Decisão Terminativa de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0758833-60.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

ADI Nº 0758833-60.2021.8.18.0000.

 

Autor : JURATUR TURISMO LTDA – ME.

Advogados : Mitchael Johnson Viana Matos Andrade.

Réu : MUNICÍPIO DE TERESINA-PI; SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO; SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 4º DA LEI Nº 9.868/99. ART. 485, VI, DO CPC.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada por JURATUR TURISMO LTDA - ME., no bojo da qual argui a inconstitucionalidade os Decretos nº 15.628/2016 e 4.286/2000 do Município de Teresina-PI.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Ab initio, verifico a patente ilegitimidade da parte autora para o ajuizamento da presente arguição de inconstitucionalidade.

Com efeito, adota-se no ordenamento jurídico pátrio os modelos de controle de constitucionalidade concentrado e difuso, sendo que, no modelo difuso, o controle pode ser realizado por todos os magistrados, no bojo de uma ação, sendo, portanto, necessariamente incidental; e o controle abstrato, sistema no qual o controle é realizado em uma ação autônoma, de forma abstrata, por um único órgão (STFquando o parâmetro for a Constituição Federal e TJsquando o parâmetro for norma de Constituição Estadual).

In casu, verifica-se que houve confusão de dois sistemas pela Autora, pois seu pleito de realização de análise de inconstitucionalidade somente poderia ser feito incidentalmente, ou seja, dentro de uma ação, como causa de pedir na própria petição, e não pela via abstrata e autônoma da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é a presente.

Com efeito, a Autora não possui legitimidade para a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que os legitimados ativos estão previstos em rol taxativo no art. 124 da Constituição Estadual, in litteris:

Art. 124. São partes legítimas para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou ação declaratória de constitucionalidade, em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Prefeito Municipal;

V - a Mesa da Câmara Municipal;

VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara Municipal;

VIII - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito

estadual.”

 

Nesse diapasão, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes acostados que espelham as razões acima delineadas, in litteris:

“AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAÇAO DE LEI MUNICIPAL ANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇAO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇAO DE LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL PERANTE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS, O CONTROLE SE FAZ TAO SOMENTE PELO SISTEMA DIFUSO, NO JULGAMENTO DE CASOS CONCRETOS COM EFICÁCIA “INTER-PARTES E NAO PELO SISTEMA CONCENTRADO, MESMO PORQUE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, AO REALIZAREM O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, SOMENTE PODEM UTILIZAR COMO PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. TRATANDO-SE DE ROL EXAUSTIVO, QUE NAO COMPORTA INTERPRETAÇAO EXTENSIVA, NAO SE PODE ADMITIR O AJUIZAMENTO DE AÇAO DIRETA DE INC .

(TJ-BA - ADI: 3782822006 BA 37828-2/2006, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Data de Julgamento: 22/05/2009, TRIBUNAL PLENO).”

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DO AUTOR QUE, NA VERDADE, SE VOLTA A OBTER O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE LEI MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E VIA INADEQUADA. AUTOR NÃO ARROLADO NO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO, COM DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, § 3º DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1203082-9 - Cascavel - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Unânime - J. 19.08.2014)

(TJ-PR - AI: 12030829 PR 1203082-9 (Acórdão), Relator: Juiz Rogério Ribas, Data de Julgamento: 19/08/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1403 29/08/2014)).”



Diante do exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, por MANIFESTA ILEGITIMIDADE da PARTE AUTORA, e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.868/99, e no art. 485, VI, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE-LHE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS., no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. e cumpra-se, imediatamente.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 04 de outubro de 2020.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0758833-60.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Tribunal Pleno - Data 04/10/2021 )

Detalhes

Processo

0758833-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

JURATUR TURISMO LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

04/10/2021