Acórdão de 2º Grau

Furto 0000114-02.2018.8.18.0043


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESTEMINHO POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIÁVEL. PLEITO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório foi suficiente e restou comprovado a materialidade e autoria delitiva conforme as declarações da vítima e do testemunho policial, para imputar ao réu a responsabilidade pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação do acusado. 2. A declaração da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio devido a clandestinidade de tais condutas delitivas. 3. O testemunho policial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos. 4. A redução da pena de multa mostrou-se inviável pois aferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade esperadas da discricionariedade do magistrado em sua fixação. 5. Impossível a isenção das custas processuais por ser matéria afeta ao juízo de execução das penas conforme entendimento massificado deste tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém em todos os seus termos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância, com o parecer do Parquet Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000114-02.2018.8.18.0043 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000114-02.2018.8.18.0043

APELANTE: BRUNO DOS SANTOS GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESTEMINHO POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIÁVEL. PLEITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O conjunto probatório foi suficiente e restou comprovado a materialidade e autoria delitiva conforme as declarações da vítima e do testemunho policial, para imputar ao réu a responsabilidade pelo crime  de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação do acusado.

2. A declaração da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio devido a clandestinidade de tais condutas delitivas.

3. O testemunho policial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos.

4. A redução da pena de multa mostrou-se inviável pois aferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade esperadas da discricionariedade do magistrado em sua fixação.

5. Impossível a isenção das custas processuais por ser matéria afeta ao juízo de execução das penas conforme entendimento massificado deste tribunal.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém em todos os seus termos.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância, com o parecer do Parquet Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de piso em todos os seus termos.

 

 


 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno dos Santos Gomes, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Buriti dos Lopes que o condenou a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pelo crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

"Discorre o caderno investigativo que no dia 01 de maio de 20178, por volta das 04:00h, em frente ao Mercado Público Municipal, o ora denunciado subtraiu a motocicleta HONDA/FAN CG 125, PLACA NIF 86-60, ano 2007/2008, cor Preta, Chassi 9C2JC30708R116670, da vítima ANTÔNIO DE SALES PEREIRA. 

 Por ocasião dos fatos, a vítima parou sua motocicleta em frente ao Mercado Público Municipal, desceu para abrir o portão e quando voltou sua motocicleta não estava mais lá. Que na mesma manhã daquele dia, recebeu informações de que sua motocicleta estaria estacionada em frente a uma residência na rua conhecida denominada de "Rua do Chaga Caroço", que foi ao local indicado e chegando lá constatou que o veículo estava lá, chamou alguém da casa, saiu um idoso, o avô do ora denunciado, que disse que o neto tinha chegado com aquela motocicleta.

 Ouvido em juízo o denunciado disse não recordar dos fatos, pois misturou várias bebidas”.

A denúncia foi devidamente recebida em 02 de agosto de 2018, fls. 25.

O réu apresentou resposta à acusação (Id nº 4185595, págs. 05/08).

Devidamente instruídos os feitos, sobreveio a sentença (Id nº 4185594, págs. 72/77) que condenou o réu, Bruno dos Santos Gomes, a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, pelo crime previsto no art. 155, §1º, do CP.

Irresignado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs o presente recurso de apelação, com razões recursais de id. nº 4185595, págs. 28/35, requerendo, em suma, a absolvição por insuficiência de provas, lastreado no in dubio pro reo; a redução da pena de multa e  a isenção das custas processuais dada a hipossuficiência do acusado.

Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões a apelação interposta (Id nº 4185595, págs. 37/43). Afirmando que existe nos autos provas suficientes para configuração do delito de furto (art. 155, §1º, do CP), bem como, que não merece reparo a pena de multa nem mesmo a isenção das custas processuais.

Instada a se manifestar, o Parquet superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto (id. 4592850) .

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


Da impossibilidade de absolvição por ausência de provas

Afirma a defesa do apelante que não há provas suficientes nos autos capazes de embasar o decreto condenatório proferido pelo Juízo da Vara única da Comarca de Buriti dos Lopes. Aduz, ainda, que em nenhum momento o réu confessou o crime, bem como a vítima não presenciou o acusado furtando sua motocicleta, somente houve as afirmações de populares acerca do furto da moto sem precisar a identidade do agente delitivo. Assim, o só fato da res furtiva ser encontrada em frente à casa do acusado não seria prova suficiente para condená-lo, em suma, não haveria suficiência probatória para a condenação, devendo prevalecer a tese do in dubio pro reo.

Contudo, pelo que consta dos autos, dúvidas não existiram acerca da autoria e materialidade delitiva. Em análise atenta do acervo probatório, conforme, termo de apresentação e apreensão do veículo e termo de restituição à vítima restou provada a materialidade dada à apreensão da motocicleta Honda CG- 125 Fan, ano 2007/2008, Placa NIF-8660, cor preta, encontrada em posse do próprio acusado, a configurar, de plano, a coisa alheia móvel em posse irregular.

A autoria, pelo que restou apurado, ficou evidenciada pelas declarações da vítima e o testemunho policial, bem como pelas declarações contraditórias do acusado, que demonstraram a tentativa de se esquivar das imputações a ele feitas, inicialmente, falando que havia comprado a moto por R$ 800,00 (oitocentos reais) e depois relatando ao policial militar Francisco José dos Santos que apenas estaria experimentando a motocicleta. Segundo, o próprio testemunho policial em juízo, o acusado, ainda, teria confessado a autoria do crime posteriormente. 

Desta feita, de acordo com o livre convencimento motivado do juiz, idônea a condenação do réu nos moldes do art. 155, §1º, do CP, visto que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume papel de grande importância no deslinde do caso penal.

Neste sentido, colaciona-se entendimento do TJDFT:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto acusatório é suficiente e restou devidamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas, para imputar ao réu a responsabilidade pelo crime perpetrado no artigo 155, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação do acusado. 2. A palavra dos policiais sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais reveste-se da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 3. O valor da reparação por dano material não deve ser fixado com base em avaliação subjetiva do julgador, muito menos com base apenas no valor declarado pela vítima. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
(Acórdão 1368795, 07124738020208070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destacamos.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação da apelante quando suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime imputado na denúncia. 2. Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de furto, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao depoimento harmônico de testemunha que presenciou a prática delituosa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1364891, 00012970920198070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no PJe: 13/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifamos.

Sendo assim, há elementos probatórios suficientes para caracterizar a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, bem como, não existe espaço para acolhimento da tese do in dubio pro reo vindicado pela Defesa.

Do pagamento da pena de multa

A defesa do apelante requer a redução proporcional da pena de multa, aduzindo para tanto o excesso dos 48 (quarenta e oito) dias multa aplicados pelo magistrado a quo.

Sem razão a defesa

A norma penal do 155, do CP, prevê a aplicação cumulativa da pena de multa com a pena privativa de liberdade, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da condição financeira do acusado.

Por sua vez, a fixação da pena de multa é composta de duas etapas. A primeira fixa-se os dias multa com base nas circunstâncias judiciais e depois fixa-se o valor do dia multa com base na possibilidade financeira do acusado.

In casu, tais critérios encontram-se devidamente fundamentados e em consonância à proporcionalidade do crime. Ademais, tal análise afigura-se dentro da esfera de discricionariedade do magistrado na aplicação da pena de multa. Pois bem, 48 (quarenta e oito) dias multa está longe do patamar máximo da pena de multa (360 dias multa), da mesma forma, o valor do dia multa foi fixado no menor patamar previsto no Código Penal, qual seja, 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Portanto, em consonância ao art. 49, caput e §1º, do CP.

Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. MULTA.PROPORCIONALIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.ATO DE TERCEIRO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 
6. "No tocante ao valor dos dias-multa, o acórdão apresentou fundamentação concreta para a majoração do quantum unitário, qual seja, a situação financeira do réu, razão pela qual não há falar em violação do art. 60 do CP. Ademais, a revisão do valor demandaria necessariamente a incursão no conjunto de provas dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp 1372347/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). 7. In casu, a multa foi fixada em 25 dias-multa, não havendo que se falar em desproporcionalidade do valor estabelecido, o qual está de acordo com a pena privativa de liberdade e a condição pessoal do recorrente, ausente, no ponto, ilegalidade do decisum. 8. "O arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado, não incidindo a benesse se a reparação se der por ato de terceira pessoa. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem de que a acusada não reparou o dano voluntariamente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 868.942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 04/04/2018). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1581782/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Grifamos.

Desta feita, não merece reparo a pena de multa imposta na sentença condenatória.


Da isenção das custas processuais

A defesa do Recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Sem razão a defesa.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, afim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Neste sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente.Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA  AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos  (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (grifo)

Da mesma forma, entende o TJDFT, inclusive com entendimento já sumulado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. I - Inviável a desclassificação do crime de roubo impróprio para o de furto simples quando o acervo probatório demonstra a ameaça, logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a detenção do bem e a impunidade do crime, nos termos do art. 157, § 1º, CP. II - Nos crimes contra o patrimônio praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, máxime quando corroborada pelos demais elementos dos autos. III -  Sendo a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal violado, sua aplicação é cogente, em observância ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu é fator ponderado para a fixação do valor do dia-multa, não justificando sua exclusão. IV - A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal. A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais - Súmula nº 26 do TJDFT. V - Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1355745, 07006336320218070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifamos.

De mais a mais, verifica-se que as custas processuais são um efeito necessário da condenação imposta.

A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal. 

Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência acima citada, é a fase de execução penal.


Dispositivo

Com essas considerações, e, em consonância, com o parecer do Parquet Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de piso em todos os seus termos.

CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Virtual Ordinária da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, foi julgado o presente processo:

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).

 

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RELATOR

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0000114-02.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

BRUNO DOS SANTOS GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/11/2021