TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-28.2018.8.18.0050
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARIA JOSÉLIA MEDEIROS
APELADO: MARIA DE JESUS PEREIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O deferimento do pleito de reintegração de posse exige o cumprimento de determinados requisitos, quais sejam, a prova da posse anterior exercida sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, assim como a data em que este ocorreu. 2. No caso em tela, além de ser o réu revel, restaram devidamente comprovados os requisitos legais, sendo legítima a pretensão reintegratória da parte autora, ora apelada. Ante o exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1205209) interposta por MARIA JOSÉLIA MEDEIROS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0800335-28.2018.8.18.0050), ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA NUNES, ora apelada, na qual o juízo a quo decretou os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação, bem como embasou-se nas provas dos autos para julgar procedente o pedido constante na exordial e, confirmando a liminar deferida, reintegrou a autora definitivamente na posse do imóvel situado no Conjunto Bernardo Rego de Aguiar, Quadra 09, Casa 20, Esperantina-PI.
Em suas razões recursais (ID 1205209), a recorrente sustenta que, embora revel, a presunção de veracidade gerada pelos efeitos da revelia não é absoluto, sendo necessária sua demonstração por algum meio de prova admitidos em direito. Além disso, afirma ser necessária a realização de maiores diligências, haja vista que as provas juntadas aos autos são temerárias, pois questiona a doação realizada, entende não ser a conta de água em nome da autora prova suficiente e, ainda, afirma não haver um rol de testemunhas para comprovar a posse arguida. Ante o exposto, requer a nulidade da decisão recorrida e a prolação de outra sentença a fim de indeferir o pleito possessório autoral.
A apelada, por sua vez, em sede de contrarrazões, aduz que restou configurado o esbulho pela parte apelante através dos documentos acostados na exordial, quais sejam, o instrumento de doação do imóvel discutido no feito, as faturas de água e energia em nome da requerente e o boletim de ocorrência policial. Ademais, alega que a parte requerida, ora apelante, é revel, ante a ausência de contestação nos autos. Assim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em decisão de ID 1452768, o presente recurso fora recebido apenas no efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior devolvera os presentes autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que a justificasse, consoante ID nº 2441407.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de litígio possessório em que a autora, Maria de Jesus Pereira Nunes, ora apelada, requereu a reintegração de posse do imóvel localizado no Conjunto Bernardo Rego de Aguiar, Quadra 09, Casa 20, na cidade de Esperantina, Piauí, em face de suposto esbulho provocado por Maria Josélia Medeiros na data de 11 de Abril de 2018. Alega ser a legítima possuidora, em razão do contrato de doação realizado a seu favor em Abril de 2017.
O magistrado de piso, dando razão à autora, julgou procedente o pedido e, confirmando a liminar concedida, reintegrou a posse do imóvel a seu favor. Irresignada, a requerida, Maria Josélia Medeiros, interpôs apelação, na qual alega, entre outros, a insuficiência das provas carreadas aos autos pela parte autora.
Nesse sentido, há de ser analisado, inicialmente, se resta demonstrado, no caso em apreço, o direito da parte de ser reintegrada na posse do imóvel em questão. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560, CPC). Para tanto, incumbe ao requerente comprovar o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 561 do mesmo diploma legal, quais sejam:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I- A sua posse;
II- A turbação ou esbulho praticado pelo réu;
III- A data da turbação ou esbulho;
IV- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, vejo que a apelante foi revel no processo de conhecimento, de modo que corre em seu desfavor os efeitos da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No entanto, essa presunção não é absoluta e insuperável, podendo ser afastada se as provas dos autos forem suficientes para formar a convicção do juízo em sentido contrário, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consectário do artigo do artigo 371 do Código de Processo Civil.
Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo a existência de instrumento público de doação, na qual consta como doadora, a Sra. Elandia da Costa Lopes e, como donatária, a Sra. Maria de Jesus Pereira Nunes. Logo, a apelada apresenta-se como legítima proprietária e possui todos os direitos que lhe são inerentes, isto é, usar, gozar, dispor e reaver. Além disso, as faturas pertinentes ao consumo de água e energia do referido imóvel demonstram o exercício de posse mansa e pacífica anterior.
Portanto, considerando que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, restou devidamente caracterizada a posse anterior da parte autora.
O esbulho, por sua vez, assim como a data de sua incidência e a perda da posse, foi comprovado através do Registro de Ocorrência (B.O 109375.000090/2018-37) constante nos autos, na qual a parte noticiou que teve sua posse tomada de forma injusta, por meio clandestino, uma vez que, ao retornar para sua casa, por volta das 19 horas do dia 11 de Abril de 2018, encontrou o imóvel trancado com cadeados, em decorrência do apossamento ilegal realizado por Maria Josélia Medeiros.
Dessa forma, através das provas consubstanciadas aos autos, verifico que a apelada comprovou o seu direito, mediante a demonstração dos requisitos legais, não havendo qualquer prova em contrário apta a afastar a veracidade de suas alegações.
A jurisprudência também é nesse sentido, senão vejamos:
CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS -POSSE ANTERIOR – ESBULHO – COMPROVAÇÃO. Para que seja atendido o pleito de reintegração de posse é necessário que se façam presentes os seguintes resultado: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, a ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Presentes os requisitos mencionados, impõe-se deferir a pretensão reintegratória. Sentença mantida. (TJ-MG – AC: 10216160074797001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. O artigo 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e perda da posse, na ação de reintegração. In casu, restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse, uma vez comprovada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelo réu. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – AC: 70081733008 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 14/10/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020).
Ante o exposto, a parte autora possui o direito de reaver sua posse, por ser legítima a sua pretensão, em decorrência da injusta privação do exercício da posse mansa e pacífica sobre o bem, mediante o esbulho configurado no caso concreto. Assim, não vislumbro outro panorama a não ser a manutenção da sentença em todos os seus termos.
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III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios por estarem as partes assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
É o voto.
Teresina, 09/12/2021
0800335-28.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA JOSÉLIA MEDEIROS
RéuMARIA DE JESUS PEREIRA NUNES
Publicação16/12/2021