TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705565-96.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705565-96.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO
Advogados do(a) APELADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - PI10594-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com o MUNICIPIO DE FLORIANO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que deixou de se pronunciar acerca do pagamento referente aos valores do segundo turno, por todos os meses do ano. Para mais, argui omissão quanto ao art. 96, §1º, da Lei Municipal 521/2010, e, às contribuições previdenciárias, em contrariedade ao que determina o art. 58, da referida lei. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixara correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que deixou de se pronunciar acerca do pagamento referente aos valores do segundo turno, por todos os meses do ano. Para mais, argui omissão quanto ao art. 96, §1º, da Lei Municipal 521/2010, e, às contribuições previdenciárias, em contrariedade ao que determina o art. 58, da referida lei.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação os trechos respectivos do acórdão pertinentes à matéria em destaque, ipsis litteris:
“A lei aplicável ao caso é clara ao dizer que cabe ao gestor municipal da educação conferir aos professores, com carga horária de 20 horas, um segundo turno, se e quando necessário, evidente que essa majoração só pode e deve permanecer enquanto convier à Administração Pública.
...
Denota-se, portanto, que caso a administração decida pela redução de carga horária e, consequentemente, da remuneração da servidora, isto ocorrerá de forma legal, devendo ser reformada a sentença, portanto, na parte em que declara a irredutibilidade dos vencimentos da apelada.
Por fim, no tocante à condenação ao pagamento dos valores referentes ao segundo turno efetivamente trabalhado, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não comprovou nos autos que realizara o devido pagamento.”
Dessarte, observa-se não existir omissão quanto ao tópico referente aos proventos dos valores do segundo turno, por todos os meses do ano. Assim o é em razão de o acórdão ser claro ao enunciar que, quanto a este tema, a sentença deve ser mantida em seus termos, por efeito de não comprovação do pagamento pela parte embargada.
Outrossim, como fora discorrido, fica a cargo do gestor municipal a realocação de professores em dois turnos, desde que seja conveniente à Administração Pública, e, a concessão do segundo turno siga a legislação tempestiva. Naturalmente, por consectário lógico, o professor admitido em regime especial de 40 (quarenta) horas deve contribuir para o Fundo Municipal de Previdência de maneira compatível à situação em que se encontra.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 22/10/2021
0705565-96.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO
Publicação22/10/2021