TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751359-38.2021.8.18.0000
APELANTE: ELIAS ABADE DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO. DISTINGUISH. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA ESTABELECIDA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESCIDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA. MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. RETIRADA. CRIME QUE POSSUI PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A inobservância dos requisitos do artigo 226, do CPP, apesar de invalidarem o reconhecimento fotográfico do inquérito, não é suficiente para impedir a delimitação da autoria dos dois crimes de roubo, dado o vasto acervo probatório.
2. A autoria e materialidade restaram plenamente confirmadas nos autos através do auto de exibição e apreensão, dos depoimentos das vítimas, bem como dos depoimentos das testemunhas. Em crimes patrimoniais, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
3. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Na segunda fase, a inexistência de certidão cartorária não é impeditivo da agravante da reincidência, quando há outros meios de se certificar da vergastada circunstância nos autos do processo. Em relação à majorante pelo uso de arma de fogo, a simples afirmação do recorrente de que não restou provada a potencialidade lesiva da arma para praticar o crime não enseja o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, pois carece de respaldo probatório.
5. A multa é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença condenatória do juízo de piso em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751359-38.2021.8.18.0000
APELANTE: ELIAS ABADE DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Elias Abade de Oliveira contra a sentença (id 3364674, p. 252/264), proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Cristino Castro-PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) e art. 157,§2-A, I, (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), em continuidade delitiva ( art. 71, CP).
Consta da denúncia:
"Consta no IP nº 400/2020 que os denunciados subtraíram coisas móveis alheias, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Pelo que se extrai dos autos, no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta das 18:10 hs, no Auto Posto Palmeira, localizado no município de Palmeira do Piauí, as vítimas Fátima Crystina Alves Pereira, Kleiton Matos Monteiro e Gustavo leal foram abordadas pelos denunciados Elias Abade de Oliveira e José Nilton Ferreira de Sousa Carvalho, os quais chegaram em uma motocicleta BROS 160 vermelha e pediram para abastecer a moto e, logo em seguida, após o abastecimeto do veículo, anunciaram o assalto, onde subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do caixa do referido posto de gasolina; 01 (um) relógio, 01 (um) aparelho celular e o valor de R$ 90,00 (noventa reais) da vítima Fátima Crystina; a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e 01 (um) celular da vítima Kleiton Matos Monteiro e 01 (uma) motocicleta Fan da vítima Gustavo Leal Carvalho.
Logo após a prática delituosa no Auto Posto Palmeira, o denunciado Elias Abade de Oliveira, de posse da moto FAN pertence a vítima Gustavo, dirigiu-se ao Auto Posto SP onde subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) do caixa do referido posto; 01 (um) aparelho celular e o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) da vítima Crispim Oliveira Leal e 01 (um) celular lanterninha e o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de dois clientes”.
Denúncia recebida em 05 de maio de 2020.
Citado, o acusado apresentou defesa escrita (ID 3364674, p. 163\168).
Instruídos os feitos, sobreveio a sentença ora impugnada.
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (id 3364674, p. 266/281). Nas razões recursais, alegou: a nulidade do termo de reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento do art. 226, do CPP; reforma da sentença para absolver o apelante por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); decote do vetor judicial da culpabilidade da pena-base do réu; seja desconsiderada a agravante da reincidência, dada a inexistência de certidão de antecedentes criminais nos autos; seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de laudo atestando a potencialidade lesiva da arma; e a a desconsideração da pena de multa pelo fato do réu ser hipossuficiente.
O Ministério Público em contrarrazões (id 3364674, p. 316/340) pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a r. sentença condenatória em todos os seus termos.
É o breve relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Da nulidade do termo de reconhecimento fotográfico
A defesa pleiteia que a inobservância do procedimento previsto no art. 226, do CPP inutilizaria o reconhecimento fotográfico realizado na fase preliminar processual como prova da autoria delitiva do ora apelante.
É sabido que o reconhecimento fotográfico, apesar de não estar formalmente previsto no CPP, qualifica-se como uma prova inominada admitida pelos tribunais país afora. O art. 226 faz menção somente ao reconhecimento de pessoas, entretanto, sem dúvidas, se trata de procedimento a ser seguido para o devido reconhecimento fotográfico. O reconhecimento fotográfico possui valor probante, sobretudo, quando corroborado a outros elementos de prova.
De fato, a defesa possui razão, tendo em vista que a jurisprudência não considera mais a inobservância do art. 226 como mero formalismo a ensejar nulidade relativa processual. Assim, o reconhecimento fotográfico presente nos autos se afigura equivocado na medida em que inobserva a regra do sistema simultâneo de reconhecimento, pois deveria colocar pessoas similares para efetiva comparação.
Não obstante, a nulidade de tal reconhecimento é de somenos importância para o deslinde do caso penal, visto que sobejam outras provas suficientes a comprovar a autoria delitiva, veja-se, o acusado foi encontrado de posse da moto roubada e da arma do crime, revólver calibre 38; foi reconhecido pelas vítimas Kleiton Matos Monteiro, Fátima Crystina Alves Pereira e Gustavo Leal Carvalho em juízo, bem como dos testemunhos de Paulo da Cunha Silva, Paulo Afonso da Silva e Francisco Muniz, que indicam toda a dinâmica dos fatos a ele imputados.
Desta forma, observa-se que a nulidade do reconhecimento fotográfico só inviabilizaria o título condenatório acaso fosse a única prova existente nos autos da autoria delitiva, portanto, impera operar um distinguish ao novo entendimento do STJ, no que diz respeito às formalidades do art. 226, do CPP.
Neste sentido, colaciona-se recente jurisprudência do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Hipótese na qual a autoria delitiva foi estabelecida não só no reconhecimento fotográfico, o qual foi feito pela vítima no local onde o veículo foi encontrado, na delegacia, e, ainda, ratificado em Juízo, mas também em razão de o veículo subtraído ter sido localizado, já com as placas trocadas, estacionado em frente à residência do paciente, o que restou comprovado pela presença de documentos pessoais e correspondências em seu nome indicando aquele endereço, bem como nos depoimentos do policial que encontrou o automóvel e de outra testemunha, vizinho do réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Destacamos.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2. Na espécie, ao contrário do que ocorreu no caso analisado no HC n. 598.886/SC (paradigma), não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado pela vítima que embasou a condenação do paciente pela prática do crime de roubo; ao contrário, o édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos dos policiais realizados na fase policial e confirmados em juízo ? submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. As demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos ? depoimento dos dois policiais militares ? foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. 4. Irrelevante, para fins de se concluir pela autoria do delito em relação ao paciente, se ele era o motorista do veículo roubado ou o passageiro do automóvel, quando verificado que os policiais militares afirmaram, categoricamente e sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, que ele seria um dos ocupantes do referido veículo, relatos, esses, que se somaram ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima. 5. Ordem denegada. (HC 668.385/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Destacamos.
Portanto, a inobservância dos requisitos do artigo 226, do CPP, apesar de invalidarem o reconhecimento fotográfico do inquérito, não é suficiente para impedir a delimitação da autoria dos dois crimes de roubo, dado o vasto acervo probatório.
Da impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas
Alega a defesa do apelante que não há nos autos provas suficientes capazes de embasar o decreto condenatório proferido pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Cristino Castro-PI. Afirma, ainda, que o magistrado de piso incidiu em error in judicando, ao ignorar o fato de as provas não serem subsistentes, o que inviabilizaria qualquer condenação. Sendo assim, requer, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do CP.
Sem razão, senão, vejamos.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, através do Auto de exibição e apreensão, dos depoimentos das vítimas Kleiton Matos Monteiro, Fátima Crystina Alves Pereira e Gustavo Leal Carvalho em juízo, bem como dos testemunhos de Paulo da Cunha Silva, Paulo Afonso da Silva e Francisco Muniz, que indicam toda a dinâmica dos fatos imputados ao réu.
Quanto a prova oral colhida, destaco o depoimento da vítima Kleiton Matos Monteiro, colhido na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 27 de outubro de 2020. A seguir, trechos relevantes da sentença que apontam a autoria indiscutível do crime em comento do apelante:
Depoimento da vítima, Kleiton Matos Monteiro.
A vítima Kleiton Matos Monteiro disse que, no dia do roubo, estava chegando no Auto Posto Palmeira para tirar a folga de seu cunhado; após ter guardado sua moto nos fundos do estabelecimento e ter se aproximado do posto, foi surpreendido pelo acusado Elias Abade, que já lhe apontou a arma de fogo; que nesse momento entregou tudo o que tinha nos bolsos; que o acusado Elias estava com o capacete meio suspenso, por isso foi possível ver o rosto; que reconhece o acusado Elias em audiência; que é possível reconhece-lo pelas marcas de cravos e espinhas no rosto e pelo porte físico; que o depoente foi colocado em um depósito do posto junto com as demais vítimas; que o réu José Nilton teria ficada vigiando o portão do depósito enquanto o acusado Elias Abade pegou a moto do Gustavo e saiu, provavelmente para fazer o assalto ao Posto SP, onde a vítima Crispim foi enquadrada; que o ficou no Auto Posto Palmeira, vigiando as vítimas, foi o acusado que estava na BROS; que o acusado Elias estava com um revólver calibre .38; que o outro acusado estava com um simulacro, o qual foi apreendido depois.
Em continuação a instrução, foi colhido o depoimento da vítima Fátima Crystina Alves Pereira:
Depoimento da vítima, Fátima Crystina Alves Pereira (ID 2436781).
Por sua vez, a vítima Fátima Crystina Alves Pereira disse que, no dia dos fatos, estava trabalhando de folguista no Posto, e que ela e a vítima Gustavo já estavam prontos para entregar o plantão, inclusive o dinheiro apurado no final de semana estava todo em cima da mesa do escritório do posto, o Gustavo já estava com a mochila arrumada e a moto deste já estava com a chave na ignição; que chegaram duas pessoas numa motocicleta e pediram para abastecer; que após abastecer a moto dos acusados, estes anunciaram o assalto; que o acusado Elias estava na garupa da motocicleta e estava armado com um revólver calibre .38; que o comparsa do acusado Elias estava com um simulacro de arma de fogo; que quando abasteceu a moto dos acusados, chegou a ver o rosto de um deles; que olhou bem para os acusados, pois estava de frente; que reconhece o acusado Elias; que quando os acusados entraram a segunda vez já estavam sem capacete.
Ainda, em continuidade, houve a oitiva da vítima, Gustavo Leal Carvalho, a qual assim declarou:
Depoimento da vítima, Gustavo Leal Carvalho
Já a vítima Gustavo Leal Carvalho mencionou que, no dia dos fatos, estava de saída do Posto, pronto para entregar o Plantão; que estava no escritório do Posto quando os acusados chegaram para abastecer as motocicletas; que os acusados anunciaram o assalto para a vítima Fátima; que os acusados trancaram o depoente e as demais vítima num depósito; que os dois acusados chegaram numa moto BROS, 160, cor vermelha; que o acusado Elias saiu na moto do depoente para assaltar o outro Posto; que o réu que está foragido ficou no Posto vigiando o depoente e as demais vítimas; que os acusados levaram a moto do depoente, com sua mochila e muitos pertences; que conseguiu recuperar a moto e a mochila com alguns pertences; que a moto foi encontrada na localidade Brejo da Conceição; que soube que a moto estava nesse local pelas redes sociais; que publicaram a notícia do roubo nas redes sociais; que chegou a ir ao local no dia da apreensão; que estavam o depoente, o R. Alves, policial aposentado, o Kleiton e um rapaz que estava dirigindo o carro; que a força tática da Polícia encontrou o grupo no caminho; que o acusado Elias estava com a arma na hora da prisão, inclusive muito parecida com a que havia sido utilizada no assalto; que foi possível reconhecer o acusado; que a arma que o acusado Elias estava era um revólver calibre .38; que o acusado José Nilton estava com um simulacro; que conseguiu reconhecer o Elias pelo porte físico e pelos olhos, que ficavam à mostra, mesmo com capacete.
Pode-se observar, pela análise dos depoimentos supracitados, que as declarações das vítimas Kleiton Matos Monteiro, Fátima Crystina Alves Pereira e Gustavo Leal Carvalho são uníssonas e congruentes entre si, bem como estão lineares com as demais provas carreadas nos autos, mormente todos afirmaram que o acusado Elias estava em posse de um revólver calibre 38 e que o outro acusado estava com um simulacro de arma de fogo. Ademais, todas as vítimas foram firmes ao afirmar que quem ficou vigiando o posto foi o acusado que estava na moto BROS, enquanto o outro acusado saiu na moto Fan vermelha, de propriedade de uma das vítimas.
Observa-se, portanto, que as versões das vítimas são compatíveis e congruentes com os demais meios de provas carreados aos autos, mormente o acusado Elias foi encontrado posteriormente na posse da moto Fan vermelha, com alguns pertences das vítimas e um revólver calibre 38. Assim, percebe-se que todos os pontos convergem de modo inconteste, que o acusado, Elias Abade de Oliveira, efetivamente, é autor dos roubos nos Auto Posto Palmeira e no Posto SP, o que leva a desconsiderar a versão apontada pelo apelante, a de que comprou a motocicleta junto com a mochila de uma terceira pessoa. Álibi este, que não foi corroborado em nenhum momento pela defesa com outras provas, a ponto de por em dúvida o juízo do caso penal, que dentro de seu livre convencimento motivado fundamentou idoneamente o arresto.
De mais a mais, em se tratando de crime patrimonial praticados quase sempre na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)
Corroborando com os relatos das vítimas, encontra-se presente nos autos o Auto de apreensão e exibição bem como os depoimentos das testemunhas de acusação, Paulo da Cunha Silva, Paulo Afonso da Silva e Francisco Muniz, colhido na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 27 de outubro de 2020.
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo. Dessa maneira, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito.
Sendo assim, não acolho a tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Da pena de multa
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO AO DOMICÍLIO DOS RÉUS. TRÁFICO DEDROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INEPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ACATADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. O PEDIDO DE DESCLASSIFCAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 33, PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 FICA PREJUDICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOS. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA EM QUANTIDADE INFERIOR A PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 02. Não há que se falar em inépcia da Inicial, quando a denúncia atende todos os requisitos do art. 41, do Código Penal. 03. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria do apelante. 04. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 05. Verificando-se que em nenhum momento o acusado confessou haver praticado o crime, nem ao menos qualificada, tendo em vista que o apelante afirmou que não sabia que a sacola que a polícia encontrou escondida no estofado de sua cama era droga era droga, havia guardado apedido outra pessoa, portanto, não caracteriza a confissão prevista no artigo 65, III, ?d? do Código Penal. 06. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 07. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fundamento na natureza do entorpecente apreendido, fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da preponderância da circunstância desfavorável, conforme estabelece o art. 42 da Lei de Drogas 08. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra ?c?, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto. 09. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão do SURSIS. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 12. Constatando-se que a pena de multa foi aplicada em quantidade inferior as regras previstas em lei, fica inviabilizada sua redução. 13. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, bem como para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 14. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o já responde por outros procedimentos criminais, ou seja, apresenta ficha criminal positiva, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 15. Não há que se falar em colocação do condenado em prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de vaga no regime semiaberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena do apelante não é o semiaberto, mas sim o regime fechado. 16. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000860-41.2020.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021.)
Destarte, indefiro o pedido de exclusão da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Da manutenção da majorante do emprego de arma de fogo
A defesa do recorrente requer o afastamento da majorante descrita no § 2º-A, I, do Código Penal. Aduz que a arma utilizada pelo acusado, a despeito de ter sido apreendida, não teria sido periciada para atestar sua potencialidade lesiva.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto, conforme a sua jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). Destacamos.
Em seus depoimentos, as vítimas relataram, com clareza, que foram abordadas por dois indivíduos, que, com emprego de arma de fogo, realizaram o roubo no Auto Posto Palmeira e Posto SP e subtraíram pertences e quantias em dinheiro daquelas.
É de destacar que, em sentido oposto à tese defensiva, compete à Defesa do réu, e não ao órgão acusatório, o ônus de provar o emprego de simulacro de arma de fogo na prática do crime de roubo quando não realizados a apreensão e o exame pericial no artefato utilizado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese, mormente quando as declarações da vítima forma firmes e robusta a apontar o emprego de arma de fogo tipo revólver na ação delitiva. Neste sentido, a jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de nulidade de ato processual só pode ser acolhida quando demonstrado o efetivo prejuízo para a parte. 2. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é comprovada pela palavra firme e segura do ofendido. 3. A alegação de que o instrumento utilizado era apenas um simulacro de arma de fogo impõe à defesa o ônus de provar, no caso concreto, cuidar-se dessa espécie de artefato. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20180210008630 DF 0005318-56.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2019 . Pág.: 135/143)
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RELATOS SEGUROS DAS VÍTIMAS - EXASPERANTE DE PENA INCIDENTE - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - PRESCINDIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE SIMULACRO - ÔNUS DA DEFESA - SENTENÇA RATIFICADA - HONORÁRIOS DO DATIVO ELEVADOS. 1. Devidamente comprovado pela prova oral, que o agente se valeu de uma arma de fogo para subjugar as vítimas, prescinde-se da apreensão e perícia do artefato, para reconhecimento da exasperante de pena respectiva. 2. Na conformidade de remansosa orientação jurisprudencial, atribui-se ao interessado o ônus de comprovar que o instrumento empregado no curso do assalto, era constituído por simulacro. 3. Necessário elevar os honorários do defensor dativo, pelo trabalho exercido em sede recursal. V.V. - Na ausência de apreensão e perícia ou de demais meios de prova que atestem a utilização e a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada na subtração, deve ser decotada a causa de aumento prevista no inc. Ido § 2º-A do art. 157 do CP. (TJ-MG - APR: 10672200032312001 Sete Lagoas, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2021)
Assim, a simples afirmação do recorrente de que não restou provada a potencialidade lesiva da arma para praticar o crime não enseja o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, pois carece de respaldo probatório. Vale acrescentar que, a jurisprudência é firme em considerar a causa de aumento até mesmo quando a arma não é apreendida, bastando para tanto outros meios de prova, como as declarações da vítima, ou prova testemunhal.
Portanto, cabível a incidência da causa de aumento, ainda que não tenha sido realizada perícia para atestar o potencial lesivo da arma. Ante o exposto, mantenho a condenação do apelante como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Da reforma da dosimetria
1ª Fase – Decote do vetor judicial da culpabilidade
A defesa do recorrente pugna pela reforma na dosimetria, notadamente, na primeira e na segunda fase dosimétrica. Alega que, a culpabilidade aferida pelo juízo do caso penal inobservou a correta valoração do vetor judicial.
Entretanto, sem razão a defesa.
A culpabilidade consiste no grau de censurabilidade da conduta, portanto, quanto mais reprovável a ação, maior deverá ser a pena. Desta feita, idônea a fundamentação do magistrado a quo, a seguir transcrita: “A culpabilidade é acentuada, haja vista que o acusado agiu com agressividade contra as vítimas e manteve estas trancadas no escritório do Posto SP, restringindo a liberdade delas.”
Por certo, a agressividade empreendida com a restrição de liberdade da vítima espelham um maior índice de reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos ínsitos do tipo penal de roubo. Vale ressaltar que, a restrição de liberdade da vítima é considerada pelo legislador causa de aumento de pena na terceira fase dosimétrica, de outro giro com as alterações promovidas pelo pacote anticrime, o roubo com tal circunstância se tornou crime hediondo, o que sem dúvidas demonstra a maior culpabilidade material do acusado.
2ª Fase – Do decote da agravante da reincidência
A defesa aduz, que a ausência de certidão cartorária comprovando a reincidência do acusado seria impeditivo para a sua valoração negativa na sentença.
A reincidência do acusado implica em uma maior reprimenda a ele, visto que, demonstra a ineficácia da finalidade da pena, notadamente, no viés de prevenção especial negativa.
Vale trazer a lanço os ensinamentos de abalizada doutrina:
“Reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime.
(...)
A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso.” (JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 611)
In casu, verifica-se a presença de um processo com sentença penal transitado em julgado antes do cometimento do delito em tela, qual seja, decorrente do processo de nº 0000175-02.2014.8.18.0042 - Comarca de Bom Jesus/PI, que teve baixa definitiva em 25/11/2019, segundo consta da consulta pública no sítio eletrônico do Themis web.
De mais a mais, a inexistência de certidão cartorária não é impeditivo da agravante da reincidência, quando há outros meios de se certificar da vergastada circunstância nos autos do processo. É o que entende a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CP. NÃO CONSTATAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALIDADE E APTIDÃO PARA FINS DOSIMÉTRICOS. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. DADOS INEQUÍVOCOS. CONDUTA SOCIAL. CRIMES PRATICADOS PELO AGENTE QUANDO EM GOZO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. MAIOR GRAU DE CENSURA E REPROVABILIDADE EVIDENCIADOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento assente desta Corte, a folha de antecedentes criminais (FAC) ou até mesmo a utilização de dados inequívocos constantes de sistemas informatizados dos Tribunais locais, in casu, demonstrados às fls. 198 e 199, são válidos e aptos à comprovação dos maus antecedentes ou da reincidência do apenado, seja na primeira e/ou na segunda fase dosimétrica, respectivamente. 2. Na espécie, conforme aclarado pelo Tribunal de origem, da análise das folhas de antecedentes coligidas aos autos, foi possível extrair a informação de condenação criminal definitiva em desfavor do Apenado, referente aos autos de n.º 49/2009, onde ficou atestada - de forma inequívoca - a aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado, seguida de ulterior processo de execução, com conseguinte extinção da punibilidade, decorrente do cumprimento da pena imposta. 3. Tem exortado este Tribunal Superior que a circunstância concreta de ter o agente cometido o crime, objeto de julgamento, durante a fruição do benefício penal da saída temporária, na qualidade de reeducando, autoriza a valoração negativa do vetor afeto à conduta social. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1396333/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 05/12/2019). Destacamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FOLHA DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente, sendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios criminais para a consecução desse desiderato. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1553133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 28/10/2019). Grifamos
Portanto, a dosimetria imposta, não merece reparo, pois, as conclusões do Juízo a quo estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.
Sendo assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença condenatória do juízo de piso em todos os seus termos. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença condenatória do juízo de piso em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/11/2021
0751359-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorELIAS ABADE DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2021