
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800049-12.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: MANOEL MACIEL VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA contra sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MANOEL MACIEL VIEIRA, na qual o juízo a quo rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, conforme ID 4771329.
Irresignado, o Município de Batalha interpôs apelação, consoante ID 4771330.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico a interposição de Apelação Cível pelo Município de Batalha em face de decisão (ID 4771329) proferido no bojo do cumprimento de sentença, na qual o juízo de piso rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Cumpre destacar, inicialmente, que a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, razão pela qual possui natureza de decisão interlocutória e desafia o manejo de agravo de instrumento, em consonância com a previsão expressa do artigo 1.015, § 2º do CPC, segundo o qual:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Desse modo, o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que da decisão que acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos apresentados pelo executado, extinguindo o cumprimento de sentença, cabe apelação, uma vez que declara a inexistência do crédito em favor do exequente. Por outro lado, das decisões de acolhimento parcial ou de total improcedência da impugnação é cabível agravo de instrumento, por não pôr fim ao processo executivo, visto que continua tramitando em busca da satisfação do credor. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de Março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O recurso especial não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido eventual ofensa ao art. 203, §§ 10 e 20 do Código Fux – dispositivos que, aliás, se limitam a definir os conceitos de sentença e decisão interlocutória, mas não tratam propriamente do cabimento recursal em fase de cumprimento de sentença. Destarte, correta a incidência da súmula 284/STF, constatada pela presidência desta Corte Superior. 3. Contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Julgados: AREsp. 1.567.607/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje 29.8.2018. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1596751 MA 2019/0298832-6, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1- Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Dessa forma, a interposição de Apelação quando, na verdade, é cabível Agravo de Instrumento, configura erro grosseiro, não se admitindo a fungibilidade recursal na hipótese.
Por todo exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em virtude da impossibilidade de conhecimento do apelo diante do erro grosseiro inerente à interposição recursal equivocada.
-PI, 4 de outubro de 2021.
0800049-12.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuMANOEL MACIEL VIEIRA
Publicação26/10/2021