Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0810813-53.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RELATIVO A 45 DIAS - VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.O caso em comento é de prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e da Jurisprudência Pátria. Portanto, a prescrição atinge tão somente diferenças remuneratórias relativas ao quinquídio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada. 2.Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos; 3.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810813-53.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0810813-53.2017.8.18.0140 (1ª VFP da Comarca de Teresina-PI)

Apelante : Estado do Piauí.

Apelada : MARIA APARECIDA BEZERRA DE CASTRO

Advogada: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB-PI, Nº. 5.142

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RELATIVO A 45 DIAS - VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1.O caso em comento é de prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e da Jurisprudência Pátria. Portanto, a prescrição atinge tão somente diferenças remuneratórias relativas ao quinquídio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada.

2.Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença em todos os seus termos;

3.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER do presente recurso, mas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito,na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (PO-0810813-53.2017.8.18.0140) movida por MARIA APARECIDA BEZERRA DE CASTRO, que o condenou ao pagamento da diferença remuneratória correspondente ao terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem em seu curso, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença (Id-2382650).

O Apelante suscita preliminar de prescrição de fundo de direito vindicado, e no mérito, alega inexistência de prova, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id-2382657).

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (id-2382662 )

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id-4458752).

 

VOTO

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

     

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, e no mérito, alega inexistência de prova da pretensão reclamada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id-2382657).

 

 

2. Da preliminar de prescrição.

 

 

O Estado do Piauí suscita preliminar de prescrição do direito ora reclamado, com o fim de ser declarada a extinção do feito, com resolução do mérito.

Todavia, em que pesem os argumentos explicitados, razão não lhe assiste.

Ao que se extrai dos autos, a Apelada ajuizou Ação Revisional objetivando a percepção das verbas correspondentes ao terço constitucional de férias, asseverando que o valor mensalmente pago está a quem do que determina a legislação pertinente.

O magistrado a quo afastou a preliminar de prescrição suscitada em sede de contestação, ao argumento de se ter, na espécie, relação de trato sucessivo, o que evidencia estar prescrito somente os valores relativos aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e no mérito, julgou procedente a ação.

Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional, a saber:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

 

 

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.

Repita-se, estão abrangidas pela prescrição apenas as prestações que antecedem os cinco anos da data do ajuizamento da ação. É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos julgados que seguem:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1.A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .

2.Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.

3.Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.

4.No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.

5.O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.

6.Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

7.Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]

 

Portanto, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta da sentença, a Apelada, professora da rede estadual de educação, não percebe as verbas salariais garantidas constitucionalmente (diferença dos valores correspondentes ao terço constitucional calculados sobre os 45 dias de férias), fato que a levou a ajuizar a presente Ação Ordinária.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando o ente público ao pagamento das verbas reclamadas.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais atrasadas, a esse recai o ônus probante (Apelante), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).

 

No caso vertente, os documentos carreados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional e que a Apelada vem prestando regularmente serviços à Administração Pública.

Diante da prova supra, caberia à municipalidade proceder à desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu. Aliás, resumiu-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, asseverando ausência de prova do direito por ela reclamado.

Note-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, incisos VII, X e XVII, da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.

O referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador um melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.

Some-se a isso o fato de que a Lei Complementar 71/2006, precisamente em seu art.78, dispõe sobre o Plano de carreira e de remuneração dos trabalhadores em Educação Básica”, assegurando o direito ao gozo de 45 dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada. Confira-se:

 

Art. 14. O art. da Lei Complementar nº 71, de 21 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do período escolar.

 

Verifica-se que, apesar da previsão legal, a Apelada vem percebendo o pagamento do terço constitucional referente ao período de 30 (trinta) dias, ao invés daquele efetivamente usufruído, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme se verifica dos contracheques e folhas de pagamento em anexo.

Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, têm decidido os tribunais pátrios:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade. (TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODO O PERÍODO REFERIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-RN - AC: 20150135251 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira., Data de Julgamento: 28/01/2016, 1° Câmara Cível).

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.

2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.

4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

5 – Remessa necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018).

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1-2. Omissis;

3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/10973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.

4-6. Omissis;

(TJPI- Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. É cediço que nos termos dos arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil vigente, o pedido deve ser certo e determinado. Todavia, conforme o inc. III do parágrafo 1º do art. 324 do CPC/15, é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

2. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.

3. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI - APC No 0702479-83.2019.8.18.0000. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4ª Câmara de Direito Público).

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

1.Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER do presente recurso, mas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, emTeresina, 30 de NOVEMBRO de 2021.

 

Detalhes

Processo

0810813-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MARIA APARECIDA BEZERRA DE CASTRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2021