TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0711986-68.2019.8.18.0000
RECORRENTE: ANTONIA DALVA FRANCA CARVALHO, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: IGOR BRENO MOURA SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
1. In casu, entre a data do recebimento da denúncia e a data do decisum questionado, transcorreu lapso de tempo superior a 03 (três) anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da chamada prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena máxima abstratamente prevista para o delito do art. 147, do CP, tal como salientado pelo Juízo a quo.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0711986-68.2019.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA DALVA FRANCA CARVALHO, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR BRENO MOURA SANTOS - PI14119
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIA DALVA FRANÇA CARVALHO, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 762063 – Págs. 239/241) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que decretou a extinção da punibilidade do réu Luiz Fernando da Silva Carvalho pela prescrição da pretensão punitiva, na forma art.107, IV, do Código Penal.
O Parquet ofereceu denúncia em face de Luiz Fernando da Silva Carvalho, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do CP, c/c art.7° da Lei n°11.340/2006 contra a vítima Antônia Dalva França Carvalho, fato ocorrido em 04 de julho de 2014, nesta Capital (Núm. 762063 – Págs. 01/05).
Recebida a denúncia no dia 16 de março de 2015 (Núm. 762063 – Pág. 111). No evento (Núm. 762063 – Págs. 239/241), a d. Magistrada a quo decretou a extinção da punibilidade do réu Luiz Fernando da Silva pelo reconhecimento da prescrição pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Nas razões recursais (Núm. 762064 – Págs. 09/11), a recorrente pugna pela reforma da sentença que extinguiu a punibilidade do réu Luiz Fernando para o fim de possibilitar o prosseguimento da ação penal. Foram apresentadas as contrarrazões recursais (Núm. 762064 – Págs. 14/17 e Núm. 3597310 - Págs. 1/5). Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 3802707 – Págs. 01/03). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIA DALVA FRANÇA CARVALHO, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 762063 – Págs. 239/241) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que decretou a extinção da punibilidade do réu Luiz Fernando da Silva Carvalho pela prescrição da pretensão punitiva, na forma art.107, IV, do Código Penal.
No caso em análise, a extinção da punibilidade estatal se deu em razão da pena máxima estabelecida, não havendo qualquer alteração a ser feita.
Ora, conforme bem observado pelo d. Juízo primevo, a pena máxima prevista para o crime do art. 147, do Código Penal é de 06 (seis) meses de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Afere-se do caderno processual que os fatos ocorreram em 04 de julho de 2014, a denúncia foi recebida em 16 de março de 2015 (Núm. 762063 – Pág. 111) e a sentença que julgou extinta a punibilidade do acusado foi prolatada em 05 de outubro de 2018 (Núm. 762063 – Págs. 239/241).
Assim, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data do decisum questionado, transcorreu lapso de tempo superior a 03 (três) anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da chamada prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena máxima abstratamente prevista para o delito do art. 147, do CP, tal como salientado pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
Este é o voto.
Teresina, 30/11/2021
0711986-68.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIA DALVA FRANCA CARVALHO
RéuLuiz Fernando da Silva Carvalho
Publicação30/11/2021