Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0753582-95.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ENVIO DE FATURAS COM VALORES ELEVADOS E CONTRASTANTES COM A MÉDIA DE CONSUMO - DESPROPORCIONALIDADE NO FATURAMENTO- INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753582-95.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753582-95.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: GLEYCIELLE PORTELA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PIERRE MAGALHAES MACHADO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ENVIO DE FATURAS COM VALORES ELEVADOS E CONTRASTANTES COM A MÉDIA DE CONSUMO - DESPROPORCIONALIDADE NO FATURAMENTO-  INDÍCIOS DE  DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão liminar exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0810700-94.2020.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por GLEYCIELLE PORTELA DA SILVA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

“(...) Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e de inscrevê-la nos cadastros de restrição de crédito. Determino, ainda, que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, a concessionária ré substitua o medidor da unidade consumidora da autora. Esclareço que o descumprimento de ambas as determinações dentro do prazo estabelecido sujeitará a ré a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da ordem, inicialmente limitada a 10 (dez) dias. (...)”

Sustenta a agravante, ausência de justa causa na fundamentação da decisão hostilizada e inexistência de plausibilidade jurídica do pedido, haja vista que, muito embora a autora/agravada afirme que as faturas que geraram o corte não condizem com a realidade do seu consumo, na verdade, na fatura consta somente o que foi registrado pelo aparelho medidor e, portanto, consumido na unidade consumidora.

Aduz que a unidade consumidora da agravada foi ligada em 22/07/2019, não havendo leitura e faturamento para esse mês. Em seguida, os faturamentos dos meses de 08/2019 a 11/2019, foram realizados pelo custo de disponibilidade (taxa mínima), tendo em vista que foi apontado pelo leiturista no ato da coleta da leitura o código de irregularidade 89, correspondente a medidor eletrônico apagado. Assim, não foi possível coletar a leitura nesses meses, sendo atribuído para a agravada o custo de disponibilidade do medidor trifásico conforme faz prova histórico de medição.

Afirma que em março/2020, a diretoria da ANEEL aprovou, em Reunião Pública Extraordinária, conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia da COVID-19. Assim, a fatura do mês 03/2020 de todos os moradores do condomínio foi calculada por média, com o intuito de evitar a exposição excessiva dos colaboradores, haja vista que seguindo as medidas aprovadas pela ANEEL, foi determinado que somente seriam coletadas as leituras de medidores externos. No entanto, ainda conforme orientação da ANEEL a empresa deixou vários canais para que o consumidor que quisesse, informasse a leitura para retificação da fatura. Em 03/2020, então, a fatura da unidade fora calculada com o cód. 97, média por calamidade pública, sendo faturado novamente pelo custo de disponibilidade.

Acrescenta, que  posteriormente foi realizado o faturamento do mês 04/2020, no valor de novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos, (R$ 940,98), que é referente a um acúmulo de consumo do mês de março em que não foi feita leitura.

Assevera que resta demonstrado que os valores cobrados nas faturas objeto da ação originária são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade, tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor.

Por fim, sustenta que serviço prestado pela concessionária, em que pese a sua essencialidade, não é gratuito, de sorte que é cabível a interrupção para manter o equilíbrio contratual entre as partes. Assim, alega que a decisão proferida pelo d. Magistrado a quo é onerosa à Agravante, uma vez que esta prestou um serviço e agora está impedida de se utilizar de meio legal para cobrá-lo.

Pugna assim, pela reforma da decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça, deixou de opinar sobre o feito, em razão de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. 

Na hipótese discute-se a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora da agravada, tendo em vista a disparidade de cobrança efetivada pela recorrente relacionado ao mês de abril/2020,  no valor de novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos (R$ 940,98), quando a média mensal das faturas era de cento e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos (R$ 157,93), conforme resta comprovado nos autos.

Sustenta inclusive a agravada em exordial da ação que no mês de janeiro de 2020, a recorrente expediu fatura elevada no valor de quatrocentos e sete reais e noventa e um centavos (R$ 407,91) e em abril/2020, pela 2ª vez, expediu fatura com valor exorbitante que atingiu patamar equivalente a seis (06) vezes a média mensal dos meses anteriores.

Ora, analisando as argumentações suscitadas pela recorrente neste Agravo de Instrumento e considerando não só o  valor exorbitante da cobrança efetivada no mês de abril/2020 da unidade consumidora da agravada, no valor de R$ 940,98 (novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), mas também a média das faturas mensais que efetivamente vinham sendo cobradas, entendo necessária a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, haja vista restar configurado na hipótese, indícios de existência de má prestação do serviço que não pode ser suportado pelo consumidor.

Chama-se aqui a atenção para o fato de que no imóvel da autora vive uma família de três (03) pessoas, dois (02) adultos e uma (01) criança, com poucos equipamentos elétricos instalados, não justificando a cobrança do valor da fatura no montante elevado de novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos (R$ 940,98), ainda mais considerando a média mensal do faturamento da unidade consumidora.

Certo é que a agravante pode vir a demostrar a regularidade da cobrança, contudo a situação merece uma instrução processual para a sua constatação, o que deverá ser efetivado quando do regular processamento da ação originária deste Recurso e não neste juízo de cognição sumária.

O que se constata nesta oportunidade de recurso, é que a agravante, em suas  argumentações não conseguiu explicar o valor da fatura de energia referente ao mês de janeiro/20 no valor de quatrocentos e sete reais e noventa e um centavos (R$ 407,91), que fora inclusive, objeto de primeira reclamação efetivada pela agravada, e que fortaleceu os argumento expedidos pela recorrida nos autos da ação originária, muito menos a disparidade da fatura referente ao mês de abril/2020.

Assim, como bem fundamentou o d. Magistrado a quo resta evidenciado, na hipótese, uma desproporcionalidade no faturamento do mês de abril que provavelmente deve ser atribuída a defeito na prestação do serviço ao consumidor, seja por irregularidade no medidor de energia elétrica da residência ou por outro erro na aferição do consumo.

Registre-se que a  jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada à recorrente, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.

Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC).

Na hipótese, ao menos a priori, resta caracterizada a falha na prestação de serviços da recorrente, consistente no envio de faturas com valor elevado, muito divergente da média de consumo da agravada. Restando, pois, coerente a determinação do d. Magistrado a quo, no sentido de que a recorrente se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da agravada.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÌVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENVIO DE FATURAS COM VALORES ELEVADOS E CONTRASTANTES COM A MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. Analisando a relação das contas contestadas pela Autora, verifica-se uma enorme disparidade no valor das contas de abril, maio, agosto e setembro de 2018, se comparadas com a média de consumo da Autora nos outros meses. Ré não apresentou qualquer prova capaz de corroborar seu argumento de regularidade na aferição do consumo. Infringência ao artigo 373 inciso II do CPC. Falha na prestação do serviço caracterizado. Dano moral configurado. Interrupção no fornecimento em razão das contas aqui contestadas, mesmo após estarem impugnadas administrativamente. Sumula 192 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(TJ-RJ - APL: 00292483720188190208, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL). 

Dessa forma, por cautela e tendo em vista que será efetivada uma devida instrução processual nos autos da ação originária a fim de se verificar a regularidade ou não da cobrança, entendo necessário, nesta oportunidade, manter a decisão vergastada, ante a existência de indícios de má prestação de serviço pela agravante.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. (Destaques nossos)

É o voto.

 

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0753582-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GLEYCIELLE PORTELA DA SILVA

Publicação

14/01/2022