Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757830-07.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar 0757830-07.2020.8.18.0000 (Ação Rescisória- 0755168-70.2020.8.18.0000 em face da Apelação Cível nº 2016.0001.010168-7)

Impetrante : MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - CNPJ: 01.612.557/0001-46

Impetrados : DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA (IMPETRADO)

Lit.Pass.Nec: DALBERTO ROCHA DE ANDRADE

 

 

 

MINUTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO DE DESEMBARGADOR - RELATOR DE AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO POSTERIOR REVOGATÓRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

1. Do relato fático.

 

Trata-se de Mandado de Segurança C/C Pedido Liminar, impetrado pelo MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI-PI contra ato atribuído ao Desembargador José de Ribamar Oliveira, então Relator da Ação Rescisória (AR-0755168-70.2020.8.18.0000) promovida por DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, objetivando desconstituir acórdão proferido por este Tribunal de Justiça na APC-2016.0001.010168-7.

O então relator proferiu decisão liminar (Id-2591793) deferindo o pedido de antecipação de tutela requerida na exordial e suspendeu os efeitos do acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da APC-2016.0001.010168-7, decisão que proporcionou a impetração do presente mandamus.

Recebido o feito e postergada a análise da liminar vindicada na exordial e determinada a notificação da então autoridade indicada como coatora, bem assim da Procuradoria Geral do Estado e do litisconsorte passivo necessário - Dalberto Rocha de Andrade (Id-2701713), este peticionou aduzindo a necessidade de redistribuição do feito em vista da alteração do passivo mandamental, juntando aos autos cópia do extrato processual da Ação Rescisória que originou o writ, onde consta como atual relator o Desembargador Oton Mario José Lustosa Torres (id-364257).

Noutro ponto, alega que a pretensão do impetrante foi alcançada em vias de suspensão de segurança, o que implica na perda superveniente do objeto do presente writ.

Em que pese a assertiva acerca da alteração do polo passivo mandamental, não foi possível, à época, acessar os autos da Ação Rescisória em destaque e nem a suposta suspensão de segurança alegada pelo requerente, o que obstou identificar a atual autoridade coatora, bem assim a confirmação de que houve a perda superveniente do objeto mandamental, chamou-se o feito a ordem com o fim de que o Impetrante se manifestasse acerca da petição em destaque (Id-2701713) e dos documentos que a instruem, esclarecendo os postos trazidos à analise, sob pena de extinção do feito, tendo este quedado-se inerte.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

 

2. Da decisão

 

Analisando detidamente os autos e os documentos acostados ao mandamus pelo peticionante (Id-3642582), percebe-se como patente sua prejudicialidade.

Com efeito, consta dos autos decisão superveniente, de autoria do então Relator da prefalada Ação Rescisória (AR-0755168-70.2020.8.18.0000 na APC-2016.0001.010168-7), revogando a medida liminar objeto do presente writ, na qual foram mantidos os fundamentos delineados no Acórdão Rescindendo (Id-3642582), o que evidencia a prejudicialidade do mandamus, face à perda superveniente do seu objeto.

Portanto, impõe-se reconhecer a prejudicadialidade do presente writ, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, face à ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

 

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

 

 

3. Do dispositivo

 

 

Posto isso, julgo prejudicado o presente mandamus em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se e cumpra-se, promovendo-se baixa e arquivamento do feito, após os trâmites legais.

Data registrada no sistema.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757830-07.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 03/10/2021 )

Detalhes

Processo

0757830-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Réu

Desembargador José Ribamar Oliveira

Publicação

03/10/2021