TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0015398-55.2015.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelada: Beatriz Gomes da Silva Leite, via Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a Apelada não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (2.400 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte;
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);
3. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO,, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n°0015398-55.2015.8.18.0140) impetrado por Beatriz Gomes da Silva Leite, via Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra ato do Diretor do Colégio Certo, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí e a GERVE.
A Impetrante/Apelada alega que foi aprovada no vestibular da Universidade Federal do Estado do Piauí – UFPI para o curso de Licenciatura em Geografia, no entanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque o Diretor da supracitada instituição de ensino negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, sob o argumento de que ela não teria concluído o 3º ano.
A Magistrada singular deferiu a liminarmente o pleito, com o fim de que fosse expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar, e, posteriormente, julgou procedente o writ (ID.3316788).
O Apelante interpôs o presente recurso, argumentando que o certificado fornecido à Apelada continua sub judice, podendo, então, ser cancelado por decisão judicial ao longo da tramitação do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser denegada a segurança.
A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo, então, a manutenção da sentença na sua integralidade.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 4558523).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que o certificado fornecido à Apelada continua sub judice, podendo então ser cancelado por decisão judicial ao longo da tramitação do feito.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise da matéria de mérito.
Do mérito.
Aduz o Estado do Piauí que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a Apelada não frequentou o ensino médio durante 03 (três) anos, requisito essencial para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 9.394/96.
Assevera, ainda, que o art. 24, I da supramencionada Lei, exige carga horária anual mínima é de 800 (oitocentas) horas aulas. Veja-se:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Segundo consta dos autos, a Impetrante/Apelada foi aprovada no Vestibular da UFPI para o curso de Licenciatura em Geografia, no entanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque o Diretor do Colégio Certo negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, sob o argumento de que ela não havia frequentado os 03 (três) anos exigidos pela Lei 11.274/2006.
Observa-se que, à época da concessão da liminar, a Apelada cursava o 3° ano e já contava com a carga horária mínima exigida pela lei de regência, qual seja, com mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas), de modo que, mesmo não tendo frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, é possível a mitigação de tal requisito temporal.
Como visto, a Apelada demonstra sua aprovação no exame de vestibular para o referido curso e o cumprimento da carga horária mínima de frequência no Ensino Médio legalmente exigida, fatores imprescindíveis para a aplicação da teoria do fato consumado.
A propósito da matéria, convém destacar o disposto no art. 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal asseguram ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação. Confira-se:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Registre-se, por oportuno, que o inciso V, alínea “c” da supracitada norma admite a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”, ou seja, permite progredir de uma série para outra ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como na hipótese vertente.
De outro norte, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Impetrante.
Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012(fl.15), cumprindo a carga horária exigida.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI.
4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FATIGA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 04 (quatro) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais. 2. O mesmo entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado a situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por este E. TJPI, que, inclusive, editou a Súmula n° 05 sobre o tema: "aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior": 3. Análise do direito líquido e certo prejudicada. 4. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ PI - Apelação / Reexame Necessário n. 201100010073633, Órgão Julgador 3a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em: 18/04/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impende mencionar a principio que a Requerente comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Radiologia, na NOVAFAPI, conforme documento de fls. 15 2. Comprovada a conclusão do ensino médio, nos três primeiros anos do ensino médio profissionalizante, cumprido a carga horária exigida pela LDB de 2.400 horas-aulas e obtido êxito no concurso vestibular, admissível a expedição de Certificado de Ensino Médio, dispensando-se a conclusão do estágio curricular.3. Deste modo, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a freqüentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos.4 - Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.5. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002580-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017).
Por fim, e visando dirimir quaisquer controvérsias acerca da matéria examinada, transcrevo o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência)nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des.Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 a 22 de OUTUBRO de 2021.
0015398-55.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBEATRIZ GOMES DA SILVA LEITE
Publicação28/10/2021