TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802254-21.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIA DAS DORES LUSTOSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, LEONARDO BARBOSA SOUSA, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - MÁ-FÉ CONSTATADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OCORRÊNCIA – OMISSÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ – 2° RECURSO PROVIDO.
1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).
2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.
3. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ.
4. Embargos opostos pela 2ª embargante providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802254-21.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES LUSTOSA E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de embargos de declaração – reciprocamente opostos - nos autos da APELAÇÃO cível, aqui versada, intentado pelo BANCO VOTORANTIM S.A., ora 1ª embargante/ 2º embargado em face de MARIA DAS DORES LUSTOSA E SILVA, ora 2º embargante/ 1ª embargada, supostamente tencionando suprir omissão que entende repousar no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o 1º embargante, em síntese, que o acórdão incorrera no citado vício, visto que, contrariamente ao afirmado na decisão vergastada, aos autos foi juntado o comprovante de depositado dos valores em discussão. Nesse sentido, não houve apreciação do pleito de compensação dos valores depositados na conta do autor, sendo injustificada a aplicação da repetição de indébito, pois a má-fé não foi comprovada. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A 1ª embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. Por outro lado, opôs embargos declaratórios, figurando, portanto, como 2ª embargante.
A 2ª embargante, em síntese, aduz que o acórdão incorrera no vício supramencionado, pois se omitira quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros para a incidência dos danos morais e materiais. Nesse sentido, propugna para que sejam aplicadas as súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. Pede, assim, a procedência dos embargos.
O 2º embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não acolhimento do petitório da 2° embargante.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o 1° embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado o fato de ter sido acostado aos autos o comprovante de depósito da importância objeto da lide, na conta da 2° embargada. Desse modo, seria descabida aplicação da repetição de indébito, pois a má-fé do credor não estaria comprovada.
Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Esse ponto foi devidamente esclarecido e resolvido. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. O s “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
(…)
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, (…)
por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Assim, percebe-se que a razão não assiste ao 1° embargante, pois aos autos não foi juntado comprovante válido, dessa suposta operação bancária. Nesse diapasão, quanto à repetição de indébito, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que, a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC somente pode ocorrer quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado, pelo 1° embargante e a manutenção da repetição de indébito.
Adiante, quanto ao que argumenta a 2° embargante, é oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
De fato, tem-se que nos autos a condenação, mostrou-se omissa quanto ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente.
Nesse contexto, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos danos morais dá-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária deve ser estabelecida desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ. Seguindo essa direção, em relação aos danos materiais, a incidência deverá ocorrer do mesmo modo, porém, a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ.
Destarte, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recurso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento, unicamente, dos EMBARGOS opostos pela 2° embargante, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ; e ii) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam os mesmos juros e da mesma forma, porém, aplicando-se a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, também do STJ.
Teresina, 28/10/2021
0802254-21.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES LUSTOSA E SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação28/10/2021