TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000363-47.2015.8.18.0078
APELANTE: MARIA JACKLINY BARBOSA LULA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA LEITE DE SOUSA, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NEGATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REQUISITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA SUFICIENTE. DADOS INDISPENSÁVEIS À REGULAÇÃO DO SINISTRO PRESENTES. AUTENTICAÇÃO INEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDA. EVENTUAL FALTA DE DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICA A RECUSA SOMENTE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA EM JUÍZO INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não incide para o beneficiário de contrato de seguro de vida a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do CC/2002, que se restringe às pretensões do segurado contra o segurador. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, estabeleceu-se prazo prescricional específico de 3 (três) anos para pretensão do beneficiário do seguro em face da seguradora, conforme se depreende da leitura do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. Preliminar afastada. 2. A seguradora, ora apelante alega que a negativa da indenização se deu em razão de que não foram colacionados aos autos os documentos necessários à liquidação do sinistro. Contudo, verifica-se que os autores acostaram aos autos toda documentação necessária ao exame da causa, a teor do que estabelece o art. 283 do CPC e, a fim de comprovar o direito em receberem a indenização securitária. 3. Portanto, a documentação apresentada, coaduna com as alegações dos autores, ora apelantes, restando presentes os fatos constitutivos dos seus direitos, cabendo a seguradora cumprir com a obrigação de adimplir o valor segurado. 4. Ao revés, não comprovou a parte ré, ora apelante qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes, como lhe dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, pois, em indeferimento do pedido ante a não juntada da documentação necessária. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, afastar a prejudicial do mérito de prescrição e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Fixar a verba honorária de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (ID. nº 4361810).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí - PI nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Maria Jackliny Barbosa Lula, representante do menor impúbere Thiago Barbosa Mendes da Silva, ora apelados.
Na sentença recorrida, o douto Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, e condenou a Caixa Seguradora apelante, ao pagamento da indenização referente ao seguro de vida de Paulo Sérgio Mendes da Silva, em favor dos beneficiários Maria Jackliny Barbosa Lula e Thiago Barbosa Mendes da Silva.
Inconformada, a Seguradora ré interpôs a presente Apelação Cível, suscitando preliminarmente que o direito dos apelados se encontra prescritos, uma vez que a ação de regresso em face da Seguradora prescreve em 1 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º, inciso II do Código Civil.
No mérito aduz em suma que não foi encaminhada a documentação necessária para a regulação do sinistro e que a pendência das documentações é o óbice para a análise do processo administrativo, óbice este causado pelo próprio recorrido uma vez que apresentação da documentação pendente é importante para afastar a possibilidade de risco excluído do seguro ou ainda para identificação ou comprovação de beneficiários elegíveis, desde que haja dúvida fundada ou justificada.
Ao final requer a reforma da sentença ora Recorrida, visto que torna-se necessária apresentação da documentação faltante já solicitada, a fim que o processo de regulação de sinistro seja concluído, mediante análise do sinistro e pagamento efetuado se realmente lhe for devido e a quem de direito, motivo pelo qual deve a presente demanda ser julgada improcedente em sua totalidade.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões de ID. nº 3268895 – pág. 108, pugnando em suma pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de piso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (ID. nº 4361810).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Consoante relatado, aduz o apelante que o direito dos apelados se encontra prescrito, uma vez que a ação de regresso em face da Seguradora prescreve em 1 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º, inciso II do Código Civil.
Pois bem. Sobre o tema, é cediço que o dispositivo apontado estipula o prazo ânuo para a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, o que não é o caso dos autos, uma vez que no presente caso se trata de pretensão deduzida por BENEFICIÁRIO de contrato de seguro, pessoa que não se confunde com o segurado.
Portanto, em que pese o afastamento da prejudicial pelo juízo a quo, ressalta-se que o tema merece destaque pela consolidação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. No caso, o entendimento da decisão recorrida coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão de terceiro beneficiário de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 358693 RS 2013/0191115-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL. 1.- O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos. 2.- Agravo Regimental improvido".
Em se tratando de ação na qual o beneficiário busca o pagamento de verba securitária, em virtude do falecimento do segurado, o prazo prescricional é o decenal, nos termos do artigo 205 do CC, uma vez que não se trata de seguro obrigatório, mas facultativo. Implementado o risco contratado, morte acidental, o beneficiário deve receber o valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida firmado por seu pai.
Ademais, nos termos do art.198 do Código Civil, o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz. In litteris:
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - Contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
Dessa forma, tendo o óbito ocorrido em 17.04.2010, afasto a prejudicial de prescrição.
DO MÉRITO
Consoante relatado, aduz o apelante que não foi encaminhada a documentação necessária para a regulação do sinistro e que a pendência das documentações é o óbice para a análise do processo administrativo.
Inicialmente, forçoso concluir que enquanto relação de consumo, os serviços securitários estão submetidos à aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o art. 3º, § 2º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º (...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim sendo, perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que o contrato de seguro avençado entre as partes define-se como sendo um serviço de cobertura oferecido pela seguradora, caracterizada no pagamento de eventuais riscos futuros definidos no contrato aos clientes, sendo estes destinatários finais deste serviço.
Ressalta-se que o elemento essencial deste tipo de contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, é a boa-fé, consubstanciada no dever de lealdade e sinceridade das informações prestadas pelas partes e no cumprimento das obrigações avençadas.
Nesse diapasão, segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, que assim valora o princípio da boa-fé nas relações securitárias:
"Chegamos finalmente, ao terceiro e mais importante elemento do seguro - a boa-fé -, que é também o seu elemento jurídico. Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé. Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável. Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Ver. Ampl. - São Paulo: Ed. Atlas, 2012, p. 466)."
E, uma vez estando presente o referido elemento, surge o dever da seguradora em assumir a obrigação nos limites contratados e nas condições acordadas, salvo nas hipóteses de comprovado dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização (art. 768 do Código Civil).
No presente caso, incontroversa a contratação do seguro objeto da lide, bem como o falecimento do segurado em 17/04/2010, conforme certidão de óbito de ID. nº 3268892 – pág. 37.
No entanto, a seguradora alega que a negativa da indenização se deu em razão de que não foram fornecidos os documentos necessários à liquidação do sinistro. Contudo, verifica-se que os autores instruíram, de forma abundante, o pedido administrativo com toda documentação necessária ao exame da causa, a teor do que estabelece o art. 283 do CPC e, a fim de comprovar o direito em receberem a indenização securitária.
Sobre isso, peço vênia para transcrever os trechos da sentença em que prescreve detalhadamente toda a documentação apresentada pelos autores e afirmada pela seguradora como pendente, senão vejamos:
“Na última correspondência das 05 (cinco) que foram anexadas ao processo, com listas de “Documentos pendentes não recebidos”, são apontadas 04 (quatro) pendências: 1) Boletim de Ocorrência; 2) Formulário de Autorização para depósito em Conta Corrente; 3) Laudo/Exame Cadavérico ou Necropsia feita pelo IML e; 4) Declaração Pública de Convivência Marital.
Passando à verificação detalhada das razões de a documentação enviada à Seguradora não ter sido considerada como apta para ser juntada ao restante dos documentos já entregues e aceitos, entendo que não há justificação razoável que possa ensejar à negativa do pagamento da indenização.
O primeiro documento “pendente” é o Boletim de Ocorrência do evento que ocasionou o óbito do segurado, uma vez que a própria segurada confirma que recebeu uma cópia enviada pelos beneficiários, no entanto, impõe que o documento seja enviado em cópia autenticada e não apenas em cópia simples. Ora, vejo que a exigência da apresentação de documento que comprove o ocorrido já foi cumprida, a não aceitação de um documento público pelo simples fato de não estar autenticado não pode servir de justificativa para que a indenização de um seguro de vida seja negada.
O segundo documento com pendência a regularizar é o Formulário de Autorização para depósito em Conta Corrente de cada Beneficiário, em que a Segurado informa que a Beneficiária enviou os dados de uma Conta Salário e solicitada a regularização para envio de dados de uma Conta Corrente ou Conta Poupança individual.
Desta vez, temos a exigência de exibição de um documento totalmente dispensável para o deferimento da liberação do valor para o pagamento da indenização, tendo em vista que a abertura de uma conta corrente ou poupança em nome da beneficiária e representante do menor pode ser feita até mesmo no dia de receber a quantia do seguro.
O terceiro documento pendente é o Laudo Exame Cadavérico e/ou Necropsia realizada pelo IML, no qual a ré informa que recebera apenas a requisição e vindica que seja enviado o laudo, e ainda autenticado. Mais uma vez temos a determinação de apresentação de um documento prescindível para a procedência do pedido pleiteado pelos autores, visto que a causa da morte pode ser plenamente atestada por outros meios, como a Certidão de Óbito em fl. 20 e o Boletim de Ocorrência em fls. 21 e 22.
O quarto documento com pendência, de acordo com o entendimento da Seguradora, é a Declaração Pública de Convivência Marital, uma vez que a requerida pretende ver comprovada a relação de dependência da requerente. No entanto, vejo a desnecessidade dessa comprovação, tendo em vista que, conforme documentação acostada à inicial (fl. 24), a Sra. Maria Jackliny Barbosa Lula é beneficiária do benefício de pensão por morte deixada por seu companheiro, juntamente com o filho do casal Thiago Barbosa Mendes da Silva.”
Dessa forma, após a análise da farta documentação juntada aos autos, entendeu a douta magistrada de piso que a recorrida apresentou à seguradora os dados necessários ao recebimento do seguro, assentando que a recorrente dispunha de todas as informações necessárias à liquidação do sinistro. Pelo que se foi apontado, mantenho o entendimento acerca de as documentações constituírem-se hábeis à concessão da indenização, razões não subsistindo para qualquer negativa.
Esse é o entendimento da Corte Especial sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. INDENIZAÇÃO FORMULADA POR FILHA DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REQUISITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA SUFICIENTE. DADOS INDISPENSÁVEIS À REGULAÇÃO DO SINISTRO PRESENTES. AUTENTICAÇÃO INEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDA. EVENTUAL FALTA DE DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICA A RECUSA SOMENTE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA EM JUÍZO INFUNDADA. INDENIZAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. "A não apresentação de documentos exigidos pela seguradora no bojo do procedimento de regulação do sinistro pode justificar a denegação administrativa do pleito indenizatório. Todavia, tal circunstância, ainda que prevista contratualmente, não tem o condão de impor ao Poder Judiciário a prolação de édito de improcedência automática do pedido, especialmente quando o beneficiário-autor faz prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC/73, art. 333, I)" (AC n. 0004406-21.2013.8.24.0081, de Xaxim, Rei. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 14-8-2017). 2. "Deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro à apresentação de toda documentação exigida pela seguradora, a teor do art. 51, IV, do CDC, se existentes outros documentos capazes de apontar, estreme de dúvidas, o enquadramento do sinistro em uma cobertura contratual." (TJSC, AC. 0301841-60.2015.8.24.0139, Rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 20-2-2017).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, afastando a prejudicial do mérito de prescrição e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fixo a verba honorária de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000363-47.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA JACKLINY BARBOSA LULA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação23/06/2022