Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0001206-45.2014.8.18.0046


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001206-45.2014.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001206-45.2014.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: MARIA IRENE JOVINO

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001206-45.2014.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
 
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

APELADO: MARIA IRENE JOVINO

Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O MUNICIPIO DE COCAL, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA IRENE JOVINO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não observou que o pagamento foi efetuado corretamente, atendendo em sua plenitude as determinações da Lei Federal nº 11.738/2008. Para mais, aduz não ser possível a imposição de pagamento superior, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal e do princípio da reserva legal. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixara correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não observou que o pagamento foi efetuado corretamente, atendendo em sua plenitude as determinações da Lei Federal nº 11.738/2008. Para mais, aduz não ser possível a imposição de pagamento superior, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal e do princípio da reserva legal.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação os trechos respectivos do acórdão pertinentes à matéria em destaque, ipsis litteris:

Pois bem, em dezembro de 2013, conforme se extrai do contracheque anexado aos autos, o salário base da apelada era de R$ 1.532,47. Ocorre que, em janeiro de 2014, o Município de Cocal – PI editou a Lei nº 545/2014, autorizando o chefe do Poder Executivo a pagar o reajuste do piso salarial dos professores da rede básica de ensino, no percentual de 8,32%.

Nos termos do artigo 2º da referida lei, “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino deste municipalidade”. Outrossim, o artigo 5º, do mesmo diploma legal estabelece que o reajuste passará a vigorar com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2014.

Verifica-se, portanto, que a citada legislação municipal prevê, expressamente, que o reajuste de 8,32% deveria ser calculado de acordo com a remuneração base do professor, bem como que o aumento deveria ser implantado a partir de janeiro de 2014.

No entanto, depreende-se dos contracheques anexados aos autos que o apelante não aplicou o reajuste nos termos do que determina a aludida legislação municipal, já que a remuneração-base paga à apelada no mês de janeiro de 2014 e nos meses subsequentes, foi de apenas R$ 1.594,65.

...

Outrossim, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito da apelada à percepção do aumento em questão sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que a aprovação da lei permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro que dela resultaria, bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, tendo em vista que, conforme exigência do § 1º, do artigo 17, da LRF , quando a norma é editada, as despesas obrigatórias de caráter continuado, rubrica na qual se inclui a remuneração dos servidores públicos, tornam-se impreteríveis.

Entender de forma diversa implica ofender ao princípio da legalidade estrita, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar a ausência de previsão no orçamento, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz.

 

Dessarte, deve-se levar em consideração que o piso salarial nacional, para qualquer classe, serve como orientação aos entes federados, que, à luz de seu poder discricionário, podem instituir um piso salarial próprio, desde que ressalvadas as características do salário base nacional.

Desse modo, tendo figurado como suporte municipal a pecúnia de R$ 1.532,47, ao que se depreende dos contracheques colacionados, não pode o gestor municipal esquivar-se de aplicar o reajuste sobre o salário vigente e efetivamente pago; ainda mais quando o faz sob a justificativa de que tal reajuste deveria incidir sobre o salário base nacional, que, diga-se de passagem, é inferior ao municipal.

Por fim, acerca do alegado quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da reserva legal, repisa-se a discussão consagrada no acórdão balizado, de maneira a asseverar que a remuneração dos servidores públicos deve estar prevista dentro dos limites orçamentários, incluindo, em especial, seus reajustes.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0001206-45.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA IRENE JOVINO

Publicação

22/10/2021