Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800286-36.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 2. O entendimento majoritário deste eg. Tribunal de Justiça, notadamente da 4ª Câmara Especializada Cível, seria dissonante com a sentença, uma vez que é cediço a imposição da devolução da quantia tomada ilegalmente em dobro (EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021) e danos morais devidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021), contudo, deixo de aplicar esse entendimento em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, uma vez que apenas a instituição financeira apresentou recurso. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800286-36.2017.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-36.2017.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.

2. O entendimento majoritário deste eg. Tribunal de Justiça, notadamente da 4ª Câmara Especializada Cível, seria dissonante com a sentença, uma vez que é cediço a imposição da devolução da quantia tomada ilegalmente em dobro (EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021) e danos morais devidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021), contudo, deixo de aplicar esse entendimento em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, uma vez que apenas a instituição financeira apresentou recurso.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que julgou procedente os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (com pedido de liminar initio litis)0800588-97.2020.8.18.0065, ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada.

Na sentença (Id. Num. 4336186), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob a ótica de que a perfectibilidade da contratação não restou comprovada pela instituição financeira, condenando o banco a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/apelada, bem como condenou o BANCO BRADESCO a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

A instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 4336189) alegando, em síntese, que o contrato é legal e que foi comprovado a transferência do valor do empréstimo à conta da autora/apelada, aduzindo, ainda, sobre a ausência de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela diminuição do quantum devido a título de danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 4336194).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 4429968).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade do suposto contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria realizado junto ao BANCO BRADESCO S.A.

Compulsando os autos, verifico que o banco apelante não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual). Ademais, também não há prova nos autos de que o banco recorrente tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

A apelada, por sua vez, comprovou documentalmente (Id. Num. 4336165) os descontos devidos em seu benefício previdenciário.

Não obstante, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Assim, a sentença deve ser mantida nesses termos, haja vista merecer a parte recorrente indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido.

2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias.

3. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.

4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003209-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020) (grifos nossos).

 

Com efeito, o entendimento majoritário deste eg. Tribunal de Justiça, notadamente da 4ª Câmara Especializada Cível, seria dissonante com a sentença, uma vez que é cediço a imposição da devolução da quantia tomada ilegalmente em dobro (EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021) e danos morais devidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021), contudo, deixo de aplicá-lo em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, uma vez que apenas a instituição financeira apresentou recurso.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da autora.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0800286-36.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/10/2021