Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0011970-75.2009.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNCESSIDADE DE LAUDO DEFINITIVO. PALAVRA DA VÍTIMA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A MENOSCABAR A PERSONALIDADE DO AGENTE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. POSSBILIDADE. SÚMULA 545 DO STJ. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. MANTIDA. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. BIS IN IDEM. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL DO ARTIGO 129, §9º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação para vias de fato quando a lesão corporal é atestada por laudo preliminar corroborada as palavras da vítima e ainda desnecessário o laudo definitivo na medida em que restou consignado a existência de lesão leve. 2. Mantido o vetor judicial da culpabilidade, dado o maior grau de culpabilidade do agente. Em contrapartida, ausentes elementos a chancelar o desvalor ao vetor judicial da personalidade do agente pela ausência de elementos concretos na sentença. Deste modo, imperioso o redimensionamento proporcional da pena-base com somente uma circunstância judicial negativa e fração de 1/6. 3. Em relação às agravantes e atenuantes, verifico a presença do motivo fútil devidamente fundamentada. Presente a atenuante da confissão espontânea em conformidade coma súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. Decote da agravante do art. 61, II, e, do CP, tendo em vista constituir elemento objetivo do tipo penal do artigo 129, §9º, sendo vedada a sua aplicação, dado o princípio do non bis in idem. 4. Redimensionamento da pena final para fixa-la em 08 (oito|) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância parecer ministerial. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do Parquet superior, pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, para condenar o réu, Fransuelio de Assis Ferreira, pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), fixando a pena em definitivo do apelante em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantenho os demais termos do decisum impugnado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011970-75.2009.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011970-75.2009.8.18.0140

 APELANTE: FRANSUELIO DE ASSIS FERREIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNCESSIDADE DE LAUDO DEFINITIVO. PALAVRA DA VÍTIMA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A MENOSCABAR A PERSONALIDADE DO AGENTE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. POSSBILIDADE. SÚMULA 545 DO STJ. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. MANTIDA. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. BIS IN IDEM. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL DO ARTIGO 129, §9º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável a desclassificação para vias de fato quando a lesão corporal é atestada por laudo preliminar corroborada as palavras da vítima e ainda desnecessário o laudo definitivo na medida em que restou consignado a existência de lesão leve.

2. Mantido o vetor judicial da culpabilidade, dado o maior grau de culpabilidade do agente. Em contrapartida, ausentes elementos a chancelar o desvalor ao vetor judicial da personalidade do agente pela ausência de elementos concretos na sentença. Deste modo, imperioso o redimensionamento proporcional da pena-base com somente uma circunstância judicial negativa e fração de 1/6.   

3. Em relação às agravantes e atenuantes, verifico a presença do motivo fútil devidamente fundamentada. Presente a atenuante da confissão espontânea em conformidade coma súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. Decote da agravante do art. 61, II, e, do CP, tendo em vista constituir elemento objetivo do tipo penal do artigo 129, §9º, sendo vedada a sua aplicação, dado o princípio do non bis in idem.

4. Redimensionamento da pena final para fixa-la em 08 (oito|) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância parecer ministerial.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do Parquet superior, pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, para condenar o réu, Fransuelio de Assis Ferreira, pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), fixando a pena em definitivo do apelante em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantenho os demais termos do decisum impugnado.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fransuelio de Assis Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que condenou o apelante a uma pena de 02 (dois) ANOS de detenção em regime aberto, pelo crime previsto no art. 129 § 9º, do CP nas condições de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Consta da denúncia (id. 3362678, p. 1\9) que:

“Depreende-se do anexo auto de inquérito processo n.° 116332009- que, no dia 23 de Maio de 2009, o acusado praticou. violência doméstica contra a vítima Nilmara Ferreira da Costa, sua companheira.

No dia do ocorrido, a vítima encontrava-se em sua residência, na companhia do filho recém-nascido, quando foi surpreendida pelo acusado que, visivelmente embriagado, passou a agredi-la fisicamente, com tapas no rosto, conforme se comprova pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 17.

O motivo das agressões foi porque o agressor não encontrou o cordão de aço que havia comprado e guardado no guarda roupa, e queria que a vítima desse conta do mesmo.

Destaca-se que acusado, em seu próprio depoimento (fls. 07/08)- confessou a autoria do delito, afirmando que teria cometido tal crime por encontrar-se embriagado.

Por estes motivos faz-se necessário tomar medidas para a proteção da vítima, bem como para a punição do acusado”.

Acompanha os autos o Auto de Apreensão em Flagrante (id 3362680, p. 3/22).

Denúncia recebida em 29 de agosto de 2012.

Instruídos os feitos, sobreveio, então, a sentença ora impugnada, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art. 129 § 9º, do CP nas condições de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), contra a vítima Nilmara Ferreira da Costa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (id 3362679, p.1/17). Em suas razões recursais sustentou, em suma, a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada pelo ambiente doméstico para a contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21, do Decreto Lei nº 3688/41; subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, alegando que todas seriam favoráveis ao acusado; ainda pede o afastamento das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, “a” e “e”; cumulativamente, a incidência das circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, d).

Em contrarrazões do Ministério Público (id 3362679) pugnou-se pela parcial procedência dos pedidos da defesa, a fim de decotar da pena-base a circunstância judicial da personalidade do agente bem como decotar da pena intermediária a agravante genérica do artigo 61, II, e.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de tão somente afastar a agravante genérica do artigo 61, II, e, do CP.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

 

Da desclassificação da lesão corporal qualificada praticada no ambiente doméstico para contravenção de vias de fato.

A defesa do apelante aduz que a inexistência de laudo definitivo acerca das lesões corporais perpetradas pelo agressor ensejariam a desclassificação para as vias de fato.

É sabido que a contravenção das vias de fato trata-se de conduta menos grave à integridade física da vítima, mormente porque, no mais das vezes, não deixam sequelas aparentes, como por exemplo tapas, cusparadas, puxões de cabelo, pontapés e empurrões. De outro giro, a lesão corporal leve ofende mais gravemente a integridade física da vítima. Acrescenta-se que, em regra, neste último caso é necessário laudo pericial.

Na espécie, além do laudo preliminar confirmar as agressões, as palavras da vítima assumem especial relevância probatória nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Vale ressaltar o laudo do IML foi categórico ao confirmar a lesão, respondendo negativamente os quesitos se resultariam incapacidade permanente por 30 (trinta) dias, logo, desnecessário aferir a lesão por novo laudo.

O laudo definitivo é peça fulcral somente para atestar as lesões corporais graves ou gravíssimas, assim inviável o pleito desclassificatório.

De mais a mais, a jurisprudência vem acatando, inclusive, a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pelo ambiente doméstico contra a mulher, sem a necessidade de laudo pericial. Neste sentido, colaciona-se jurisprudência:

 Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Laudo pericial. Não necessidade. Desclassificação para contravenção penal de vias de fato. Impossibilidade. Legítima defesa. Detração. Extinção da punibilidade. 1 - Se não há dúvidas de que o réu agrediu a vítima e que da agressão resultou lesão corporal - fotografias, palavra da vítima e de testemunha -, a falta de laudo de exame de corpo de delito não afasta o crime, descabendo absolver o réu ou desclassificar a imputação para contravenção penal de vias de fato. 2 - Não se reconhece legítima defesa se não há provas de que a vítima agrediu primeiro o réu -- ele confirmou que estava embriagado no dia dos fatos e "pelo o que se recordava", a vítima o tinha agredido -, sobretudo se o réu não utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir a eventual injusta agressão. 3 - Se o réu permaneceu preso provisoriamente pelo tempo da pena fixada deve ser extinta a punibilidade, que pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (CP, art. 42, e CPP, art. 61). 4 - Apelação provida. (Acórdão 1361836, 00000465620208070021, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no PJe: 13/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifamos.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS E PELO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, a vítima enfatizou, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, que foi agredida e ameaçada de morte pelo réu, tendo as suas declarações sido confirmadas pelas testemunhas e pelo laudo pericial. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido nem que a vítima se sinta, efetivamente, intimidada. 3. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, uma vez que as provas dos autos comprovam que o apelante lesionou a vítima de forma dolosa, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica, não provocando as lesões por mera negligência, imprudência ou imperícia. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções dos artigos 129, §9º, e 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos. (Acórdão 1368726, 00017898320198070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 21/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).Grifamos.

Desta feita, acertada a condenação nos moldes do 129, §9º, do CP.

 

Da dosimetria da pena

Pugna a defesa pelo decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente na primeira fase dosimétrica; na segunda fase pede o decote da agravante do motivo fútil e o decote do crime ter sido praticado contra o cônjuge, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea com o consequente refazimento da dosimetria da pena.

Avulta notar que os pedidos da defesa prosperam em parte, especialmente, no que tange à circunstância da personalidade do agente e na segunda fase da dosimetria.

A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, conforme jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA. FRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. 2. Na hipótese, a maior reprovabilidade do delito de estelionato ficou evidenciada tendo em vista a existência de maior sofisticação na empreitada criminosa, em que a agravada valeu-se de pessoa jurídica de fachada para ludibriar a vítima e convencê-la da credibilidade dos negócios entabulados – promessa de compra de veículos com gravames abaixo do valor de mercado. 3. A exasperação da pena na fração de 1/6 em razão do prejuízo sofrido pela vítima, no caso concreto, é proporcional e consoa com o entendimento desta Corte acerca do tema. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e redimensionar a pena da agravada. (STJ - AgRg no HC: 612171 SP 2020/0234607-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) (grifo ).

Portanto, não há ilegalidade em utilizar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal.

Pois bem, passo a fundamentar a dosimetria.

 

1ª fase da dosimetria

A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, os autos demonstram que a conduta do réu ultrapassou a censura condita na norma penal incriminadora, visto que maior o índice de reprovabilidade pelo fato criminoso praticado. Veja-se que a magistrada de piso fundamentou idoneamente tal vetor dado que a ofensa à integridade física da vítima ocorrera de forma gratuita e acima da média, por certo, imprimindo-lhe maior constrangimento.

Os maus antecedentes é tudo que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. A súmula 444 do STJ e a tese de repercussão geral nº 0129 do STF vedam a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. O réu não possui maus antecedentes.

A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. Embora de análise subjetiva, a conduta social é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos. Não há nos autos provas aptas a valorar negativamente essa circunstância judicial.

A personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos. Acrescenta-se que vem predominando na jurisprudência que tal vetor só pode ser desvalorado com grau de precisão se houver laudo psicológico que ateste a personalidade voltada para o crime, ademais, entende o STJ: "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). Portanto, a conduta em apreço não demonstrou personalidade negativa.

Os motivos do crime são os precedentes que levam à ação criminosa, também normais a conduta delitiva em apreço.

O comportamento da vítima é neutro.

As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo penal. No presente caso, não verifico nenhum elemento apto a valorar negativamente as circunstâncias do crime.

As consequências do crime constitui o mal causado que transcende ao resultado típico. Na espécie, não há elementos a desabonar tal vetor.

Tendo em vista a existência de apenas um vetor judicial negativo, a saber, a culpabilidade, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

2ª fase da dosimetria

Na segunda fase da dosimetria, a juíza de piso, equivocadamente, valorou como circunstância agravante o fato do crime ter sido cometido contra cônjuge ou companheira ( art. 61, II, e, CP). Ocorre que tal entendimento esbarra no vedado bis in idem, visto que tal circunstância é elemento objetivo do tipo penal previsto no art. 129, §9º, in verbis:


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...)

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006). Destacamos.


Em contrapartida, inviável o pleito de decote da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP), visto que a agressão ocorrera por motivo banal, desproporcional pelo simples fato de o réu não ter encontrado seu cordão de aço.

De outra banda, verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), justamente porque a juíza, ao fundamentar a sentença, valorou a confissão como prova para condenar o réu, de tal modo que imperioso a sua incidência, nos moldes do que preconiza a súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.

Verifico, portanto, a existência de uma circunstância agravante (motivo fútil) e uma circunstância atenuante (confissão espontânea), de modo que urge a compensação entre as duas.

Sendo assim, mantém-se a pena intermediária em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

3ª fase da dosimetria

Inexistem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Dispositivo

Com estes fundamentos, e, em parcial harmonia com o parecer do Parquet superior, voto pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, para condenar o réu, Fransuelio de Assis Ferreira, pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), fixando a pena em definitivo do apelante em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantenho os demais termos do decisum impugnado.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do Parquet superior, pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, para condenar o réu, Fransuelio de Assis Ferreira, pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), fixando a pena em definitivo do apelante em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantenho os demais termos do decisum impugnado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0011970-75.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANSUELIO DE ASSIS FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021