TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0820402-98.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: VALDECI SILVA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, pois não destoa da taxa média do mercado à época da celebração do contrato, conforme se depreende do sítio virtual do BACEN. 4. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença rechaçada em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência do apelante neste grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci Silva Costa, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Revisional de Contrato, ajuizada pelo apelante, em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs Apelação Cível, aduzindo em suma que a sentença deve ser reformada uma vez que o valor do débito é desproporcional à atual capacidade financeira do Apelante, bem como é abusiva em relação aos juros, mostrando-se a necessidade de revisão do débito.
Afirma que no caso em voga, é imprescindível a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, como forma de primar pela observância dos preceitos constitucionais que regem a ordem econômica e dos princípios consumeristas e civilistas da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e seu provimento, com a reforma da sentença a quo, com a finalidade de julgar procedentes todos os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões de ID. Nº 2709673, pugnando em suma pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência. Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC.
A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido as alegações do Apelante, segundo o qual os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitadas as normas de ordem pública serão consideradas, tendo em vista as normas constantes daquele código.
Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).
Dessa maneira passa-se a análise das cláusulas contratuais discutidas.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DO JUROS
Adentrando ao mérito da questão, insurge-se o apelante em face de decisão do MM. Magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela legalidade das cláusulas contratuais questionadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição a respeito dos temas ora tratados, no seguinte sentido:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Resp 1.061.530-RS).
Portanto, embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade, é certo que não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após a dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.”
Dessume-se, assim, que, de fato, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, a partir desse entendimento, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória n° 1.963- 17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;
a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;
e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
No caso dos autos, ao analisar o contrato colacionado, verifico que não restou nenhuma abusividade na cobrança dos juros remuneratórios ou ilegalidade na incidência de capitalização de juros, eis que as taxas cobradas pela apelante estão pactuadas expressamente no contrato mencionado, sendo de 4,99% a.m, e 79,38% a.a, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.
Dessa forma, a taxa de juros prevista em 4,99% ao mês, conforme se depreende do Contrato de Mútuo, não se configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, conforme verifica-se no sítio virtual do BACEN, que no mês de fevereiro de 2018 a taxa média anual era de 146,32% valor este, bem acima do cobrado no pacto em questão.
Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/2000), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade.
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos do Apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – LIVRE CONVENCIMETO MOTIVADO - TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1- Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova. Possibilidade do julgamento antecipado da lide Desnecessidade de prova pericial. 2 - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 3 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005087-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018).
Portanto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença rechaçada em todos os seus termos.
Tendo em vista a sucumbência do apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0820402-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALDECI SILVA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2022