TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001259-25.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: JURANDIR DE SOUSA VIEIRA SILVA
APELADO: JEFFERSON LUAN DE MELO LACERDA, ROMULO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
2) Porém, in casu, os elementos de informação do inquérito policial não foram minimamente corroborados em juízo.
3) Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414 do CPP).
4) Recurso improvido para manter a decisão de impronúncia.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Assistente de Acusação, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de impronúncia.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Assistente de Acusação, por meio de seu advogado (ID 3413996, pág. 280/288), inconformado com a decisão (ID 3413995, pág. 66/80) que impronunciou os réus Jefferson Luan de Melo Lacerda e Rômulo Gomes da Silva, os quais tinham sido denunciados pela prática do delito do art. 121, § 2º, IV e V do Código Penal.
Relata a denúncia se trata de investigação policial que apura o crime de homicídio consumado qualificado que vitimou Paulo Sérgio Vieira no dia 28 de dezembro de 2019, por volta das 20 h00min, em via pública, precisamente na Av. Celso Pinheiro, em frente ao nº 206, bairro Cristo Rei, Teresina/PI.
Narra que, conforme as investigações, a vítima Paulo Sérgio Vieira era líder comunitário do assentamento “Invasão Terra Prometida”. Por conta disso, JEFFERSON e RÔMULO tinham inimizade com a vítima, posto que costumavam praticar tráfico ilícito de d rogas e tinham Paulo como um delator de tais crimes, pois este (enquanto líder costumava reclamar com eles sobre a venda de entorpecentes.
Diz que o dia 28/12/2019, por volta das 20h00, Paulo Sérgio deixou uma confraternização na “Invasão Terra Prometida ”, em sua motocicleta, em companhia de Adriana Maria de Souza. Ao chegar no bairro Cristo Rei, Paulo deixou Adriana e continuou conduzindo a motocicleta, sendo seguido pelos indivíduos JEFFERSON, RÔMULO e um terceiro ainda não identificado, que estavam no interior de um veículo Chevrolet Ônix, placa QRU 3370 (placa clonada).
Afirma que na Av. Celso Pinheiro, em frente ao nº 206, os denunciados JEFFERSON, RÔMULO e o comparsa não identificado, efetuaram disparos de arma de fogo contra Paulo Sérgio, atingindo-o pelas costas na região occipital direita (no crânio). A vítima veio a óbito no local do crime.
Acrescenta que as investigações apuraram que JEFFERSON, RÔMULO e o indivíduo não identificado praticaram o homicídio para assegurar a impunidade dos outros crimes que costumavam praticar, especialmente os delitos referentes ao tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, comprovou-se que os denunciados impossibilitaram qualquer defesa da vítima, posto que a atingiram por trás, tomando-a de surpresa.
Sustenta que a autoria se encontra individualizada pelos depoimentos das testemunhas, pelas imagens de câmeras de segurança, pelos Relatórios de extração de dados dos celulares apreendidos nas investigações e pelos Relatórios de Missão Policial constantes nos autos. A materialidade delitiva emerge do Laudo de Exame Pericial Cadavérico realizado na vítima e pelo laudo de Recognição Visuográfica de Local de Crime.
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou os réus Jefferson Luan de Melo Lacerda e Rômulo Gomes da Silva pela prática do crime do art. 121, §2º, incisos IV e V do Código Penal contra a vítima Paulo Sérgio Vieira.
Foram juntados à denúncia, inquérito policial (ID 3413994, pág. 4/325) e Laudo Cadavérico (ID 3413994, pág. 61/63).
A denúncia foi devidamente recebida, em 17/04/2020 (ID 3413994, pág. 408/409).
Os réus, então, apresentaram as respectivas defesas escritas.
A audiência de instrução foi realizada em 26/06/2020 (ID 3413995, pág. 29/
Alegações finais escritas devidamente apresentadas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Sobreveio, então, a decisão de impronúncia (ID 3413995, pág. 66/80).
Irresignado, o Assistente de Acusação interpôs Apelação Criminal (ID 3413996, pág. 281/288).
O Assistente de Acusação requer a PRONÚNCIA dos acusados Jefferson Luan de Melo Lacerda e Rômulo Gomes da Silva, a fim de que os mesmos sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Júri Popular.
O apelante relata que um dos elementos fáticos a embasar sua decisão de IMPRONÚNCIA, o Eminente Magistrado de piso se vale de duas NOTAS FISCAIS como indicativos de que, no dia do fato criminoso, 28.12.19, o DENUNCIADO JEFFERSON LUAN DE MELO LACERDA, afirma o julgador (página 499-verso) “possivelmente esteve no local indicado, com sua esposa”, (grifo nosso); porém todos os documentos acostados aos autos cimentam que o fato ocorreu, por volta das 20h, (vide BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATO HISTÓRICO, página 06-verso e LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, folha 44 dos autos).
Destaca que os horários da autorização e emissão das NOTAS FISCAIS são 21h58m34s e 21h59m48s, ou seja, quase 2(duas) horas depois de acontecido o fato criminoso.
Afirma que, em colisão com os fatos, o Magistrado afirma que “A narração do acusado, no sentido de ter ido ao shopping com sua esposa, no dia e horário dos fatos, é convergente com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo.”
Destaca, então, que as testemunhas mentiram ou o julgador aquilatou mal os depoimentos, pois é fato que as notas fiscais não revelam que na hora do fato criminoso o acusado possivelmente estivesse no shopping.
Argumenta que resta dizer mais, que a expressão “POSSIVELMENTE,” utilizada pelo Eminente Juiz de primeiro grau, indica INCERTEZA, portanto imprestável para basilar uma decisão de IMPRONÚNCIA.
Por outro lado, diz que VALÉRIA GOMES DA SILVA, prima do acusado, como afirmado pelo próprio, página 497/verso dos autos, afirma na página 500 dos autos, “QUE a esposa do réu Rômulo ligou para a declarante, por volta das 20h:10min para contar que havia conseguido comprar a passagem para a viagem à praia.”
Afirma que o DENUNCIADO RÔMULO GOMES DA SILVA, na mesma página 500-verso dos autos, afirma “QUE era dia 28.12.19, por volta das 20:00 horas quando ele e sua esposa adquiriram as passagens”, tudo muito bem articulado com as informações prestadas pela prima do interrogado, VALÉRIA DOMES DA SILVA.
Com isso, requer
1) a PRONÚNCIA dos DENUNCIADOS JEFFERSON LUAN DE MELO LACERDA, “BIN LADEM” e RÔMULO GOMES DA SILVA, “RAMON”, por indícios suficientes de autoria e participação no homicídio perpetrado contra a vítima PAULO SÉRGIO VIEIRA DA SILVA.
2) Pela imediata REVOGAÇÃO dos ALVARÁS DE SOLTURA expedidos em favos dos DENUNCIADOS.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 3577663, pág. 1/9, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Assistente de Acusação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do mérito.
Conforme dito supra, o Assistente de Acusação, ora Apelante, relata que um dos elementos fáticos a embasar sua decisão de IMPRONÚNCIA, o Eminente Magistrado de piso se vale de duas NOTAS FISCAIS como indicativos de que, no dia do fato criminoso, 28.12.19, o DENUNCIADO JEFFERSON LUAN DE MELO LACERDA, afirma o julgador (página 499-verso) “possivelmente esteve no local indicado, com sua esposa”, (grifo nosso). Acontece que todos os documentos acostados aos autos cimentam que o fato ocorreu, por volta das 20h, (vide BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATO HISTÓRICO, página 06-verso e LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, folha 44 dos autos).
Destaca que os horários da autorização e emissão das NOTAS FISCAIS, 21h58m34s e 21h59m48ss, ou seja, quase 2(duas) horas depois de acontecido o fato criminoso.
Afirma que, em colisão com os fatos, o Magistrado afirma que “A narração do acusado, no sentido de ter ido ao shopping com sua esposa, no dia e horário dos fatos, é convergente com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo”.
Alega, assim, que as testemunhas mentiram ou o julgador aquilatou mal os depoimentos, pois é fato que as notas fiscais não revelam que na hora do fato criminoso o acusado possivelmente estivesse no shopping.
Argumenta que resta dizer mais, que a expressão “POSSIVELMENTE,” utilizada pelo Eminente Juiz de primeiro grau, indica INCERTEZA, portanto imprestável para basilar uma decisão de IMPRONÚNCIA.
Por outro lado, diz que VALÉRIA GOMES DA SILVA, prima do acusado Rômulo, como afirmado pelo próprio, página 497/verso dos autos, afirma na página 500 dos autos, “que a esposa do réu Rômulo ligou para a declarante, por volta das 20h:10min para contar que havia conseguido comprar a passagem para a viagem à praia”.
Afirma que o DENUNCIADO RÔMULO GOMES DA SILVA, na mesma página 500-verso dos autos, afirma “QUE era dia 28.12.19, por volta das 20:00 horas quando ele e sua esposa adquiriram as passagens”, tudo muito bem articulado com as informações prestadas pela prima do interrogado, VALÉRIA DOMES DA SILVA.
O apelante assevera, porém, que o depoimento da testemunha EDNALVA VIEIRA GOMES, “EDNA,” na mesma página 500/verso, logo ao sul, desmonta o articulado pelos primos RÔMULO E VALÉRIA, afirmou a testemunha, “QUE depois o acusado Rômulo foi até a residência da declarante, junto com a esposa dele. QUE por volta das 20:00 horas para frente o acusado saiu de sua residência. QUE Rômulo saiu do estabelecimento da declarante já era quase 21:00 horas, e neste horário ele não havia conseguido comprar as passagens.
Ressalta que que a declaração de EDNALVA contradiz o que disse o denunciado RÔMULO GOMES DA SILVA e a declarante VALÉRIA GOMES DA SILVA, ao afirmar Ednalva que, já quase às 21h, Rômulo não havia conseguido comprar as passagens para irem praia.
Passo a análise probatória.
A testemunha Fernando Marques Freitas Aragão (Policial Civil) afirmou que que trabalha na Polícia Especializada, na Delegacia Geral, e que foi procurado pelo Delegado Walter da Delegacia de Homicídios, para dar apoio nas buscas pelo veículo ONIX, que teria sido utilizado na prática do delito.
O citado policial Fernando Marques declarou que a polícia teria recebido uma denúncia anônima, no sentido de que Bin Laden (o réu Jefferson Luan) teria efetuado os disparos contra a vítima Paulo Sérgio e que Rômulo teria dirigido o veículo utilizado no momento do crime.
A testemunha declarou, ainda, que foi à residência de Rômulo, a fim de tentar localizar o veículo Onix que teria sido utilizado na prática do delito, conforme a denúncia anônima e, ao chegar nas proximidades da casa do citado réu, avistou o referido veículo. Porém, o condutor do veículo se evadiu dirigindo o mesmo em alta velocidade, até conseguir despistá-lo
Fernando Marques disse que, então, resolveu voltar a tarde às proximidades da casa de Rômulo para ver se encontrava estacionado o suposto veículo utilizado no crime e, ao retornar, de fato o veículo estava no local, de forma que fora apreendido e levado para perícia.
Disse, também, que o veículo Onix apreendido era de aluguel, havia sido roubado de uma locadora e estava com placa clonada.
Porém, o policial afirmou que não tem como dar informações quanto a autoria, pois a investigação do crime ficou a cargo da delegacia de homicídios.
O Agente de Polícia Civil, Weverton de Melo Sousa declarou em juízo que não pode acrescentar nada para esclarecer a autoria do homicídio, pois foi apenas chamado pelo policial supracitado, Fernando Marques, para localizar o veículo.
Acrescentou que não se recorda o bairro em que fora localizado o carro que teria sido utilizado para a prática do crime e que não pode confirmar se o mesmo foi encontrado na casa de Rômulo ou em via pública.
A testemunha Maria Bento Borba Freire declarou em juízo que não estava no local do crime, que soube dos fatos no outro dia, por volta das 06 horas da manhã, pois uma vizinha lhe mandou uma mensagem ainda meia noite.
Disse, também, que não tem como declarar que os réus foram os autores do crime.
Maria Bento declarou que conhecia a vítima Paulo Sérgio e que andava muito com este, mas falou que o mesmo nunca lhe relatou sobre eventual ameaça sofrida.
Relatou que, assim como o réu, é líder comunitária, mas nunca sofreu ameaça dos réus.
Afirmou que houve uma confraternização na comunidade no dia dos fatos, mas não sabe afirmar se um dos acusados estava no local, que houve um corte de luz, que Paulo Sérgio disse que não tinha certeza sobre o que teria acontecido, mas o mesmo disse que a declarante “não podia saber demais”.
A testemunha declarou, também, que Paulo Sérgio não lhe falou que tinha sido Bin Laden (Jefferson Luan) quem cortou a energia da comunidade, mas soube por vizinhos que fora o referido réu.
Declarou, por fim, que não ouviu falar que Jefferson ameaçava pessoas e disse que Paulo Sérgio não se envolvia em com bater o tráfico.
A testemunha Adriana Maria de Sousa declarou que conhecia a vítima Paulo Sérgio, que no dia dos fatos estava acontecendo uma festa na comunidade Terra Prometida, que pegou uma carona para casa com Paulo, que combinou com Paulo para o mesmo lhe pegar de novo, pois havia outro aniversário, que, no entanto, depois soube do assassinato pelas fotos que publicaram no grupo de Whatsapp.
Adriana Maria disse, também, que conhece o réu Jefferson, mas não conhece o corréu Rômulo, que não viu se Jefferson (Bin Laden) estava na festa, que a vítima nunca comentou que sofria ameaças, que Paulo Sérgio não fazia referência a Jefferson Luan ou Rômulo, que Paulo comentou somente que estava feliz por causa da festa.
A testemunha Adriana acrescentou que não notou se a motocicleta de Paulo era perseguida, que não tem como afirmar que os réus Jefferson Luan e Rômulo foram os autores do homicídio que vitimou Paulo Sérgio, que não sabe se Paulo Sérgio havia excluído Jefferson do grupo de Whatsapp da comunidade Terra Prometida, que não sabe informar se Jefferson havia se manifestado no grupo após a morte da vítima.
Afirmou, além disso, que não se lembra se houve corte de luz na comunidade Terra Prometida, que não sabe se tem litígios entre os invasores e os donos do terreno em que está localizada a invasão Terra Prometida.
Acrescentou que Paulo não tomava providências para coibir o tráfico na região, que não sabe se Paulo chegou a denunciar à polícia o tráfico de drogas e que não ouviu comentários de que Ramon (o réu Rômulo Gomes) e Bin Laden (Jefferson Luan) praticaram o delito.
A testemunha Francisco de França Siqueira declarou em juízo que não viu quem matou a vítima Paulo Sérgio, que conhecia este, que não ouviu comentários de que a pessoa que estava no veículo Onix era a pessoa conhecida como Ramon, que seu comércio fica distante do local dos fatos, mais precisamente na Vila São José da Costa Rica, que não conhece Paula Beatriz e Adriana, que não conhece Jefferson e que Ramon (o réu Rômulo Gomes) é seu vizinho.
Francisco de França acrescentou que Ramon estacionava um veículo Siena, de cor “metálico”, que o citado réu estacionava o citado veículo em sua calçada, um carro metálico, que não ouviu comentários de que Ramon dirigiu um Onix prata.
A informante Paula Beatriz, filha da vítima Paulo Sérgio, declarou que morava com seu pai, que sua mãe era separa de Paulo Sérgio, que a declarante e seu pai não moravam na invasão, que estava presente na festa na comunidade, que conhece Bin Laden, mas não conhece Rômulo, apenas ouviu falar deste.
A informante declarou que não sabe quem matou a vítima Paulo Sérgio, seu pai, que comentários tem muito, que todo mundo fala que foram os réus Bin Laden e Ramon.
Acrescentou que ninguém lhe falou presencialmente que sabia quem matou seu pai, que foi Bin Laden quem cortou a luz da vila, que seu pai não relatou que iria falar com Bin Laden sobre o corte de energia, que os próprios moradores comentavam que Bin Laden tinha mandado cortar a luz.
Disse que pai falou para a declarante ir para casa e pediu um Uber para a mesma e afirmou que havia resolvido o problema, mas não disse como.
Paula Beatriz mencionou que a vítima Paulo Sérgio relatou que estava lutando contra o tráfico de drogas na Terra Prometida e que o mesmo disse que era Bin Laden quem praticava o tráfico na comunidade, que a vice presidente de nome Bia relatou que tinha sido os réus os autores do delito.
Expôs que Jefferson foi quem mandou algumas pessoas cortar a luz da comunidade e que os indivíduos que fizeram o corte de energia falaram que agiam a mando do réu citado.
A informante Paula Beatriz revelou, ainda, que no processo referente ao roubo de uma moto em que seu irmão fora assassinado, o réu é a pessoa de nome Rufino de Sousa Silva, que Ramon (Rômulo Gomes) nunca lhe ameaçou, que Rufino de Sousa foi quem ameaçou seu pai, que não está no grupo de whatsapp da comunidade Terra Prometida, mas tem umas conversas referentes aos terrenos.
Essas foram as testemunhas arroladas pela acusação.
A informante arrolada pela defesa, Cristiane Francisca Mendes da Silva, esposa do réu Rômulo, declarou que o referido réu tinha um carro Siena de cor prata, que no dia do crime estava “aperreando” o réu para comprar umas passagens, pois queria ir à praia com o mesmo e o bebê, que passaram na casa da dona Edna, pois lá perto havia passagem, que, no entanto, as passagens tinham acabado, que a declarante havia publicado no facebook e no whatsapp procurando passagens, que umas 19 horas e pouco um homem que trabalha vendendo as passagens disse que iria fazer uma pequena parada na rodoviária, que 19h:50 a declarante foi com o réu comprar as passagens, que deu tudo certo e voltaram para o Bar da Dona Edna, que quando estavam lá, a prima do réu, Valéria, disse que estava ocorrendo uma confusão do irmão do réu com um tio dele, que Ramon (o réu Rômulo) disse que não queria ir, mas a declarante o convenceu, que então passaram lá, resolveram a confusão e foram para casa.
A informante afirmou, também, que já viu Jeferson Luan no reggae, que Rômulo não tinha um Onix prata e que o mesmo não tinha uma arma de fogo.
Reforçou que compraram as passagens às 20 horas, voltaram para o Bar da Edna e ficaram no local até às 21h:45.
A testemunha Ednalva Vieira Gomes afirmou que vende bebidas e que Rômulo e sua esposa Cristiane estavam na casa da depoente para beber, que o réu e a esposa queriam comprar passagens de ônibus para viajarem no final do ano para Parnaíba, mas por volta das 19hs, Rômulo disse que não tinha dado certo as passagens, que, por volta das 20h30, o réu saiu porque Valéria, prima do mesmo, ligou chamando-o, que Rômulo andava com Cristiane, que Rômulo e Cristiane ficaram no estabelecimento até 20h40 ou 21hs, que Rômulo saiu porque a prima do mesmo ligou afirmando que tinha uma discussão entre o primo e irmão do réu, que nesse horário de 20h40 a 21hs eles não haviam conseguido comprar as passagens, que só soube que eles haviam comprado a passagem quando os mesmos viajaram.
A informante Roberta de Jesus Evangelista, ex convivente do réu Jefferson Luan, afirmou que foi ao shopping com o citado réu para fazer umas compras, que conhecia a vítima, que Jefferson não tinha problema com a vítima, que comprou um tênis e uma roupa na Noroeste, que chegou em casa e que somente depois, por volta das 22hs, chegou um rapaz e falou que Paulo Sérgio teria sido morto, que ninguém falou que teria sido Jefferson o autor do delito, que a vítima e Jefferson tinham uma relação normal, que teve uma confraternização na comunidade Terra Prometida, mas Jefferson não foi a essa festa, que Jefferson não tem carro e não andava armado.
As demais testemunhas arroladas pela defesa, Valéria Gomes da Silva, Luciana Nascimento Martins, Daniela Marques da Silva, Elivan Kelson de Oliveira e Jhon Oliveira Santos pouco acrescentaram, vez que não testemunharam o ato criminoso e se limitaram a relatar que não sabiam de desentendimento entre vítima e réus.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, percebe-se que os elementos de informações que apontam a autoria delitiva dos réus Jefferson Luan de Melo Lacerda e de Rômulo Gomes da Silva não foram corroborados pelas provas judicializadas.
Pelo que se depreende dos citados depoimentos, o que se tem são apenas suspeitas, mas não constam sequer indícios da autoria, vez que nenhuma testemunha declarou que viu que os criminosos estavam no veículo Onix e que estes eram os réus Jefferson e Rômulo.
Pelo contrário, o que se tem, até o momento, é o depoimento do policial Fernando Marques Freitas Aragão, o qual afirmou que a polícia recebeu uma denúncia anônima, no sentido de que Bin Laden (Jefferson Luan) teria efetuado os disparos, enquanto Rômulo Gomes conduzia o veículo Onix.
O citado policial afirmou que, de fato, encontrou o veículo citado próximo à residência de Rômulo. Porém, como dito supra, nenhuma testemunha declarou em juízo que o referido Onix foi utilizado para a prática do delito, que o veículo era conduzido por Rômulo e que Jefferson foi quem efetuou os disparos.
Assim, a denúncia anônima e a apreensão do veículo têm o condão de levantar suspeitas quanto a autoria dos réus, todavia não produzem indícios suficientes de autoria, posto que não corroborado com nenhuma prova que demonstre que os réus Jefferson Luan e Rômulo Gomes efetivamente participaram do delito.
O próprio recorrente afirma que as testemunhas não afirmaram que os réus foram autores do delito por terem medo de retaliação.
Assim, não há como o julgador supor que os acusados são os autores do delito, vez as provas colhidas foram insuficientes para demonstrar os indícios.
Desse modo, não cabe ao magistrado simplesmente adotar uma narrativa e pronunciar os réus, por mais que recaiam sérias suspeitas sobre os mesmos, vez que o livre convencimento do julgador deve ser motivado com base nas provas colhidas e não fruto do mero arbítrio do mesmo.
A alegação do assistente de acusação apelante, no sentido de que as declarações da esposa do réu Rômulo Gomes da Silva e da testemunha Valéria Gomes da Silva, no sentido de que a primeira comprou as passagens e que essas declarações foram desmontadas pelo depoimento da testemunha Ednalva Vieira Gomes, embora levante suspeitas quanto a veracidade dos primeiros depoimentos, não demonstra, por si só, os indícios de autoria.
Por outro lado, o argumento do recorrente no sentido de que o documento de fls. 120 demonstra que Jefferson Luan Gomes de Melo Lacerda (Bin Laden) esteve presente em festa de Rômulo Gomes da Silva, em 05/01/2020 e que no dia do fato criminoso, por volta das 12h30, Rômulo fora visto passando no carro juntamente com “Bin Laden” (Jefferson Luan de Melo Lacerda), também não é apto a trazer aos autos os indícios de autoria.
Isso porque trata-se elementos de informações não corroborados pelas provas produzidas em juízo, ou seja, são informações obtidas apenas em relatório de missão policial, mas que não foram submetidas ao crivo do contraditório com depoimentos dos policiais em juízo.
Assim, como dito supra, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, repita-se, em nenhum momento fez surgir os necessários indícios de autoria.
Portanto, não há provas, nesse momento, submetida ao crivo do contraditório e que possa corroborar minimamente com os elementos de informações que apontam os réus Jefferson Luan de Melo Lacerda e Rômulo Gomes como os autores do homicídio.
Nesse sentido, vejamos recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive referente a um caso em que o réu havia confessado na fase inquisitiva e se retratado da confissão na primeira fase judicial:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPRONÚNCIA.
1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria.
2. Elementos colhidos no inquérito policial, a despeito de autorizarem, segundo tem proclamado esta Corte, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, devem ser suficientes, revelando a presença de indícios mínimos de autoria.
3. No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo. De igual modo, testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 632.789/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021).
Dessa forma, agiu com acerto o juiz a quo ao impronunciar o réu, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Portanto, a sentença de impronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento do recurso do Assistente de Acusação que pugna pela pronúncia.
Ressalta-se, por fim, que conforme art. 414, parágrafo único do Código de Processo Penal, em caso de nova prova, nada obsta o oferecimento de nova denúncia, salvo se ocorrer a extinção da pretensão punitiva.
Dispositivo
Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Assistente de Acusação, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de impronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Assistente de Acusação, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de impronúncia.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001259-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO FILHO
RéuJEFFERSON LUAN DE MELO LACERDA
Publicação07/02/2022