TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755431-05.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO NCPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Acerca da justiça gratuita, o art. 99, §2º, do NCPC preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2 - No caso, verifica-se que contra a autora, ora recorrente, fora ordenado de pronto o recolhimento das custas iniciais, sem que o d. juízo de 1º grau previamente oportunizasse prazo razoável à comprovação dos pressupostos necessários à percepção da justiça gratuita (error in procedendo). Precedentes.
3 - Cassação da decisão. Determinação para que se oportunize à recorrente a comprovação dos requisitos necessários à gratuidade judiciária antes de qualquer ordem relativa ao recolhimento das custas iniciais, na forma como determina o art. 99, §2º, do NCPC.
4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João nos autos da Ação Indenizatória (Proc. nº 0800286-52.2020.8.18.0135) movida pela ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Num. 2142708 - Pág. 4), o d. juízo de 1º grau, ao apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na origem, determinou de pronto o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (Num. 2142704 - Pág. 1 a Num. 2142704 - Pág. 16), a agravante afirma que o d. juízo a quo não lhe oportunizou a comprovação de sua hipossuficiência financeira, na forma como determina o art. 99, § 2º, do NCPC. Diz que merece a percepção dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que sua remuneração líquida mensal é de R$ R$ 3.085,35 (três mil e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e em seu favor milita a presunção de veracidade das informações acerca de sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental, para que seja deferida a justiça gratuita.
Em decisão monocrática (Id. 2185746), deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de que “o d. juízo de 1º grau oportunize à recorrente a comprovação dos requisitos necessários à gratuidade judiciária antes de qualquer ordem relativa ao recolhimento das custas iniciais, na forma como determina o art. 99, §2º, do NCPC”.
Em contrarrazões (Id. 3738905), o banco agravado diz que a parte recorrente tem condições de suportar as custas e demais despesas do processo. Sustenta que, não demonstrada a precariedade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício. Pede o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de forma regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da justiça gratuita e da suposta violação ao comando inserto no art. 99, §2º, do NCPC, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - grifou-se.
No caso, verifico que contra a autora, ora recorrente, fora ordenado o recolhimento das custas iniciais, sem que o d. juízo de 1º grau previamente oportunizasse prazo razoável à comprovação dos pressupostos necessários à percepção da justiça gratuita (error in procedendo). Sobre o tema, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira:
Se [...] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC) […] (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2016. p. 72) – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – OFENSA AO ARTIGO 99, § 2º, DO NOVO CPC – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. Se a parte formula pedido de concessão de justiça gratuita na inicial da ação e o juiz não se convence, pelos documentos anexados, de ser caso de deferimento do pedido, não pode indeferir liminarmente a pretensão, mas sim ordenar as providências contidas no artigo 99, § 2º, do novo CPC para, somente depois, apreciar o pedido. Assim não agindo e indeferindo de imediato o pedido de concessão de justiça gratuita, o douto magistrado feriu o disposto no referido dispositivo processual e, assim, nula de pleno direito a decisão. [...]
(TJMS; Relator: Des. Dorival Renato Pavan; Agravo de Instrumento no 1406646-75.2016.8.12.0000; 29 de julho de 2016) - grifou-se.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Entidade filantrópica. Indeferimento de plano. Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Ofensa ao artigo 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Decisão anulada, de ofício. RECURSO PREJUDICADO.
(TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO No 2152501-46.2016.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; 31 de agosto de 2016) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. 1. Conforme o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que alegação de insuficiência por ela deduzida tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC/15). [...]
(TJRS; Agravo de Instrumento nº 70069338515, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/09/2016) – grifou-se.
Nessas circunstâncias, entendo que a cassação do decisum atacado é de rigor, ante a evidente violação ao devido processo legal (error in procedendo).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão hostilizada (Num. 2142708 - Pág. 4), determinando ao d. juízo de 1º grau oportunize à recorrente a comprovação dos requisitos necessários à gratuidade judiciária antes de qualquer ordem relativa ao recolhimento das custas iniciais, na forma como determina o art. 99, §2º, do NCPC.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0755431-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/10/2021