Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803705-53.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO PROCESSO. AUSÊCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERIDA NÃO OBSERVADO. ARTIGO 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803705-53.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803705-53.2019.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDA GALENO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO PROCESSO. AUSÊCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERIDA NÃO OBSERVADO. ARTIGO 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803705-53.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA GALENO DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado dos quais afirma não ter recebido celebrado.

 Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, após ter declarado a prescrição dos pedidos iniciais (ID 1521584).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a inexistência de prescrição integral no caso dos autos; a ausência de comprovação da existência do contrato; a ilegalidade dos descontos; a necessidade de condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados; a restituição dobrada do indébito (ID 1521590).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 1521596).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27 do CDC, considerando como termo a quo a data do primeiro desconto dos empréstimos consignados.

Alega a parte recorrente que não houve a prescrição integral no caso em tela. Sustenta ainda que não houve a juntada do contrato discutido.

Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à parte recorrente.

Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo não deve ser a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

É incontroverso que a parte autora/recorrente sofreu descontos sucessivos iniciando-se em julho de 2014 e que se prolongaram até março de 2015. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/08/2019, somente os pagamentos efetuados após o dia 27/08/2014 não foram alcançados pela prescrição.

Portanto, diante da prescrição apenas parcial dos pedidos da parte autora/recorrente e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, já que encerrada a instrução processual na origem, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC.

Conforme já exposto no presente voto, a natureza da relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de forma que deve ser aplicado ao caso concreto as normas previstas no Estatuto Consumerista.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da consumidora competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora de todos os documentos referentes à operação impugnada, incumbe-lhe apresentá-los em juízo para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente.

O acervo probatório demonstra que a instituição financeira não comprovou, durante a instrução processual, que houve, de fato, a válida contratação do empréstimo questionado, não juntando aos autos nem mesmo o contrato impugnado na presente ação judicial.

Portanto, a parte recorrida não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Outrossim, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a recorrida, quem determinou à autarquia federal que fizesse os débitos em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela aposentada. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder à pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Dessa forma, necessária a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos consignados ora discutidos, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da aposentada, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à míngua de prova de erro justificável, ressalvadas as parcelas já alcançadas pela prescrição.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular e de disponibilização dos valores objeto dos negócios jurídicos, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) consiste em montante que se adequa à situação em questão, além de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

  1. Declarar a inexistência do contrato discutido no presente processo;

  2. Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos discutidos, devendo ser observada a prescrição dos descontos promovidos em datas anteriores ao dia 27.08.2014. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e incidência de juros legais a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

  3. Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 04/11/2021

Detalhes

Processo

0803705-53.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDA GALENO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/11/2021