TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755314-77.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: THALINE CARVALHO MEDEIROS COSTA
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755314-77.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: THALINE CARVALHO MEDEIROS COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696, LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA - RJ159820
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por THALINE CARVALHO MEDEIROS COSTA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0821955-49.2020.8.18.0140, este interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., ora agravado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão aqui hostilizada consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da que é objeto do referido agravo de instrumento. Nesta, em suma, o douto juiz da ação de origem determinara, in limine litis, que a ora agravada promovesse o abatimento das mensalidades pagas pela ora agravante, como pedido na inicial.
Inconformada, a agravante alega, em síntese, que a pandemia da COVID-19 trouxe implicações e consequências ao equilíbrio no contrato educacional firmado com a agravada, defendendo a possibilidade de revisão do pacto quando as condições iniciais forem alteradas. Ressalta, nesta esteira, que o curso no qual está matriculado não comportaria modificações para o ensino a distância, pelo que seria forçosa a readequação das mensalidades.
Por fim, requer o provimento do agravo, para que se restaure a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere a decisão.
A agravada, por seu turno, afirma que as aulas práticas presenciais já teriam sido reestabelecidas desde setembro de 2020. Garante que viria se esforçando, a fim de seguir as orientações impostas pelo poder público, no sentido de desempenhar as suas atividades pelo sistema híbrido.
Insiste que não estaria obrigada a cumprir a Lei (est.) nº 7.383/2020, em face do Proc. nº 0815843-64.2020.8.18.0140, onde se verificara a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade, formal e materialmente.
Acentua, que se vira obrigada a fazer investimentos urgentes, a fim de disponibilizar as aulas à distância e pede, portanto, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Realmente, vislumbra-se o fumus boni juris, na medida em que a questão sob análise deriva de um contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre o agravante e a agravada, ao qual se aplicam, tanto as regras do Código Civil, relativas à teoria geral dos contratos, quanto as normas do CDC, já que se cuida de relação consumerista, também. Quanto ao Código Civil, faz-se necessário salientar que a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) alterou alguns dos seus artigos, privilegiando a autonomia da vontade nas relações contratuais […]
Já no pertinente ao CDC, vale frisar que a lei substantiva civil não afasta, realmente, a sua aplicação, sobretudo, quando dispõe, verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A não bastar, é ainda no Código Civil que está consagrada a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo a qual a revisão das obrigações avençadas deve ser feita, desde que evidenciada a onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível e alterador de sua base econômica.
Entretanto, neste flagrante conflito de normas, umas socorrendo ao agravante, outras à agravada, exsurge razoável entender-se que devem predominar as favoráveis ao primeiro. Do contrário, pelo menos a partir de uma análise perfunctória, aliás, a única possível neste momento, estariam sendo violadas regras norteadoras da liberdade de contratar, em especial, a da intervenção mínima e a da revisão excepcional das relações contratuais de natureza privada.
Quiçá não esteja na assertiva acima o motivo pelo qual a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, divulgou, no fim de março último, a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, recomendando que os consumidores evitem pedir descontos de mensalidades, a fim de não causar desarranjo na programação financeira dos estabelecimentos de ensino, prejudicando, principalmente, o pagamento dos salários dos professores.”
Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria. Prende-se, ademais, à assertiva de que, pelo menos naquele momento da lide, dever-se-ia levar em conta o princípio pacta sunt servanda, dentre outras que a ela se somam.
Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 28/10/2021
0755314-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTHALINE CARVALHO MEDEIROS COSTA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação28/10/2021