TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706421-60.2018.8.18.0000
APELANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamante: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, MATHEUS VON SOHSTEN DE SIQUEIRA, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, JOAO PAULO RAPOSO MORONI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706421-60.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS VON SOHSTEN DE SIQUEIRA - PE40279-A, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085-A, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA - PI3239-A
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A, JOAO PAULO RAPOSO MORONI - CE18906-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES DA SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que, em vez de delimitar o valor a ser tomado como base por parte da Fundação, delimitou que a mesma usasse por base o valor efetivamente pago pelo INSS.
Para mais, argui omissão acerca da contribuição estatutária arbitrada em 3,08%, que deverá ser descontada do valor da suplementação da embargante, caso a condenação se mantenha. Por fim, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixara correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que, em vez de delimitar o valor a ser tomado como base por parte da Fundação, delimitou que a mesma usasse por base o valor efetivamente pago pelo INSS.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Claro, portanto, que o valor da complementação da aposentadoria deve ser o excesso do salário mensal do benefício sobre o valor concedido pelo INSS, na data em que o empregado se desliga, efetivamente, da CHESF.
In casu, constata-se que a apelada aposentou-se pelo INSS com proventos de R$ 856,76 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme se infere dos documentos anexados à inicial. A apelante, entretanto, considerou que os proventos seriam de R$ 920,49 (novecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), isto é, não observou a diferença entre o salário real do benefício previdenciário e a quantia efetivamente paga à apelada, quando do termo inicial de sua aposentadoria, consoante, aliás, bem concluiu o magistrado da causa.”
Dessarte, em evidenciada utilização de valor fictício por parte da FACHESF, configurou-se o prejuízo arcado pela parte embargada. Por este motivo, o modo como fora decidido se reveste em razão de considerar inconteste o fato de que a suplementação da aposentadoria deve corresponder à diferença entre o salário real do benefício previdenciário e a quantia efetivamente paga à parte embargada.
Adiante, não assiste razão à embargante acerca da omissão que alegara a respeito da contribuição estatutária a ser arbitrada em 3,08%, descontada do valor da suplementação da embargada. Isso, porque, cingindo-se aos autos, vê-se que no recurso de apelação (id 759919) inexiste questionamento sobre a matéria anteriormente citada (alíquota contributiva à ordem de 3,08%).
Assim, não pode a embargante alegar vício processual, ao passo que, nestes embargos a que move, manifesta-se com pedido que inova a lide.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/10/2021
0706421-60.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorFUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES DA SILVA
Publicação28/10/2021