Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002996-16.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diz o artigo 576 do Código de Processo Penal, que o Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto, porém, há entendimento no sentido de que, em razão da independência funcional que rege os membros do Ministério Público, o segundo promotor discordando do primeiro, pode, em suas razões recursais, apresentar fundamentos concordantes com os fundamentos da sentença. 2. No caso concreto, o segundo promotor, agindo com suas garantias funcionais dispostas na Constituição Federal, entendeu pela manutenção da sentença proferida no primeiro grau, visto que as provas se amoldam perfeitamente na previsão do artigo 14 da Lei nº 10826/03 e não na figura do artigo 16, IV, da referida Lei. Sentença mantida em todos os seus termos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002996-16.2017.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002996-16.2017.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: EMANUEL PEREIRA DA SILVA

Advogado: Solano da Fonseca Neto Mousinho (OAB/PI nº 7654)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Diz o artigo 576 do Código de Processo Penal, que o Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto, porém, há entendimento no sentido de que, em razão da independência funcional que rege os membros do Ministério Público, o segundo promotor discordando do primeiro, pode, em suas razões recursais, apresentar fundamentos concordantes com os fundamentos da sentença.

2. No caso concreto, o segundo promotor, agindo com suas garantias funcionais dispostas na Constituição Federal, entendeu pela manutenção da sentença proferida no primeiro grau, visto que as provas se amoldam perfeitamente na previsão do artigo 14 da Lei nº 10826/03 e não na figura do artigo 16, IV, da referida Lei. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

          ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 4152861, fls. 03/06) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EMANUEL PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, substituída por duas penas restritivas de direito.

O réu foi condenado em razão de, no dia 05 de novembro de 2017, por volta das 13:00 horas, na esquina da Rua Nicolau Waquim com a Rua Coelho Rodrigues, Bairro Ibiapaba, na cidade de Floriano, está portando 01 (uma) espingarda cano curto e 08 (oito) munições intactas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em sede de instrução e julgamento, o Ministério Público havia requerido a condenação do acusado nos termos do artigo 16, IV, da Lei nº 10826/03, situação que motivou a presente apelação criminal. Contudo, analisando detidamente os autos, o Promotor verificou que o magistrado de piso agiu corretamente na capitulação do delito, pois os fatos descritos na denúncia apontaram elementares do crime de porte ilegal de arma de fogo, não havendo qualquer reforma a ser feita na sentença condenatória.

Alega, ainda, que o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto, nos termos do artigo 576, do Código de Processo Penal, e, por isso, requer o conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano inalterada.

Em contrarrazões (ID 4152861, fls. 08/12), o Apelante vindica a manutenção da sentença de primeiro grau.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4415316, fls. 01/05), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

Inicialmente, em sede de instrução e julgamento, o Ministério Público havia requerido a condenação do acusado nos termos do artigo 16, IV, da Lei nº 10826/03, situação que motivou a presente apelação criminal. Contudo, analisando detidamente os autos, o Promotor verificou que o magistrado de piso agiu corretamente na capitulação do delito, pois os fatos descritos na denúncia apontaram elementares do crime de porte ilegal de arma de fogo, não havendo qualquer reforma a ser feita na sentença condenatória.

Alega, ainda, que o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto, nos termos do artigo 576, do Código de Processo Penal, e, por isso, requer o conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano inalterada.

Diz o artigo 576 do Código de Processo Penal, que o Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto, porém, há entendimento no sentido de que, em razão da independência funcional que rege os membros do Ministério Público, o segundo promotor discordando do primeiro, pode, em suas razões recursais, apresentar fundamentos concordantes com os fundamentos da sentença, operando, assim, uma espécie de “desistência indireta”.

Lecionando sobre o tema, esclarece Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal comentado. 15ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1193:

“Impossibilidade de desistência do recurso do Ministério Público: no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação penal pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença ”.

Por estas razões, o segundo promotor agindo com suas garantias funcionais dispostas na Constituição Federal entendeu pela manutenção da sentença proferida no primeiro grau, visto que as provas se amoldam perfeitamente na previsão do artigo 14 da Lei nº 10826/03 e não na figura do artigo 16, IV, da referida Lei. Assim, requer a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. 

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ART. 576, DO CPP - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - NECESSIDADE. Respeitada a independência funcional do Ministério Público, possível é a apresentação de razões recursais com entendimento divergente daquele interposto incialmente, fazendo-se necessário o seu conhecimento. (TJ-MG - APR: 10009170017470001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 29/01/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO E USO COMPARTILHADO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - SITUAÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE - AUMENTO DE PENA PROPORCIONAL - PRECEDENTES - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETENCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto, em conformidade com o art. 576 do Código de Processo Penal. Entretanto, pelo princípio da independência funcional que rege a instituição, nada impede que o Promotor de Justiça intimado da sentença interponha recurso de apelação, mas outro Promotor de Justiça, com entendimento diverso de seu colega de carreira, apresente razões de recurso pleiteando a manutenção integral da sentença então guerreada. Tendo sido coligidas provas suficientes que dão certeza do cometimento do delito, bem como de seu autor, imperiosa se faz a manutenção da condenação do delito de tráfico de drogas. A jurisprudência superior ressalta a discricionariedade do julgador, no ato da dosimetria da pena, para aumentar a reprimenda em patamar maior que 1/6, em face da agravante da multirreincidência, de forma a se tornar suficiente para a prevenção e a repressão do delito. Nos termos no artigo 804, do Código de Processo Penal as custas do processo penal constituem consequência da condenação, devendo ser analisadas pelo Juízo da Execução.

(TJ-MG - APR: 10480180010781001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020)

Logo, respeitando o princípio da independência funcional dos representantes ministeriais, bem como estando a sentença de primeiro grau devidamente fundamentada e em consonância com as provas produzidas nos autos, entendo que a mesma deva ser mantida em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto

 

 

 



Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0002996-16.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EMANUEL PEREIRA DA SILVA

Publicação

03/11/2021