TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802829-78.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DA PAZ OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado.
2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
3. Embargos providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0802829-78.2019.8.18.0065
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Embargada: MARIA DA PAZ OLIVEIRA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA PAZ OLIVEIRA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que se omitira quanto ao termo inicial e a forma para atualização referente à condenação por danos morais. Pede, assim, a procedência dos embargos.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.
De fato, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos danos morais dá-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária deve ser estabelecida desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ.
Assim, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa quanto ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ.
Teresina, 28/10/2021
0802829-78.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DA PAZ OLIVEIRA
Publicação28/10/2021