Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0001329-35.2016.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0001329-35.2016.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Reintegração]
APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

APELADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI, a presente ação versa sobre pedido de reintegração da autora, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA.

Retornando os autos em conclusão verifica-se o equivoco no julgamento do presente feito tendo em vista que o processo era da relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, atual Corregedor Geral de Justiça, e equivocadamente foi concluso ao meu gabinete após o eminente Desembargador Fernando ter deliberado em sessão a retirada do processo da Sessão Virtual Ordinária da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do dia 10 de março de 2020.

Tendo o processo sido levado a julgamento pelo então Desembargador Fernando, resta fixada a sua competência. Nesse sentido já se posicionou o E. Conselho Nacional de Justiça, em resposta à Consulta nº 0002258-90.2012.2.00.0000, formulada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, oportunidade em que ressalvou as hipóteses em que o Corregedor ficará vinculado aos processos que relatava antes de sua posse, isso em respeito ao princípio do juiz natural, sendo elas nos casos de já ter solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado. Eis a ementa:

CONSULTA. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. DISSONÂNCIA DO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LOMAN. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA NORMA. I – O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pleiteia seja respondida Consulta dirigida a este Conselho acerca da legalidade da Resolução nº 21/2012, editada pela Corte, que faculta ao Desembargador nomeado para exercer o cargo de Corregedor-Geral de Justiça a opção de se afastar das funções exercidas nos órgãos fracionários ou conciliá-las com as atividades correcionais. II – A norma editada pela Corte piauiense afronta o disposto no art. 103 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN, que estabelece que o Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. III – Devem ser ressalvadas, em razão do princípio do juiz natural, apenas as hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitando pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado. IV – Consulta respondida no sentido de que seja alterada a Resolução publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo de 30 dias em observância ao que determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. (CNJ - CONS - Consulta - 0002258-90.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 148ª Sessão Ordinária - j. 05/06/2012 ).

Portanto, verificado o equivoco no julgamento, tendo em vista que relatado por julgador incompetente, determino à SEJU cancele o Acórdão Segundo Grau (Id 5009451), tendo em vista que a Certidão de Julgamento (Id 4995992) já foi cancelado e em seguida remeta os autos à Distribuição de 2º Grau para que os autos sejam redistribuídos ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto.

Cumpra-se.

 Teresina, -PI, 4 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001329-35.2016.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0001329-35.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Réu

MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA

Publicação

26/10/2021