PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757236-56.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA
Advogado: Dr. Ezequiel Cassiano de Brito (OAB/PI nº 1.317)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – LEI Nº 13.654/2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL Nº 13.964/2019. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA BRANCA. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA.
1.Preliminar: afastamento da majorante relativa à arma branca. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, deve ser aplicada a todos os processos em curso na edição da referida lei.
2. A Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, sendo, contudo, salutar ressaltar que esta não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
3. In casu, considerando que o crime ocorreu em 2015 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante. Preliminar acolhida.
4. Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Manutenção da condenação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar suscitada para excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para, acolhendo o preliminar, excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
O réu foi condenado, juntamente com Ayslan Pollaco Vieira Azevedo, em razão de, no dia 07/03/2015, às 11:00 horas, ter, mediante emprego de arma branca, subtraído o celular da vítima Lorraine Carminato Castelo Nunes. Ambos foram condenados à pena de seis anos de reclusão, ao tempo em que apenas Wislan Chrisrian Damasceno Lima recorreu da sentença.
Em razões, o Apelante suscita, preliminarmente, a exclusão da majorante relativa à arma branca. No mérito, alega a inexistência de provas suficientes para a condenação.
Em contrarrazões, o Parquet vindicou o PARCIAL PROVIMENTO do recurso para afastar a majorante do uso de arma branca, mantendo-se os demais termos da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto tão somente para afastar a aplicação da causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR: ARMA BRANCA
A defesa suscita, preliminarmente, a imprescindibilidade de exclusão da majorante referente à arma branca.
Neste aspecto, torna-se importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado a arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.
Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.
Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
Recentemente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo, sendo, contudo, salutar ressaltar que a Lei nº 13.964/2019 não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Portanto, no caso concreto, considerando que o crime ocorreu em 2015 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante.
Por conseguinte, acolho a preliminar para excluir a majorante relativa ao emprego de arma branca.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria, aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva encontra-se comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 4594460. Pág. 19), no Auto de Restituição (Id. 4594460. Pág. 34), no Relatório de Ocorrência Policial (Id. 4594460. Pág.46), no Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 4594460. Págs. 153/154).
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste no depoimento prestado pela vítima em juízo.
A vítima LORRAINE CARMINATO CASTEDO NUNES declarou que, no dia dos fatos, estava saindo da faculdade quando os dois réus AYSLAN POLLACO VIEIRA AZEVEDO e WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA apareceram numa motocicleta, tendo o AYSLAN saído da garupa da moto e lhe apontando uma faca, subtraindo seu aparelho celular e evadindo-se em seguida. Esta afirma que o corréu WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA estudava na mesma faculdade da ofendida tendo o reconhecido na hora da subtração do seu celular. No que se refere ao reconhecimento do AYSLAN POLLACO VIEIRA AZEVEDO, esclareceu que, no dia seguinte, MICHELE CRISTINA VALENTIM FERREIRA pôs o celular roubado à venda na internet, tendo ido com a polícia para comprar o aparelho, reconhecendo-o como coautor do roubo.
A testemunha de acusação, NOEMI MENDES RODRIGUES, informou, em juízo, que reconheceu o acusado AYSLAN POLLACO VIEIRA AZEVEDO como a pessoa que mostrou o cabo da faca para subtrair o celular da vítima, tendo anotado a placa da motocicleta utilizada no roubo. Em relação ao corréu WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA, elucida que este estudava na mesma faculdade da declarante.
As testemunhas de acusação, MARCELO RODRIGUES DE SOUSA E IVAN LENDEEL CARVALHO E SILVA, Policiais Civis, relataram que, no dia dos fatos, foram procurados pela vítima que havia localizado seu aparelho celular roubado à venda na internet, tendo acompanhado a ofendida até o encontro com a acusada MICHELLE CRISTINA VALENTIM FERREIRA e AYSLAN POLLACO VIEIRA AZEVEDO que estavam na posse do aparelho celular subtraído. Acrescentam que realizaram a prisão em flagrante de ambos no ato. Em relação ao corréu WISLAN CHRISTIAN DAMASCENO LIMA, alegam que a vítima informou que era colega de faculdade dela.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também pelo depoimento prestado em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o depoimento da vítima, que permaneceu por quarenta minutos com o acusado sem máscara ou qualquer disfarce, revela a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do Apelante.
CORREÇÃO DA DOSIMETRIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA
1ª FASE - PENA-BASE: A pena-base foi aplicada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena foi mantida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, o magistrado aumentou a pena em 1/3 em razão da majorante de arma branca. Contudo, considerando a impossibilidade de incidência desta causa de aumento, mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
REGIME DA PENA
Mantenho o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para, acolhendo o preliminar, excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/10/2021
0757236-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorAYSLAN POLLACO VIEIRA AZEVEDO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021