TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000007-07.2017.8.18.0135
APELANTE: GILDO DIAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável a preliminar da prescrição da pretensão punitiva estatal, ante o não preenchimento do interstício de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
2. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante a autoridade judicial, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas de que o réu praticou lesão corporal contra sua companheira.
3. A Lei nº 11.340/2006 assegura maior proteção às mulheres que, em razão do gênero, se encontram em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência, por sua vez, reconhece especial força probatória à palavra da vítima em relação aos crimes cometidos nesse contexto, mormente porque geralmente praticado às escondidas.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000007-07.2017.8.18.0135
APELANTE: GILDO DIAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta por Gildo Dias Rodrigues contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Id. 4170458 - Pág. 118) que condenou o apelante a pena definitiva para o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em 03 (três) meses de detenção.
Narra denúncia (Id. 4170458 - Págs. 01/04) que:
Consta 08/01/2017, por do incluso inquérito policial que, volta das no 07h40min, policiais militares. serviço receberam uma ligação de uma senhora dizendo que sua vizinha estaria sendo agredida pelo esposo. Logo após, receberam telefonema da própria vítima confirmando que havia sido agredida.
A vítima por volta narra que, de 04h30min no mesmo dia, voltavam de da manhã, chegando em uma casa. se festa, Afirma que as agressões tiveram início quando a mesma recusou a manter relação sexual com o companheiro, e este lhe desferiu correndo. um tapa no rosto, seguido de socos. Que saiu que o acusado consequiu alcançá-la, e então a derrubou e lhe deu chutes. Depois, a declarante o empurrou e saiu correndo, sendo novamente alcançada. O denunciado então empurrou a vítima na cama, após, pegou uma faca, sùbiu em cima da vítima e ficou fazendo menção de que iria lhe furar. Por fim, diz que o denunciado, por ter recordado da filha de ambos, saiu de cima da declarante, casa da sogra.
Aduz que, já na casa da sua sogra, pegou o telefone de cunhado, a o sr. Gildevan, mas que antes de conseguir ligação, foi surpreendida por Gildo, que lhe seu efetuar desferiu outro soco na face. Afirma que este quebrou o seu Icelular e que tomou seu cartão do banco e que, após finalmente conseguir falar com sua irmã ao telefone, a polícia militar apareceu na casa da sua sogra e conduziu Gildo à Delegacia."
A denúncia foi devidamente recebida aos 22 de fevereiro de 2018 (Id. 4170458 - Pág. 62).
Defesa escrita do apelante apresentada, conforme documento de id 4170459, pág. 01/05.
Alegações finais da defesa e do Ministério Público, respectivamente (id. 4170459, págs.15/18; id 4170459, págs. 07/13).
A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação, juntamente às razões (id 4170459, pág. 20/24). Requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id 14170459, pág. 26/31) nas quais requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e improvido.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal (id 4601428).
É o breve relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
Do juízo de admissibilidade recursal
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Da preliminar da prescrição
Inicialmente, a defesa do apelante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Porém, não merecem prosperar seus argumentos nesse sentido.
Ocorre que, no caso vertente, a pena foi estabelecida em 3 (três) meses de detenção e, conforme preceitua o art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. A denúncia foi recebida em 22.02.2018 (Id. 4170458 - Pág. 62) e a sentença proferida em 29.09.2020 (Id. 4170458 - Pág. 118), sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva de prazo.
Neste caso, portanto, o interstício de tempo entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença não atinge o período de 3 (três) anos, não configurando, portanto, a prescrição.
Da impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas
Alega a defesa do apelante que não há nos autos elementos de prova que demostre que o apelante tenha praticado de qualquer forma violência contra sua companheira, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Contudo, não assiste razão a defesa. O acervo probatório é suficiente e demonstra de modo claro a autoria e materialidade do delito, que estão suficientemente provadas pelo Exame de Corpo de Delito (Id. 4170458 - Pág. 19), pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, todos colhidos sob o crivo do contraditório.
Em termo de declaração (id 4170458, pág. 15), a vítima afirmou que:
“QUE ao chegarem em casa, o Sr. GILDO DIAS RODRIGUES, quis ter relacionamento sexual com a declanrante. QUE a com mesma disse não querer. QUE GILDO já foi logo lhe dando um "tapa" no rosto. QUE o acusado disse para a declarante: que já estava de "saco cheio", que "sempre arranjava uma desculpa para ecou a chutar não fazer sexo com ele". QUE então GILDO começou a lhe dar "socos" no rosto. QUE saiu correndo e GILDO the alcançou. QUE a derrubou. QUE começou a c a declarante a declarante. QUE depois e se levantou e o empurrou. QUE saiu correndo para o quarto. QUE GIL a empurrou para cima da cama. QUE depois disse a vítima; "espera bem aí". QUE nesse momento GILDO foi até a cozinha da casa e pegou uma faca. QUE quando GILDO pegou a faca ele voltou. QUE sublu em cima da declarante e apontou a faca na direção do seu peito. QUE GILDO ficava fazendo menção que ia lhe furar com faca, indo e voltando em direção a seu peito”.
A palavra da vítima em casos de violência doméstica assume especial relevância, desde que corroborada com outras provas, nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SEGURA E COESA. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, assegurou maior proteção às mulheres que, em razão do gênero, se encontram em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência, por sua vez, reconhece especial força probatória à palavra da vítima em relação aos crimes cometidos nesse contexto, mormente porque geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. 2. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante a autoridade judicial, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito e até mesmo pelas declarações do réu, colhidas na fase de inquérito, não deixam dúvidas de que o acusado praticou lesão corporal contra sua ex-companheira, ao segurá-la fortemente pelo braço e empurrá-la. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 00286109720148070007 DF 0028610-97.2014.8.07.0007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destacamos.
O relato da vítima colhido em inquérito policial e confirmado em audiência de instrução e julgamento, sobre o crivo do contraditório, testificado pelo laudo de exame de corpo de delito, não deixam dúvidas de que o apelante lesionou a vítima.
Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação.
Teresina, 09/11/2021
0000007-07.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorGILDO DIAS RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/11/2021