
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0700235-84.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADO: ADEMIR CARVALHEDO ALVES, CARLOS AMORIM COSTA, CLOVES GOMES FERREIRA, EGEU SALES, JOSE FRANCISCO BARROS, MARIA CICERA FERNANDES DOS SANTOS, MARIA EUNICE CHAVES, MARIA ILMA DAVID OLIVEIRA E SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, MARLON DE LEMOS NERY
DECISÃO TERMINATIVA
Agravo de Instrumento nº 0700235-84.2019.8.18.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM REMETIDO PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO ART. 109, I DA CF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO POR ESTE E. TJPI. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por Federal de Seguros S.A, processualmente qualificada nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, promovida por Carlos Amorim Costa e Outros, ora agravados, inconformada com a decisão interlocutória do D. Juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade judicial requerido pela Agravante.
Contudo, analisando o processo de origem nº 0006074-80.2011.8.18.0140, através do sistema processual eletrônico PJE deste E. TJPI, constata-se que o douto Magistrado a quo, declinou de ofício da competência do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal do Piauí, com fulcro no artigo 109, I da CF, uma vez que há flagrante interesse da União e da Caixa Econômica Federal.
Desse modo, vislumbra-se a ocorrência de óbice ao conhecimento e julgamento do presente Agravo de Instrumento por este E. Tribunal de Justiça.
Com efeito, tendo sido os autos originários remetidos à Justiça Federal, conclui-se que o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região será o responsável pela apreciação das razões recursais deste Agravo de Instrumento, uma vez que este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tornou-se incompetente para análise das presentes razões recursais, cuja análise incumbe, agora, à Justiça Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. PROCESSO ORIGINÁRIO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE A IMPETRANTE QUESTIONAR, NESTE TRIBUNAL ESTADUAL, A NÃO LIBERAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A decisão apontada como violadora do direito líquido e certo da impetrante consistiu no bloqueio de contas bancárias e na ausência de análise das planilhas contábeis exigidas pelo Magistrado para liberação do valor necessário ao custeio total da folha de pagamento. Ocorre que o Juiz de Direito de primeiro grau, aceitando a declinatória da competência, deixou de analisar a documentação da empresa e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, dada a internacionalidade dos fatos delituosos apurados, nos exatos termos do art. 108, § 1º, do CPP. Conservou a eficácia dos atos praticados, inclusive as de cunho decisório, bem como as prisões já decretadas, até ulterior deliberação do juízo competente, na linha do art. 64, § 4º, do CPC, aplicado por analogia autorizada pelo art. 3º, do CPP. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual impede seja a decisão questionada perante este Tribunal de Justiça. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA... 4ª REGIÃO. (Mandado de Segurança Nº 70077285930, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/06/2018). (TJ-RS - MS: 70077285930 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 14/06/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2018)
Dessa forma, tendo em vista a remessa do processo originário para a Justiça Federal, resta prejudicada o conhecimento do presente recurso, razão pela qual declino de ofício da competência de julgamento deste Agravo de Instrumento e determino que os presentes autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
À COORDENADORIA CÍVEL para adotar as medidas cabíveis.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de outubro de 2021.
DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
-PI, 4 de outubro de 2021.
0700235-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuADEMIR CARVALHEDO ALVES
Publicação12/10/2021