TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701424-63.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 99,§2º, DO CPC. PRAZO IN ALBIS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
1.Determinada a intimação, pelo juízo a quo, do requerente para comprovação de que faz jus ao benefício (art. 99,§2º, do CPC), este quedou-se inerte no prazo assinalado. Não comprovou sua renda.
2.Valor da causa fixado em R$ 138.376,02 (cento e trinta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e dois centavos). Desse modo, as custas processuais se apresentam bastante onerosas.
3.Análise do caso concreto, requerente é aposentado, tendo desempenhado atividades como bancário, capataz, instrutor, ao longo de sua carreira. Demonstra hipossuficiência para os presentes custos.
ACÁORDÃO
: “Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO e defiro a gratuidade nos autos do processo de origem 0829006-48.2019.8.18.0140, na forma do voto do Relator.’’
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO requerendo a reforma da decisão do JUÍZO DA 9º Vara da Comarca de Teresina que indeferiu a gratuidade nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA que ajuizou em face da BANCO DO BRASIL.
Afirma que o dever de prestar assistência jurídica gratuita não deve sofrer restrições mediante a exigência de prova da pobreza e, assim, bastaria a simples afirmação, na peça exordial ou na contestação, da ausência de condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios para a concessão. A pobreza é presumida e possui a parte contrária a faculdade de impugnar o pedido.
Ademais, aduz que, havendo preenchimento dos requisitos do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não há respaldo para o indeferimento do pleito, o qual possui fundamento constitucional (art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF).
Alega que o pedido de gratuidade acompanhado da declaração de pobreza, como ocorre no presente caso, gera presunção de pobreza. Desse modo, deverá o juiz prontamente deferir o benefício, salvo na hipótese de haver elementos que demonstrem o contrário, o que não ocorre nesta demanda.
Aponta, ainda, que é incumbência da parte contrária impugnar o pedido de justiça gratuita, com apresentação de provas que comprovem a capacidade financeira do autor arcar com as custas, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assevera que o valor da causa é R$ 138.376,02 (Cento e trinta e oito mil e trezentos e setenta e seis reais e dois centavos). Dessa feita, o requerente não tem como arcar com as custas processuais, nem com eventual sucumbência, motivo pelo qual se justifica o deferimento da justiça gratuita.
Nesses termos, afirma que o julgador deverá se ater aos aspectos individuais da demanda, porquanto o indeferimento da Justiça Gratuita poderá configurar verdadeira restrição ao direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Colacionada as contrarrazões na petição de ID 1789074, na qual se alega que o benefício da gratuidade da justiça somente poderá ser concedido àqueles que, de fato, se apresentarem enquadrados no conceito de necessitado/pobre, constante da Lei nº 1.060/50. Outrossim, aduz que são duas as hipóteses legais para concessão do benefício pleiteado, a saber: a) impossibilidade de pagamento das custas do processo; b) impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios.
Continua com a alegação de que o agravante, caso fosse realmente hipossuficiente, deveria ter se valido da prerrogativa de utilização dos serviços da Defensoria Pública do Estado ou de qualquer serviço de assistência judiciária. Destarte, a parte que possui capacidade econômica de arcar com as custas e honorários de advogado, mas, mesmo assim, procura os benefícios da justiça gratuita, na realidade intenta se esquivar da álea que pode advir de eventual improcedência de seu pleito. Tratar-se-ia, em verdade, de litigância de má-fé.
Manifestação do Parquet, em ID 4088189, apontando ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário. Decido.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Agravo de instrumento tempestivo e adequado, conforme previsto no CPC, art. 101 c/c 1.015, V.
Nos termos, do art. 99, §7º “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Deferida a gratuidade, liminarmente, em Decisão de ID 1318517.
Recebo o presente recurso.
II – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas.
Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.
“A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”, como bem assentou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir pela constitucionalidade do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros, senão vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE.
1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.
2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade.
3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.(ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Brasília, 13 de dezembro de 2018).
Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.
Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.
Percebe-se que o magistrado adotou a regra autorizadora acima descrita, consignando:
“(…)
A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99, CPC, determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos 03 anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça”.
Resta evidente que o juízo de piso possibilitou ao requerente a comprovação de que faz jus ao benefício pleiteado, em conformidade com o disposto no art. 99, §2º, do CPC. Todavia, o patrono da agravante quedou-se inerte no prazo assinalado. Desse modo, não cumpriu com seu ônus probatório.
Entretanto, do mesmo modo, não se pode olvidar que o valor atribuído à causa é deveras elevado, a saber: R$ 138.376,02 (cento e trinta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e dois centavos). Assim sendo, as custas processuais se mostram de alta soma e, consoante a documentação acostada aos autos, o autor é aposentado, tendo desempenhado atividades como bancário e capataz (carteira de trabalho de fl. 36/40, ID 1269613), o que traz grande indícios de sua hipossuficiência para arcar com os presentes custos processuais.
Destarte, este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas do Código de Processo Civil em vigor.
Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como aponta ser o caso da recorrente.
Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades do presente caso, a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO e defiro a gratuidade nos autos do processo de origem 0829006-48.2019.8.18.0140.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0701424-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/12/2021