TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802852-29.2019.8.18.0031
RECORRENTE: ALZIRA ROCHA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA CONSUMIDORA. JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO. ASSINATURA À ROGO E COM TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802852-29.2019.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: ALZIRA ROCHA CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, após reconhecer a prescrição integral dos pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, II, do CPC (ID Nº 1372742).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a inexistência de prescrição no caso concreto e a necessidade de anulação da sentença (ID Nº 1372747).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 1372753).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27 do CDC, considerando como termo a quo a data do primeiro desconto do empréstimo consignado discutido nos autos.
Alega a parte autora/recorrente que não houve a caracterização do instituto da prescrição no caso em tela, pois houve descontos prolongados no tempo.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo a quo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo não deve ser a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.
Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Compulsando os autos, observo que os descontos promovidos em razão do contrato de nº 933601707 iniciaram-se em fevereiro de 2013 e prolongaram-se por 58 meses, encerrando-se em novembro de 2017, conforme informação contida no histórico de consignações da aposentada (ID nº 1372718).
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2019, os pagamentos efetuados antes do dia 08/08/2014 já foram alcançados pela prescrição, restando hígidos os demais.
Portanto, diante da prescrição apenas parcial dos pedidos da parte autora/recorrente e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC.
Trata-se de ação judicial objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
In casu, a parte autora/recorrente alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, analfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente.
Não obstante suas limitações, afirma que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Contudo, analisando detidamente a petição inicial apresentada no processo, a contratação impugnada no presente processo foi devidamente comprovada por meio da apresentação em juízo do seu instrumento contratual, preenchido com todas as informações pessoais da parte recorrente, assinatura à rogo e mais duas testemunhas, em cumprimento ao disposto no artigo 595 do CC/02.
Ademais, a instituição financeira apresentou em juízo um documento informando a transferência do valor do contrato para a recorrente, cujas informações não foram impugnadas pela consumidora em nenhum momento ao longo da instrução processual (ID Nº 1372733).
Assim, com a devida vênia, entendo que a parte recorrida cumpriu com o seu ônus processual de demonstrar a legalidade dos descontos reclamados no processo, conforme determina o artigo 373, II, do CPC.
Outrossim, ressalte-se que o fato do contrato impugnado ter sido celebrado por pessoa analfabeta não induz à conclusão de que o contrato padece de alguma nulidade, posto que celebrado com a assinatura de duas testemunhas e sendo comprovada a disponibilização dos valores do empréstimo consignado à aposentada.
Além disso, o analfabetismo não induz à presunção de incapacidade da pessoa para a prática de atos na vida civil, não autorizando, assim, a declaração de nulidade do contrato, salvo comprovação de algum vício de consentimento, o que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.“O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido. Inteligência do art. 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.004087-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/0016, publicação da súmula em 07/12/2016) (destaquei)”Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. Recurso Desprovido. (TJ-MT - AC: 00006171120188110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).
Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida, já que a prescrição incidiu apenas em relação aos descontos promovidos em datas anteriores ao dia 08.08.2019, e para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Parte recorrente condenada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Porém, restou suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/11/2021
0802852-29.2019.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALZIRA ROCHA CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/11/2021