TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0701512-38.2019.8.18.0000 (3ª VFP da Comarca de
Teresina-PI – PO-0819558-85.2018.8.18.0140)
Agravante : Pag Contas LTDA;
Advogado : Marcos Steiner Rodrigues Mesquita (OAB/PI n°2779/96)
Agravado : Município de Teresina-PI;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PLEITO DE URGÊNCIA - RECONHECIMENTO DE NATUREZA SATISFATIVA DA TUTELA PLEITEADA NA AÇÃO DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. In casu, a decisão recorrida não se mostra desprovida de fundamentação, na medida em que se baseou na legislação pertinente, como ainda na jurisprudência e doutrina dominantes. Precedentes;
2. Ressalte-se que, ao menos de pronto, não ficou comprovado o alegado erro na escrituração contábil da Agravante. Consoante destacado pela magistrada a quo, “em que pese a alegação da autora de que o procedimento fiscalizatório foi baseado em erro da escrituração contábil da requerente, percebe-se que há outras questões que foram levantadas na autuação fiscal e debatidas na esfera administrativa, indicando, a priori, que o argumento da requerente não foi capaz de infirmar o procedimento administrativo fiscal”;
3. Assim, não se vislumbra, de plano, a inidoneidade do procedimento fiscalizatório, o que torna necessária a instrução do feito. Some-se a isso o disposto no art. 204 do CTN, segundo o qual o crédito tributário é dotado de presunção de veracidade e legitimidade, o que inviabiliza a concessão da liminar pretendida;
4. Ademais, as teses deduzidas na exordial do recurso não foram enfrentadas no Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do julgamento do presente instrumento afrontaria o duplo grau de jurisdição, implicando, de consequência, em supressão de instância.
5. Portanto, como inexistem elementos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade. Precedentes;
6. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.Sem manifestação do Ministério Público Superior,na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAG CONTAS LTDA, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Anulatória de Lançamento Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipatória (PO-0819558-85.2018.8.18.0140), indeferindo o pleito cautelar aviado na exordial.
Consoante se verifica dos autos, a ação de tutela cautelar em caráter antecipatório, posteriormente emendada pela Agravante como ação anulatória de lançamento cc pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal (PO-0019127-55.2016.8.18.0140), em curso naquele Juízo, bem como a suspensão da referida execução e a emissão da certidão de regularidade fiscal.
A Agravante, então autora, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira em vista de sua inatividade empresarial, e de modo subsidiário, pugnou pela redução ou parcelamento das custas processuais, requerendo, ao final, a distribuição por dependência do feito ao prefalado executivo fiscal (PO-0019127-55.2016.8.18.0140), em razão do instituto da conexão.
Aduz a Agravante que sua autuação fiscal baseou-se em erro fático ocorrido na escrituração contábil empresarial, ao argumento de que a receita auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 2011 foi equivocadamente lançada nos meses de janeiro e fevereiro do ano subsequente, além de ter havido lançamento incompatível com a média de receitas da empresa.
Narra que o citado erro foi devidamente corrigido com a substituição de livro contábil - Diário 2010, nos termos dispostos no art. 17 da IN DREI Nº 11/2013, o que evidencia a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de modo a viabilizar a suspensão da execução fiscal em curso e a exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação de eventual constrição de bens da empresa.
A liminar foi indeferida pelo magistrado singular, que aduziu ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como pelo fato de se tratar de tutela de natureza satisfativa e não cautelar. No mérito, concluiu que a atividade fiscalizatória do Município traduz-se em poder-dever vinculado e que a requerente não se desincumbiu de comprovar de plano a inidoneidade do procedimento fiscalizatório. Ao final, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, foi deferido o pedido de parcelamento dos valores relativos às custas (Id-338097).
A Agravante, então, interpôs o presente instrumento, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento final, pugnando, então, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial documentos pertinentes.
Postergada a análise do pleito cautelar e procedida à intimação para a formação do contraditório, o Agravado apresentou contrarrazões rechaçando aos argumentos expostos na exordial do recurso, para o qual pugnou pelo improvimento (Id-856442).
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (Id-3350907).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Das razões do instrumento.
Consoante relatado, a Agravante objetiva a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com o fim de reverter a decisão agravada, asseverando, dentre outros pontos, que houve erro fático ocorrido na escrituração contábil empresarial, o qual foi devidamente corrigido com a substituição de Livro Contábil - Diário 2010, além de ter se dado o lançamento incompatível com a média de receitas da empresa, fato que autorizaria a suspensão da Ação de Execução Fiscal (PO-0019127-55.2016.8.18.0140), em curso naquele Juízo, e da exigibilidade do crédito tributário, devendo ser emitida certidão de regularidade fiscal em seu nome.
Dito isso, convém analisar as razões expostas pela Agravante.
Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
No caso dos autos, repita-se, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo, em sede de Ação Anulatória de Lançamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, objetivando a suspensão da Execução Fiscal (PO-0019127-55.2016.8.18.0140) e da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente emissão da certidão de regularidade fiscal.
Conforme já mencionado, os argumentos trazidos pela Agravante se confundem com o próprio mérito da ação primeva, de modo que deverão ser analisados por ocasião da prolação de sentença no juízo singular.
Reportando-se à decisão agravada, verifica-se que a magistrada a quo indeferiu o pleito liminar pretendido pela Agravante, sob os seguintes fundamentos:
“(…)
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO proposta por PAG CONTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0019127-55.2016.8.18.0140), em curso neste Juízo, bem como a suspensão da referida execução, além da emissão de certidão de regularidade fiscal. .
Na exordial, a autora requereu, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que não pode arcar com os custos do processo, ao argumento de que a empresa está inativa. Subsidiariamente, requereu a redução do percentual das custas judiciais ou o seu parcelamento, requerendo, ainda, a distribuição por dependência dos presentes autos ao executivo fiscal (Processo nº 0019127-55.2016.8.18.0140), em razão da conexão. No mérito, alegou que foi autuada pelo Fisco municipal por “constatação de receitas auferidas sem acobertamento fiscal, consequentemente sem recolhimento do ISS incidente”. Defendeu que a autuação fiscal foi baseada em erro da escrituração contábil da empresa, visto que, de forma equivocada, lançou a receita auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 2011 para os meses de janeiro e fevereiro de 2010, além de lançamentos de receita incompatível com a média de receita da empresa.
Por fim, alegou que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência (fumus boni juris e periculum in mora), pelo que pede seja concedida a tutela cautelar antecipatória com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal, bem como a suspensão da tramitação do executivo fiscal (Processo nº 0019127-55.2016.8.18.0140), ou “caso já tenha ocorrido qualquer penhora seja a mesma sustada, procedendo com o imediato levantado da penhora sobre qualquer bem patrimonial da REQUERENTE”, além da emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até o julgamento da ação principal, a ser proposta na forma do art. 308, do CPC. No mérito, pleiteou a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com documentos.
Pelo despacho de id. 3420250, foi oportunizado à autora comprovar a condição por ela declarada de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, porém transcorreu in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação da autora, conforme certidão de id. 3664428.
Sucintamente relatados, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
No caso em apreço, em que pese a autora ter atribuído o nomen iuris da presente ação de “tutela cautelar em caráter antecipatório”, considero que a presente demanda, de forma antecedente, tem natureza satisfativa e não acautelatória (cautelar). Como sabido, a tutela cautelar concedida em caráter incidental ou antecedente tem caráter instrumental, porquanto objetiva assegurar a utilidade do processo em qualquer de suas fases, afastando, assim, o risco de inocuidade da prestação jurisdicional, o que não é o caso dos presentes autos.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do processualista ELPÍDIO DONIZETTI que preleciona, in verbis:
“Embora distintas na essência, não se pode olvidar que tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar derivam do mesmo gênero, qual seja, tutela jurisdicional de urgência e, em última análise, visam o mesmo objetivo: evitar que os efeitos do tempo possam causar dano ao direito da parte, seja porque ela não pode usufruir desse direito num tempo útil, seja porque o direito, pela demora na prestação jurisdicional, veio a perecer. Os pontos de tangenciamento entre os dois institutos não raro conduzem os operadores do direito a equívoco, levando-os a requerer uma medida pela outra.
(…)
Pois bem. Para evitar tais inconvenientes, que redundam em graves prejuízos para a almejada efetividade do processo, o CPC/2015 dispõe que se o pedido de tutela cautelar possuir natureza antecipatória, o juiz observará o disposto no art. 303. O dispositivo trata justamente da medida antecipada pleiteada em caráter antecedente”. (Curso Didático de Direito Processual Civil – 19. ed. – São Paulo: Atlas, 2016, pág 477).
Apesar da atual sistemática processual civil ter atenuado as diferenças entre os dois tipos da tutela provisória de urgência, a diferença entre elas ainda persiste. O art. 294, parágrafo único, do CPC alude às duas espécies da tutela provisória de urgência.
O disposto no art. 303 do CPC autoriza a apresentação de requerimento de tutela de urgência antecipada antes que seja apresentado o pedido de tutela final. Para tanto, é preciso que haja situação de urgência, contemporânea à formulação do pedido de antecipação. Por sua vez, o art. 305, parágrafo único, estabelece que, se for formulado pedido cautelar antecedente, e o juiz concluir que esse pedido tem natureza antecipada, deverá ser observado o disposto no art. 303, e vice-versa.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) exige-se a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Do exame dos autos, em sede de cognição sumária em caráter antecedente, considero que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar tais requisitos.
In casu, a requerente questiona a autuação realizada pelo Fisco municipal sob o argumento de ter sido baseada em erro da escrituração contábil. Da análise da petição inicial, bem como dos documentos acostados aos autos, não se pode comprovar que houve equívoco do procedimento administrativo fiscal do Município de Teresina. Em que pese a alegação da autora de que o procedimento fiscalizatório foi baseado em erro da escrituração contábil da requerente, percebe-se que há outras questões que foram levantadas na autuação fiscal e debatidas na esfera administrativa, indicando, a priori, que o argumento da requerente não foi capaz de infirmar o procedimento administrativo fiscal. Convém ressaltar, ainda, que a referida documentação carreada aos autos, não se mostra apta a comprovar de plano a inidoneidade do procedimento fiscalizatório.
É oportuno também enfatizar que o crédito tributário ostenta a presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204 do CTN, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é o caso.
Impende destacar que a fiscalização administrativa se materializa em atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, quer sejam principais, quer sejam acessórias. São atos que decorrem da faculdade outorgada pela Constituição Federal às pessoas políticas, quanto à instituição de tributos. Assim, o procedimento fiscalizatório traduz-se em um poder-dever cometido às entidades impositoras. Dessa forma, o parágrafo único do art. 142 do CTN afirma que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Vejamos o seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, a qual engloba a presunção de veracidade, de certeza e de legalidade. 2. Constitui ônus do administrado provar eventuais erros existentes no lançamento, sendo que a ausência de comprovação enseja a rejeição das alegações que buscam desconstitui-lo. 3. Precedente desta Turma: AC 1997.38.00.009142-9/MG, Rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso, DJ (conv) de 19/12/2007, p. 96. 4. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 18858 DF 1997.34.00.018858-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 20/06/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 04/07/2008 e-DJF1 p.483)
Pelo exposto, denego a tutela antecipada pleiteada pela requerente. Tendo em vista que a autora não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, indefiro, pois, o pedido de concessão da justiça gratuita.
Outrossim, defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas de igual valor, cuja quitação será realizada mediante boleto emitido pelo servidor da Secretaria deste Juízo.
Cite-se o Município de Teresina para responder aos termos da presente ação, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
(…)”
Como visto, a decisão que originou o presente Agravo não se mostra desprovida de fundamentação a ponto de configurar afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, na medida em que se baseou na legislação pertinente, como ainda na jurisprudência e doutrina dominantes.
Após análise da demanda, a magistrada concluiu pela ausência dos requisitos que autorizam o pleito cautelar, deduzindo, inclusive, tratar-se de ação de natureza satisfativa, tudo sob a égide da norma processualista civil, como também o fez com relação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos.
Extrai-se, pois, do parágrafo único do art. 294 do CPC que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies - tutela cautelar e tutela antecipada -, ambas prescindindo das mesmas exigências para a sua concessão, nos moldes do art. 300, também do digesto processual, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora. É dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1
Assim, presente o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo, e demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência do caso concreto, o que não se verificou na espécie.
Acerca da gratuidade da justiça, suficiente relembrar o disposto no art. 98 do CPC, que deve ser conjugado com o enunciado da Súmula 481 do STJ, a saber:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
SÚMULA n.481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De tal premissa, oportuno frisar que não se deve confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, como ocorreu na hipótese vertente.
Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos ou teses abordadas pelas partes serão analisados por ocasião da instrução do feito de origem, até porque a decisão em análise não se reveste de natureza meritória, de modo que inviável, em sede de Agravo, a apreciação de todas as questões apresentadas.
Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDA. 1.O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A simples oposição de exceção de executividade, por si só, não justifica a suspensão da ação de execução fiscal. 3. Não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão agravada se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00868747620208090000, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS AUSENTES - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte que a requerer demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Não configurados tais requisitos, o indeferimento da tutela de urgência deve ser confirmado. (TJ-MG - AI: 10000205685910001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)
Some-se a isso a inviabilidade de análise, nessa via recursal, da infinidade de documentos acostados à exordial, o que denota, dentre outros pontos, a complexidade da causa e a impossibilidade de apreciação do mérito.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, em vista de se encontrar mais próximo dos fatos e partes, detendo, portanto, melhores condições de valorar as provas constantes nos autos. Acrescente-se que se trata de matéria fiscal, devendo então a apreciação da liminar revestir-se de maior cautela.
Conclui-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, sendo então conveniente aguardar o provimento definitivo, até porque as razões do Instrumento não trouxeram elementos aptos a sua modificação.
Ressalte-se que, ao menos de pronto, não ficou comprovado o alegado erro na escrituração contábil da Agravante. Ademais, como bem destacado pela magistrada a quo, “em que pese a alegação da autora de que o procedimento fiscalizatório foi baseado em erro da escrituração contábil da requerente, percebe-se que há outras questões que foram levantadas na autuação fiscal e debatidas na esfera administrativa, indicando, a priori, que o argumento da requerente não foi capaz de infirmar o procedimento administrativo fiscal.”
Vale dizer, não se vislumbra de plano a inidoneidade do procedimento fiscalizatório, o que torna necessária a instrução do feito.
Noutra senda, insta consignar o disposto no art. 204 do CTN, segundo o qual o crédito tributário é dotado de presunção de veracidade e legitimidade, o que inviabiliza a concessão da liminar pretendida.
Portanto, não há como conceder o efeito suspensivo pretendido, seja pelo decurso do tempo, seja porque a matéria discutida deve ser tratada quando da instrução da ação ordinária, viabilizando-se a solução do litígio, haja vista que impossível a discussão em sede de Agravo de Instrumento, notadamente diante da complexidade do caso e da insuficiência da prova documental.
Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista que a Agravante não se desincumbiu de apresentar elementos aptos a justificar a reforma pretendida.
3. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
1.Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Juspodvim, p. 431, 2016;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.Sem manifestação do Ministério Público Superior,na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de JULHO de 2022.
Teresina, 01/08/2022
0701512-38.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorPAG CONTAS LTDA - ME
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação01/08/2022