TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000154-62.2007.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: LUIS AUGUSTO PEREIRA BORGES
Advogado(s) do reclamado: EVARDO BARROS DE DEUS NUNES, ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de Embargos de Declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada.
5. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado.
6. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000154-62.2007.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: LUIS AUGUSTO PEREIRA BORGES
Advogados do(a) APELADO: EVARDO BARROS DE DEUS NUNES - PI4103-A, ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (Id 2216855) opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI em face do acórdão de Id 1613602, prolatado nos autos da Apelação Cível, em que contende com LUÍS AUGUSTO PEREIRA, ora embargado, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Inconformado, o embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à sua ausência de responsabilidade e à inexistência de provas das alegações da parte embargada, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para que sejam sanados os pontos omissos, assim como para fins de prequestionamento.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes embargos, providenciou-se a oitiva da parte embargada, tendo esta se manifestado no Id 3680606.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.
É de salientar que o referido acórdão foi muito claro, ao explicitar em suas razões, a responsabilidade e a legitimidade do município, bem como destacou que confessa o referido débito.
Sobre o ônus da prova, assim como consignado no voto condutor do Acórdão, deve haver a transferência do encargo ao réu quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra si pleiteado, consoante regra do artigo 373, II do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório de desconstituir as alegações do autor, necessário se faz a manutenção da sentença.
Observa-se que os argumentos utilizados pelo embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir ao recurso efeito modificativo.
Vale dizer, os Embargos de Declaração têm seus usos adstritos às hipóteses de correção de erro material referente à omissão, contradição ou obscuridade e não como via para rediscussão de matéria.
Desta feita, fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à improcedência do pedido do ora embargante.
Assim, verificando-se que esta Câmara enfrentou toda a matéria posta pela parte, sendo certo que foram preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não há de se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo em qualquer equívoco, não merecendo, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos.
Nesse contexto, colaciono a seguinte jurisprudência, que demonstra já estar assente o entendimento neste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017)
Em relação ao prequestionamento que busca o embargante na eventual supressão da omissão por ele apontada, impende ressaltar a impossibilidade de se atacarem, via Embargos de Declaração, aspectos devidamente solucionados no aresto objurgado com o simples objetivo de prequestionar matéria, como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário, prática essa que também vem sendo rechaçada pelos demais Tribunais do país, como se vê no julgado a seguir transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074155482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/07/2017).
Logo, não se prestam os Embargos Declaratórios para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que foram esclarecidas as omissões apontadas para, tão somente, integrar o acórdão embargado.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
É como voto.
Teresina, 05/11/2021
0000154-62.2007.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDécimo Terceiro Salário
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuLUIS AUGUSTO PEREIRA BORGES
Publicação05/11/2021