Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802829-78.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado. 2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802829-78.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802829-78.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DA PAZ OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado.

2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.

3. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0802829-78.2019.8.18.0065

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Embargada: MARIA DA PAZ OLIVEIRA

 

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA PAZ OLIVEIRA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que se omitira quanto ao termo inicial e a forma para atualização referente à condenação por danos morais. Pede, assim, a procedência dos embargos.

A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

De fato, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos danos morais dá-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária deve ser estabelecida desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ.

Assim, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa quanto ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ.

 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0802829-78.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DA PAZ OLIVEIRA

Publicação

28/10/2021