TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750095-20.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
AGRAVADO: JOSE NUNES DE BARROS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de condenação ao pagamento de indenização por ato ilícito decorrente da contratação indevida de empréstimo consignado (responsabilidade contratual), os juros de mora tem incidência a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Precedentes.
2 – Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 54 do STJ na espécie: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. 0800074-67.2019.8.18.0102) promovido por JOSÉ NUNES DE BARROS, ora agravado, em face do banco ora agravante.
Na referida decisão (Num. 1382551 - Pág. 98/99), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado (agravante), de modo a reconhecer os cálculos apresentados pelo autor/exequente, especificamente no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos materiais (contrato de empréstimo consignado - restituição em dobro) e à aplicação da Súmula nº 54 – STJ na hipótese.
Em suas razões (Id. 1382549), a banco agravante afirma que o caso é de responsabilidade contratual, sendo inaplicável o teor da Súmula nº 54 do STJ. Diz que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação; e não da data de cada desconto efetivado. Pugna pela existência de excesso de execução. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão proferida seja reformada e julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença então ajuizada na origem.
Distribuídos os autos ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, fora determinada, por cautela, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões antes do exame da medida de urgência pretendida (Id. 1465021). Sem contrarrazões, contudo (Decorrido o prazo de JOSÉ NUNES DE BARROS em 01/10/2020, às 23h:59min:59seg) (Pje).
Autos redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria (Id. 3472580).
Em decisão monocrática (Id. 3805563), deferi o pedido de urgência, para determinar a incidência dos juros de mora relativos aos danos materiais (repetição do indébito – restituição em dobro) a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Preclusas as vias impugnativas, retornaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há
III. Mérito
Versa o recurso tão somente quanto à alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença (valor total – danos morais/materiais: R$ 29.007,73) por ter o cálculo do autor/exequente/agravado, relativo à restituição em dobro (danos materiais), determinando a incidência dos juros de mora a partir de cada de evento danoso (cada parcela descontada), na forma da Súmula nº 54 do STJ. Veja-se (Num. 1382551 - Pág. 8):
Resultado do Cálculo (em Real) - DANO MATERIAL
Processo: 0000584-21.2016.8.18.0102
Requerente: JOSÉ NUNES DE BARROS
Requerido: BANCO BCV
CORREÇÃO MONETÁRIA
Atualizado até: 15/10/2018
Juros Incidentes: evento danoso – Súm. 54, STJ
Juros a partir da data: 01/09/2008
Percentual de Juros: 1,00%
Índice: INPC
Primeiramente, esclareça-se que o acórdão transitado em julgado não expressa o termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais (repetição do indébito) (Num. 1382551 - Pág. 24). Ademais, “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Não há, por isso, possibilidade de ofensa ao princípio da vinculação ao título executivo judicial (coisa julgada) em caso de alteração do referido parâmetro de cálculo da quantia exequenda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão” (STJ; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021).
Segundo alega o banco recorrente, a Súmula nº 54 STJ não tem aplicação no caso em exame por dizer respeito à responsabilidade extracontratual (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Defende a incidência dos juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC) (Planilha de cálculo: Num. 1382551 - Pág. 82/83).
Com razão o banco agravante.
No tocante aos danos materiais (restituição em dobro), a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela), por força da Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Contudo, os juros de mora devem incidir somente a partir da citação (art. 405 do Código Civil - “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”), pois resta evidente que a Súmula nº 54 do STJ tem aplicação apenas na hipótese de responsabilidade extracontratual - e não na espécie, em que se discutiu a ocorrência de ato ilícito derivado de contrato (não um ato ilícito puro).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.
(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Danos Material e Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. Indenização devida. 2. Empréstimo consignado. Banco que alega indevidamente inadimplência e inclui em cadastro de inadimplentes. Ato ilícito e danos que enseja responsabilização. 3. Valor da indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor. Valor proporcional e razoável. 4. Termo inicial dos juros. Responsabilidade contratual configurada. Incidência dos juros a partir da citação. 5. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005061-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013) – grifou-se.
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS DAS PRESTAÇÕES NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - REPARAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - Descontos não autorizados, que alcançam significativa parcela do provento de aposentadoria do autor, crédito de natureza alimentar, ensejam indenização por dano moral. - A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Em se tratando de relação contratual e não de ato ilícito puro, os juros de mora incidem a partir da citação. É que, no caso, a vítima do evento se equipara ao consumidor (art. 17 do CDC), tanto assim que a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. - A obrigação de restituir em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente ocorre quando verificadas três situações: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a não ocorrência de engano justificável. - Somente será litigante de má-fé a parte que maliciosamente altera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa-fé. - Para que surja a obrigação de reparar, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o demandante tenha agido com explícita intenção de prejudicar a outra parte, por má-fé ou erro grosseiro. - Recursos não providos.
(TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.061558-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2014, publicação da súmula em 27/10/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. Nulidade das contratações. Considerando a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como a inexistência de qualquer prova que afaste o alegado, o que competia ao réu em razão do disposto do art. 333, II, do CPC, é de ser declarada a nulidade das contratações, tendo em vista a incapacidade absoluta do contratante. Restituição de valores. Deve o banco réu restituir de forma simples o valor que indevidamente descontou do benefício previdenciário da parte autora que, por sua, vez, deve devolver o valor dos empréstimos que foi creditado em sua conta bancária. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a incidir sobre a repetição de valores a cargo do réu. Correta a sentença que fixou a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora, no que diz respeito à repetição do indébito, porquanto incide a regra do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade civil de matriz contratual. Já no que se refere à incidência da correção monetária, pelo IGP-M, o termo inicial deve ser a data de cada desembolso, como bem definido na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Dano moral. O caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito. Em casos tais, descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, em face da evidência, uma vez que houve privação de verba alimentar, basta provar o fato e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pelo autor. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
(TJRS; Apelação Cível, Nº 70068259241, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 14-04-2016) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o provimento do pleito recursal.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão vergastada e julgar procedente a impugnação, determinando-se a incidência dos juros de mora relativos aos danos materiais (repetição do indébito – restituição em dobro) a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Parte agravada já intimada para contrarrazões (Id. 1465021).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, porque fora dado provimento ao recurso.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0750095-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE NUNES DE BARROS
Publicação29/10/2021