
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809879-61.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
APELANTE: CALISTA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI Nº. 4344)
APELADOS(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI Nº. 2338)
RELATOR: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. PEDIDO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE (ART. 932, III, CPC/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CALISTA DO ESPIRITO SANTO (ID 1979634) inconformada com a sentença (ID 1979632) proferida nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Contrato (Processo nº. 0809879-61.2018.8.18.0140) que move em face de BANCO ITAU BMG S.A, contra sentença de juízo a quo que assim decidiu: “HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.”
Em suas razões da Apelação, (ID 1979634), a parte apelante e parte autora do processo em epígrafe, alega, em síntese, que o valor arbitrado como honorários de sucumbência é irrisório, pois, R$ 500,00 (quinhentos reais) constitui verdadeira afronta ao trabalho do advogado, sobretudo, considerando que a propositura da presente ação exigiu efetiva atuação do causídico. Requer, ao final, a reformar a sentença, uma vez que, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, deve ser reformada a sentença do juiz a quo e majorada a verba honorária entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não apresentou manifestação (ID 1979639).
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID 2001043)
É o relatório.
Decido.
Não merece conhecimento o presente recurso.
Daniel Amorim Assumpção esclarece que: “A doutrina tradicionalmente estuda o fenômeno do interesse de agir à luz da existência de sucumbência, o que geraria a necessidade na utilização do recurso sem um prejuízo, um gravame, gerado pela decisão. Como o termo sucumbência dever entendido como frustração de uma expectativa inicial, resta claro que, havendo sucumbência no processo, terá havido o gravame ou a lesão exigida para a interposição do recurso (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.807)".
No presente caso, observa-se que a parte Apelante pretende a reforma da sentença no tocante à sua condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais, para que seja determinada a majoração do valor arbitrado, entretanto de uma simples leitura do dispositivo da sentença verifica-se que a verba honorária fora arbitrada em desfavor da parte autora, ora Apelante, razão pela qual o pedido resta incongruente com o que fora decidido.
Sendo assim, carece o apelante de interesse recursal, já que o seu apelo busca uma reformatio in pejus, providência, na espécie, completamente atentatória ao nosso sistema recursal, já que, como cediço, o julgamento do recurso não pode agravar a situação do recorrente, ainda que a pedido dele mesmo.
Nesse sentido:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUAÇÃO DOS DOCUMENTOS. MATÉRIA PRECLUSA. INDIVIDUAÇÃO SATISFATÓRIA. ART. 356, INCISO I, DO CPC/73 ENTÃO VIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. I - Apelação da parte autora. Não conhecimento. Havendo a sentença julgado procedente a ação de exibição de documentos e, com amparo no princípio da causalidade, condenado o autor em custas e honorários advocatícios, carece ele de interesse recursal para pleitear a majoração da verba honorária contra si fixada. Recurso não conhecido. II - Apelação da parte ré. Parcial conhecimento, para lhe negar provimento. Na esteira de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, em ação de exibição de documentos. III - Eventuais defeitos na petição inicial da ação, a exemplo do suposto descumprimento do disposto no art. 356, inciso I, do CPC/73 então vigente, devem ser alegados pelo réu na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão. Caso, ademais, em que o autor procedeu à "individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa", referida pelo citado artigo de lei. IV - A parte em favor de quem foram fixados os honorários advocatícios não tem interesse recursal para pleitear a exclusão desse capítulo da condenação que lhe foi favorável. Recurso não conhecido, no particular. (TJ-BA - APL: 03213417420128050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) G. N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. EMBARGANTE QUE REQUER EFEITOS INFRINGENTES À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SEQUER LHE FOI DIRIGIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE (ART. 932, III, CPC/2015). (TJ-RJ - APL: 00079816520138190052, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 17/05/2018, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. 1. O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso intimamente ligado ao interesse de agir (condição da ação), de modo que só haverá interesse quando o recurso puder trazer alguma utilidade ao recorrente. 2. Ainda que as partes não tenham juntado aos autos o instrumento pelo qual se autocompuseram, ambas reconheceram que entraram em acordo, o que demonstra a falta de interesse recursal. 3. Independente da homologação do acordo extrajudicial realizado entre as partes, a inexistência de conflito entre elas torna inútil a manifestação do Tribunal acerca dos recursos interpostos, evidenciando a falta de interesse recursal e, por conseguinte, o descabimento dos recursos. 4. Recursos não conhecidos. (TJ-MG - AC: 10231100251272001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019).
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Conclui-se, desta forma, que não há interesse recursal da apelante que pretende provimento judicial contra si.
Isto posto, com amparo no artigo 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do recurso.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0809879-61.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCALISTA DO ESPIRITO SANTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/10/2021