TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802632-46.2019.8.18.0123
RECORRENTE: GEYZE MARINA FRANCO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: NAYRON DE CASTRO VIEIRA
RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DEMANDADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802632-46.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: GEYZE MARINA FRANCO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A
RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente em virtude de um débito inexistente, por não ter sido contratado por ela.
Requer, assim, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da requerida no dever de indenizar os danos morais e materiais por ela sofridos.
Sobreveio sentença qual julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da dívida da autora perante a ré de R$ 122,68 (cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) relativa ao contrato entre as partes de nº 1511054816, bem como CONDENAR a demandada a PAGAR a autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (ID Nº 2027088).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade do débito, a inadimplência da recorrida, a inexistência de danos morais na hipótese e o valor exacerbado da condenação (ID Nº 2027094).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/11/2021
0802632-46.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGEYZE MARINA FRANCO ARAUJO
RéuSKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Publicação11/11/2021