TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0833839-12.2019.8.18.0140
APELANTE: DAIANA RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamante: THAYSSA STHEFANY SOUSA SARAIVA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, CEPROSC CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL SAO CAMILO LTDA - EPP
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O exame sobre ter o apelado praticado ou não o ato coator alegado pela apelante, por adentrar ao cerne do direito material, revela-se como questão que, a toda evidência, se confunde com o mérito do julgamento do mandado de segurança, não podendo ser analisada como preliminar da ação.
2. Na ação ajuizada na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí a parte limitou-se a questionar o ato coator praticado pelo representante do Centro de Educação Profissional São Camilo Ltda – CEPROSC, requerendo que ele realizasse a avaliação extraordinária e após, expedisse o certificado de conclusão do curso, para que a apelante pudesse entregar os documentos necessários para tomar posse no processo seletivo ao qual foi aprovada e convocada, na presente demanda, ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, a apelante além de ter procedido com a inclusão da sobredita autoridade coatora e ter formulado o mesmo pedido, ainda incluiu no mandado de segurança outras duas autoridades coatoras, formulando pedido para que elas prorrogassem o prazo para entrega da documentação do processo seletivo do qual foi convocada e assegurassem a sua vaga no certame. Destarte, vislumbra-se que entre os mandados de segurança impetrados pela apelante, aplica-se o fenômeno jurídico da continência previsto no art. 56 do Código de Processo Civil, que ocorre quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas em uma das ações o seu objeto é mais amplo, de maneira que abrange o objeto da outra ação.
3. Tendo em vista que o pedido da ação ajuizada na Justiça Federal é menos abrangente que o apresentado nesta demanda, não há de se falar em ocorrência de litispendência, mas, sim, em continência, devendo, o processo contido ser extinto sem resolução de mérito se a demanda continente tiver sido ajuizada anteriormente, caso contrário, elas devem ser reunidos para julgamento simultâneo.
4. Por ser a presente demanda mais abrangente, ela é tida como a ação continente, de maneira que tendo sido ela ajuizada posteriormente a ação contida, já que esta foi ajuizada primeiro na Justiça Federal, elas devem ser reunidas para julgamento simultâneo, por força do que dispõe o art. 57 do CPC.
5. Por ser a presente demanda mais abrangente, ela é tida como a ação continente, de maneira que tendo sido ela ajuizada posteriormente a ação contida, já que esta foi ajuizada primeiro na Justiça Federal, elas devem ser reunidas para julgamento simultâneo, por força do que dispõe o art. 57 do CPC.
6. Por não haver litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 1013149-45.2019.4.01.4000, ajuizado perante a 5ªVara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em que se proferiu decisão de declínio de competência com determinação de remessa do processo à Justiça Estadual, mas, sim, por existir entre elas continência, a cassação da sentença primeva de extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau para que o feito tenha regular prosseguimento e que seja implementado pelo magistrado primevo as diretrizes processuais pertinentes ao fenômeno processual da continência.
7. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANA RODRIGUES LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (PI) nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0833839-12.2019.8.18.0140) impetrado pela apelante contra ato imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA PI, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, autoridades coatoras vinculadas ao Município de Teresina-Piauí e contra o DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SÃO CAMILO LTDA – EPP – CEPROSC.
Na sentença (Id nº 4457883), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer o fenômeno da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de que a presente ação tem mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do mandado de segurança ajuizado na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, tombado sob o nº 1013149-45.2019.4.01.4000. Ao final, condenou a impetrante em custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a impetrante interpôs a presente apelação (Id nº 4457886), afirmando que o magistrado incorreu em erro quando extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência, uma vez que as causas não tem o mesmo pedido e nem as mesmas partes. Aduziu que na ação ajuizada na Justiça Federal, o pleito da apelante restringia-se ao pedido de realização da avaliação extraordinária e após, a expedição do certificado de conclusão do curso, para que a impetrante pudesse entregar os documentos necessários em razão de sua nomeação no processo seletivo do qual foi aprovada e convocada, enquanto que, na presente demanda, a impetrante formulou pedido mais amplo, pois além dos pedidos acima relatados, requereu a prorrogação do prazo para entrega da documentação. Alegou, ainda, que as partes que figuram no polo passivo da presente demanda correspondem ao Prefeito Municipal de Teresina e o Secretário Municipal de Saúde, sendo que estes não estão presentes no polo passivo da demanda ajuizada na justiça federal, havendo apenas uma parte figurando em ambas as demandas que corresponde ao Diretor do Centro de Educação Profissional São Camilo Ltda. - CEPROSC. Asseverou, mais, que a extinção do processo com base no instituto da litispendência mostra-se equivocada, uma vez que entre ambas as demandas pode-se aplicar o instituto da continência, tendo em vista que o pedido desta demanda é mais abrangente que o da ação que foi ajuizada na justiça federal, de modo que os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto e não extintos, tudo com base no art. 57 do CPC. Aludiu que no processo que tramita na justiça federal foi proferida decisão reconhecendo a incompetência para o processamento do feito e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Arguiu, mais, que o juiz proferiu sentença sem antes respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja cassada a sentença que reconheceu a incidência do fenômeno da litispendência, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 4457904), ocasião em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do writ e refutou as razões do apelo, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 4459899).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id nº 5011183).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, o apelado arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do writ, sob o argumento de que não praticou o ato coator imputado pela apelante.
O exame sobre ter o apelado praticado ou não o ato coator alegado pela apelante, por adentrar ao cerne do direito material, revela-se como questão que, a toda evidência, se confunde com o mérito do julgamento do mandado de segurança, não podendo ser analisada como preliminar da ação.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada, por concluir que a questão levantada pelo apelado confunde-se com o próprio mérito do pedido mandamental, razão pela qual a presente arguição deverá ser apreciada quando da análise do mérito do writ.
3 MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 1013149-45.2019.4.01.4000, ajuizado na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, uma vez que o magistrado primevo julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência.
Como é cediço, o fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Analisando o presente processo e aquele ao qual se imputou ter havido a litispendência, verifica-se que, de fato, tal como afirmado pela apelante em suas razões recursais, as demandas apesar de terem a mesma causa de pedir e uma das partes figurar em ambas as ações, o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra.
Em sendo assim, podemos afastar categoricamente que há entre as duas demandas litispendência, uma vez que as partes não são todas iguais e o pedido de uma é mais amplo do que o da outra ação.
Ora, enquanto que na ação ajuizada na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí a parte limitou-se a questionar o ato coator praticado pelo representante do Centro de Educação Profissional São Camilo Ltda – CEPROSC, requerendo que ele realizasse a avaliação extraordinária e, após, expedisse o certificado de conclusão do curso, para que a apelante pudesse entregar os documentos necessários para tomar posse no processo seletivo ao qual foi aprovada e convocada, na presente demanda, ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, a apelante além de ter procedido com a inclusão da sobredita autoridade coatora e ter formulado o mesmo pedido, ainda incluiu no mandado de segurança outras duas autoridades coatoras, formulando pedido para que elas prorrogassem o prazo para entrega da documentação do processo seletivo do qual foi convocada e assegurassem a sua vaga no certame.
Destarte, vislumbra-se que entre os mandados de segurança impetrados pela apelante, aplica-se o fenômeno jurídico da continência previsto no art. 56 do Código de Processo Civil, que ocorre quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas em uma das ações o seu objeto é mais amplo, de maneira que abrange o objeto da outra ação.
Reza o art. 56 do Código de Processo Civil.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Nesta esteira, tendo em vista que o pedido da ação ajuizada na Justiça Federal é menos abrangente que o apresentado nesta demanda, não há de se falar em ocorrência de litispendência, mas, sim, em continência, devendo, o processo contido ser extinto sem resolução de mérito se a demanda continente tiver sido ajuizada anteriormente, caso contrário, elas devem ser reunidos para julgamento simultâneo. É o que prescreve o art. 57 do CPC, in verbis.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
In casu, por ser a presente demanda mais abrangente, ela é tida como a ação continente, de maneira que tendo sido ela ajuizada posteriormente a ação contida, já que esta foi ajuizada primeiro na Justiça Federal, elas devem ser reunidas para julgamento simultâneo, por força do que dispõe o art. 57 do CPC.
Acerca da reunião dos processos, o art. 58 do CPC, preleciona que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”, enquanto que, o art. 59 do CPC, define que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Ocorre que, no caso em exame, a primeira ação ajuizada pela apelante foi intentada perante a Justiça Federal e sendo certo que a continência somente tem o condão de modificar a competência relativa e não a absoluta, nos termos do art. 54 do CPC, não haveria como determinar a reunião entre ambas as demandas, uma vez que isso representaria modificação de competência absoluta.
Por força disso, a solução encontrada seria determinar o julgamento parcial da presente ação, julgando sem resolução de mérito o pedido aventado na presente demanda que coincide com o pedido da ação ajuizada na Justiça Federal, prosseguindo-se o feito quanto aos demais pedidos nele formulado.
Todavia, vislumbra-se que na Justiça Federal foi proferida decisão no processo contido declinando da competência para Justiça Estadual, por ter a Justiça Federal declarado-se incompetente para conhecer de demanda que envolva ato praticado por autoridade pertencente ao quadro de instituição privada de ensino, submetida ao Conselho de Educação do Estado do Piauí.
Desta feita, tendo em vista que ambas as ações devem agora tramitar perante a Justiça Estadual, torna-se perfeitamente possível a aplicação da regra prevista no art. 57 do CPC, devendo ocorrer a reunião dos feitos para que tenham julgamento simultâneo.
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EX-EMPREGADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FATOS APURADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. Verificada continência entre ação ordinária de cobrança e ação civil pública por ato de improbidade administrativa que têm como ponto de interseção os fatos apurados em processo administrativo disciplinar, os respectivos feitos foram reunidos e julgados simultaneamente na primeira instância. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 37, § 6º, a teoria da responsabilidade civil do Estado, que é de natureza objetiva, em virtude da adoção da teoria do risco administrativo pelo direito brasileiro. Assegura-se ao Estado, por outro lado, o direito de regresso contra o causador direto do dano, quando este tenha agido com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). 3. Demonstrado pelo farto conjunto probatório dos autos o nexo de causalidade entre os atos praticados pelo apelante, que se conduziu com culpa grave no trato de numerário sob sua guarda, e os prejuízos causados a terceiros e à própria ECT, apurados nos Processos Administrativos Disciplinares REOP-01-25/2006, REOP-01-18/2005 e REOP-01-12/2007, sobressai nítido o dever de ressarcimento dos cofres públicos, no total de R$ 15.084,54 (quinze mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00027286920084014300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/05/2020, TERCEIRA TURMA) – negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA COM RENOVATÓRIA ANTERIOR AINDA NÃO JULGADA. PEDIDO DA PRIMEIRA DEMANDA QUE ABRANGIA PERÍODO DE DEZ ANOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 51, DA LEI DO INQUILINATO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE LIMITAM A RENOVAÇÃO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. LOCATÁRIO QUE SE ACAUTELA E PROPÕE NOVA DEMANDA PUGNANDO PELA RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELO SEGUNDO PERÍODO DE CINCO ANOS. VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS DEMANDAS RENOVATÓRIAS. RECONHECIDA A CONTINÊNCIA DAS DEMANDAS. DETERMINADA REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA REFORMADA. - É admissível que o locatário se acautele e, no prazo decadencial previsto no § 5º, do mesmo art. 51, da Lei do Inquilinato, ajuíze nova demanda renovatória, desta feita pelo prazo de 5 (cinco) anos, compreendido entre 15/11/2019 e 15/11/2024, evitando o perecimento de seu direito, eis que, com relação a este lapso, fatalmente a pretensão deduzida na primeira ação renovatória será rechaçada diante da interpretação doutrinária e jurisprudencial dada ao caput do referido dispositivo que limita a renovação do contrato pelo prazo de cinco anos.- Como o pedido originário é mais amplo, abrangendo a pretensão deduzida na segunda demanda, afastada a litispendência, impõe-se reconhecer, especificamente no caso em análise, a existência de continência, ensejando a reunião dos processos para julgamento conjunto de modo a evitar que a morosidade do processo prejudique o direito material da parte.Recurso provido. (TJ-PR - APL: 00112959820198160017 PR 0011295-98.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020) - negritei
Do exposto, por não haver litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 1013149-45.2019.4.01.4000, ajuizado perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em que se proferiu decisão de declínio de competência com determinação de remessa do processo à Justiça Estadual, mas, sim, por existir entre elas continência, a cassação da sentença primeva de extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau para que o feito tenha regular prosseguimento e que seja implementado pelo magistrado primevo as diretrizes processuais pertinentes ao fenômeno processual da continência.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença primeva que reconheceu a ocorrência da litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que o feito tenha regular prosseguimento e que sejam implementadas as diretrizes processuais pertinentes ao fenômeno processual da continência.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0833839-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorDAIANA RODRIGUES LIMA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação11/11/2021