PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0757481-67.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: FRANKLIN FARIAS SILVA
Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, o agravante cumpria pena unificada de 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, em regime semiaberto, quando surgiu a condenação à prestação de serviços à comunidade imposta nos autos do processo criminal nº 0011154- 20.2014.8.18.0140.
2. Portanto, não há possibilidade de cumprimento simultâneo entre as sanções impostas ao agravante, situação que implica a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
3. Portanto, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista a incompatibilidade do cumprimento da pena restritiva de direitos no atual regime do apenado.
4.Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo em Execução, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo reeducando FRANKLIN FARIAS SILVA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0012115-58.2014.8.18.0140, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, imposta nos autos criminais n 0011154- 20.2014.8.18.0140.
O apenado FRANKLIN FARIAS SILVA possui 05 (cinco) condenações que totalizam 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto.
O agravante, em virtude da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, foi condenado em 31.10.2019 pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos do processo n° 0011154-20.2014.8.18.0140, a cumprir pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que foi convertida em duas restritivas de direito.
Diante da evidente incompatibilidade entre o cumprimento das penas restritivas de direitos referente ao processo de origem nº 0011154- 20.2014.8.18.0140 com o regime semiaberto, o Ministério Público pugnou pela conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.
O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI acatou o parecer ministerial.
Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em execução.
Em suas razões recursais (ID 640414, fls. 16/20), a defesa sustenta que alterar a pena imposta ao agravante por uma de natureza eminentemente mais gravosa configura medida desarrazoada, considerando a possibilidade de substituição da pena de prestação de serviço à comunidade por pena de prestação pecuniária, sanção penal de natureza equivalente, suficiente para a reprovação da conduta do assistido e que respeita o princípio da individualização da pena.
Ao final, requer a revogação da decisão guerreada, como também a substituição da pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em prestação pecuniária, no valor correspondente a meio salário mínimo, a ser cumprida em 12 (doze) parcelas.
Em contrarrazões de ID 4640414 (fls. 30/33), o Parquet Estadual de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação, o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve sua decisão (ID 4640414, fls. 2/4), determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo em Execução, opinando pela manutenção da decisão a quo em todos os seus termos legais (ID 4775475).
Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No recurso sob exame, o Agravante objetiva a reforma da decisão prolatada pelo MMo. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, pleiteando, em síntese, a revogação da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, haja vista a incompatibilidade de cumprimento simultâneo com a pena substituída. No entanto, o recurso não deve ser provido, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre destacar que, a respeito das penas restritivas de direitos o no art. 44, § 5°, do CP dispõe que:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
O artigo 181 da LEP, a respeito da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por sua vez, dispõe que:
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. - grifo nosso
No caso em apreço, o agravante cumpria pena unificada de 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, em regime semiaberto, quando surgiu a condenação à prestação de serviços à comunidade imposta nos autos do processo criminal nº 0011154- 20.2014.8.18.0140.
Portanto, não há possibilidade de cumprimento simultâneo entre as sanções impostas ao agravante, situação que implica a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Sabe-se que o surgimento de condenação, com imposição de pena privativa de liberdade, implicará a conversão da pena restritiva de direitos quando caracterizada a impossibilidade de cumprimento simultâneo das referidas sanções.
Portanto, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista a incompatibilidade do cumprimento da pena restritiva de direitos no atual regime do apenado.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência a seguir colacionada:
RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas .
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.724.650/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/12/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NOVAS CONDENAÇÕES A SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido (HC 346.851/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 5/5/2016).
2. Dessa forma, na hipótese vertente, sobrevindo condenação do sentenciado à pena privativa de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da primeira reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
3. Com efeito, no caso, como demonstrado na decisão recorrida, o paciente tem contra si dezoito execuções penais, cumprindo, atualmente, a pena em regime fechado. Sobrevieram condenações a penas restritivas de direitos, tendo o juízo da execução determinado a conversão destas em privativas de liberdade, a fim de unificar as penas, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo delas.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 627.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULT NEA OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2018).
2. In casu, o paciente encontrava-se no cumprimento de pena restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, o que inviabiliza o cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de direitos.
3. O Tribunal a quo não avaliou se, no caso concreto, seria possível o cumprimento simultâneo das duas penas, tendo em vista a possibilidade de cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica ou pernoitando na penitenciária. Não houve apreciação do tema sob esse enfoque trazido pela defesa, razão pela qual se torna incabível sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. No mais, sabe-se que é impossível a esta Corte Superior de Justiça, que se encontra distante dos fatos, analisar, na prática, se é possível o cumprimento simultâneo das penas. Tratando-se de uma Corte Federal, mostra-se inviável predizer qual o modo de cumprimento da pena no regime semiaberto em cada presídio do País e, consequentemente, aferir se é possível o cumprimento simultâneo das penas. Esta análise deve ser realizada pelo Juiz da execução. Aqui, cabe-nos apenas a análise do direito, e, em uma análise estritamente de direito, faz-se incabível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade -, com a pena de reclusão em regime semiaberto.
5. Por outro lado, diante do posicionamento do Tribunal Regional, que concluiu pela incompatibilidade do cumprimento simultâneo da pena restritiva de direito com a pena privativa de liberdade em meio semiaberto, não é possível, neste âmbito, entender de modo diferente, sem que se faça o reexame aprofundado de fatos e de provas, providência que não tem cabimento na via eleita.
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 647.483/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)
Do mesmo modo, diante do exposto, destaca-se que não é possível proceder a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo em Execução, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 25/10/2021
0757481-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANKLIN FARIAS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021