TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-23.2020.8.18.0033
APELANTE: ANTONIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” [Resp 1.349.453/MS]. 2. No entanto, ao compulsar os autos, o que se observa é que não há qualquer comprovação de que o Requerente tenha observado, de forma adequada, o que restou estabelecido em tal precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo, e, portanto, de observância obrigatório por este juízo. 3. E, apesar de ter sido determinada a emenda da inicial para comprovação dos requisitos necessários ao julgamento da Ação de Exibição, a parte autora/apelante se limitou a fazer referência a um documento colacionado na petição inicial. 4. Todavia, o referido documento trazido pela parte autora não é suficiente para comprovar o atendimento necessário ao ajuizamento da ação de exibição, porquanto não há qualquer elemento probante nos autos que indique que o Requerente tenha realizado o requerimento administrativo e o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária, como bem destacado na sentença primária. 5. Não restou evidenciado que a Apelante tenha se desincumbido do encargo prévio para o ajuizamento da presente ação. 6. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800664-23.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ANTONIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DO NASCIMENTO irresignada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora Apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, considerando que a parte autora não comprovou o atendimento dos requisitos necessários a análise do pedido cautelar.
Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, alega que há indícios suficientes nos autos de que a parte autora/apelante encaminhou ao requerido requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico. Afirma que tal e-mail foi enviado pelo Procurador do requerente/apelado, o qual enviou, inclusive, uma cópia da procuração.
Forte nessas razões, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e se encontra regularmente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Portanto, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da comprovação do requerimento prévio considerado requisito necessário à análise do pedido cautelar demandado pela Apelante.
Alega a Apelante que há indícios suficientes nos autos de que encaminhou ao requerido requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico. Afirma que tal e-mail foi enviado pelo Procurador do requerente/apelado, o qual enviou, inclusive, uma cópia da procuração.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1.349.453/MS, fixou as seguintes balizas jurídicas para a propositura da presente demanda:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”
No entanto, ao compulsar os autos, o que se observa é que não há qualquer comprovação de que o Requerente tenha observado, de forma adequada, o que restou estabelecido em tal precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo, e, portanto, de observância obrigatório por este juízo.
E, apesar de ter sido determinada a emenda da inicial para comprovação dos requisitos necessários ao julgamento da Ação de Exibição, a parte autora/apelante se limitou a fazer referência a um documento colacionado na petição inicial. Todavia, o referido documento trazido pela parte autora não é suficiente para comprovar o atendimento necessário ao ajuizamento da ação de exibição, porquanto não há qualquer elemento probante nos autos que indique que o Requerente tenha realizado o requerimento administrativo e o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária, como bem destacado na sentença primária.
Não restou evidenciado que a Apelante tenha se desincumbido do encargo prévio para o ajuizamento da presente ação.
Este TJ/PI já consolidou este entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR – FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar, na qual a autora requer que a parte requerida apresente documentos referentes a suposto contrato bancário firmado entre as partes. 3. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003281-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018).
Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.
III - DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta.
É como voto.
Relator
Teresina, 04/10/2021
0800664-23.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/10/2021