Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800291-24.2019.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800291-24.2019.8.18.0066
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenizaçao por Dano Moral, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA

RECORRIDO: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

VISTOS,

 

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, em razão da desnecessidade da procuração pública, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.

É o relatório.

 

 

DECIDO

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 23/10/2019,a intimação desta deu-se em 04/11/2019 (segunda-feira) conforme ID 1075934. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 05/10/2019, sendo assim, o dia 18/11/2019 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 26/11/2019. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Datado e assinado eletronicamente

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800291-24.2019.8.18.0066 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Detalhes

Processo

0800291-24.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO FAUSTO DA COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/10/2021