TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754003-51.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal
APELANTE: Mauricio de Jesus Freitas Dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, "F", DO CÓDIGO PENAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade do agente que descumpre medida protetiva estabelecida para vítima maior de 80 anos, sua genitora, que, pela idade, apresentava elevada vulnerabilidade física em relação ao réu, extrapola a normalidade, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa da citada vetorial. Quanto à exasperação da conduta social, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma conduta voltada a “causar transtornos e exigir dinheiro para comprar bebidas e outras substâncias”, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.
2. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
3.Na segunda fase, mantenho a incidência da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do CP (prevalecendo-se de relações domésticas), visto que, em consonância aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo, a relação de ascendência foi utilizada para constatar a materialidade do crime, enquanto, conforme se verifica da fundamentação colacionada, o reconhecimento da agravante foi constatado pelas circunstâncias narradas na persecução, as quais demonstram, efetivamente, que foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, o reconhecimento da agravante do art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal não viola o princípio do non bis in idem, pois não está abarcada pelo tipo penal, ultrapassando elementares do delito. Mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação das referidas circunstâncias. Não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno o quantum definitivo em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção pelo descumprimento de medida protetiva (art. 24-a, Lei nº 11.340/2006).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial da conduta social, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, mantendo-se os demais termos fixados na sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposto pelo réu Mauricio De Jesus Freitas Dos Santos contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, fixando o regime aberto pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva).
Em razões recursais, a defesa do recorrente pugna, em síntese, pela: a) revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal; b) que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada; c) que a agravante considerada na sentença seja afastada, pois configura bis in idem.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para que seja corrigida a dosimetria da pena em sua primeira fase, afastando a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, diminuindo, consequentemente, a pena base, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença penal condenatória.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja afastada a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, diminuindo, consequentemente, a pena base e mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...)DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006) A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de detenção de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 1ª Fase: A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a vítima é pessoa de avançada idade, contando com cerca de 80 (oitenta) anos de idade na época dos fatos. Os ANTECEDENTES são neutros, pois não constam condenações por fatos anteriores. A CONDUTA SOCIAL é desfavorável, pois há relatos de que era contumaz sua conduta de causar transtornos e exigir dinheiro para comprar bebidas e outras substâncias. A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição. Os MOTIVOS são desconhecidos. As CIRCUNSTÂNCIAS não apresentam nenhum relevo ao esperado concretamente para o delito. As CONSEQÜÊNCIAS também não apresentam nenhum aspecto relevante. A VITIMA em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que duas das circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 10 (dez) meses de detenção. 2ª FASE: Reconheço a atenuante da confissão e a agravante do crime prevalecendo-se das relações domésticas (art. 61, II, “e”, CP). Isso porque uso para constatar a materialidade do âmbito familiar a relação de ascendência, usando a relação doméstica e de coabitação como agravante genérica. Assim, compensam-se as referidas circunstâncias. 3ª FASE: Não existem causas de diminuição nem de aumento a serem valoradas. Com efeito, fixo a pena em definitivo em 10 (dez) meses de detenção.(...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a culpabilidade e a conduta social do acusado.
Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade do agente que descumpre medida protetiva estabelecida para vítima maior de 80 anos, sua genitora, que, pela idade, apresentava elevada vulnerabilidade física em relação ao réu, extrapola a normalidade, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa da citada vetorial.
Quanto à exasperação da conduta social, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma conduta voltada a “causar transtornos e exigir dinheiro para comprar bebidas e outras substâncias”, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
Na segunda fase, mantenho a incidência da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do CP (prevalecendo-se de relações domésticas), visto que, em consonância aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo, a relação de ascendência foi utilizada para constatar a materialidade do crime, enquanto, conforme se verifica da fundamentação colacionada, o reconhecimento da agravante foi constatado pelas circunstâncias narradas na persecução, as quais demonstram, efetivamente, que o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, o reconhecimento da agravante do art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal não viola o princípio do non bis in idem, pois não está abarcada pelo tipo penal, ultrapassando elementares do delito. Mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a compensação das referidas circunstâncias.
Não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno o quantum definitivo em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção pelo descumprimento de medida protetiva (art. 24-a, Lei nº 11.340/2006).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial da conduta social, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, mantendo-se os demais termos fixados na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 26/10/2021
0754003-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMAURICIO DE JESUS FREITAS DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021