Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0800002-80.2021.8.18.0047


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL PARA NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Como se sabe, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que exista prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, devendo o magistrado apontar fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema. 2. No caso dos autos, o magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que o recorrido, “após tomar conhecimento da medida constritiva decretada em seu desfavor, apresentou-se voluntariamente perante a Autoridade Policial”, ressaltando sua condição de “primário, detentor de bons antecedentes criminais, (…) residência fixa e ocupação lícita, não sendo dado à prática de delitos, tampouco integrante de organização de natureza criminosa”. 3. Ainda segundo magistrado a quo, “a prisão não se mostra mais necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o requerente se apresentou perante a autoridade policial e demonstrou interesse em colaborar com o regular prosseguimento da persecução penal”, destacando que “não existem dados concretos que demonstrem alto grau de periculosidade (…) ou que (…) seja propenso à prática de condutas delitivas”. 4. Com efeito, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a revogação da prisão preventiva, até porque não consta dos autos, tampouco das razões recursais, elementos que indiquem exacerbada gravidade em concreto do delito, “não tendo havido, em tese, qualquer circunstâncias que demonstrem que [o recorrido] tenha agido com excesso ou com brutalidade, tampouco que o meio social tenha sofrido abalo em decorrência da conduta”. 5. Registre-se, por oportuno, que o recorrido, segundo consta das investigações, sequer foi o responsável pelo emprego da arma de fogo, o que indica menor gravidade concreta de sua conduta. 6. Ademais, mesmo que se considerasse equivocada a decisão que revogou a segregação cautelar, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas. 7. Na hipótese, o recorrido foi posto em liberdade em fevereiro de 2021 e, ao menos até a presente data, inexiste notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas. 8. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800002-80.2021.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0800002-80.2021.8.18.0000 (Cristino Castro / Vara Única)

Recorrente:                 Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido:                   Ismael Reges Rodrigues

Advogada:                   Natielle de Freitas Rocha (OAB/PI nº 10.336)

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL PARA NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Como se sabe, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que exista prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, devendo o magistrado apontar fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.

2. No caso dos autos, o magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que o recorrido, “após tomar conhecimento da medida constritiva decretada em seu desfavor, apresentou-se voluntariamente perante a Autoridade Policial”, ressaltando sua condição de “primário, detentor de bons antecedentes criminais, (…) residência fixa e ocupação lícita, não sendo dado à prática de delitos, tampouco integrante de organização de natureza criminosa”.

3. Ainda segundo magistrado a quo, “a prisão não se mostra mais necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o requerente se apresentou perante a autoridade policial e demonstrou interesse em colaborar com o regular prosseguimento da persecução penal”, destacando que “não existem dados concretos que demonstrem alto grau de periculosidade (…) ou que (…) seja propenso à prática de condutas delitivas”.

4. Com efeito, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a revogação da prisão preventiva, até porque não consta dos autos, tampouco das razões recursais, elementos que indiquem exacerbada gravidade em concreto do delito, “não tendo havido, em tese, qualquer circunstâncias que demonstrem que [o recorrido] tenha agido com excesso ou com brutalidade, tampouco que o meio social tenha sofrido abalo em decorrência da conduta”.

5. Registre-se, por oportuno, que o recorrido, segundo consta das investigações, sequer foi o responsável pelo emprego da arma de fogo, o que indica menor gravidade concreta de sua conduta.

6. Ademais, mesmo que se considerasse equivocada a decisão que revogou a segregação cautelar, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.

7. Na hipótese, o recorrido foi posto em liberdade em fevereiro de 2021 e, ao menos até a presente data, inexiste notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas.

8. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 3539733), contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (id. 3539724) que revogou a prisão preventiva do recorrido, sob o argumento de que não se encontravam presentes os requisitos para a sua manutenção.

O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/8 – id. 3539733), pela reforma da decisão, sob o argumento de que a imposição da medida extrema se mostra imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública.

O recorrido, por sua vez (id. 3586547), rechaça as teses acusatórias e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/3 – id. 3733368), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4104873) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da decisão proferida pelo magistrado a quo, sob o argumento de que “revela-se pertinente no caso em tela a manutenção da prisão preventiva”, ao tempo em que ressalta a gravidade concreta do crime e a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.

Em que pesem os respeitáveis argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.

No caso dos autos, o magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que o recorrido, “após tomar conhecimento da medida constritiva decretada em seu desfavor, apresentou-se voluntariamente perante a Autoridade Policial”, ressaltando sua condição de “primário, detentor de bons antecedentes criminais, (…) residência fixa e ocupação lícita, não sendo dado à prática de delitos, tampouco integrante de organização de natureza criminosa”.

Ainda segundo magistrado a quo, “a prisão não se mostra mais necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o requerente se apresentou perante a autoridade policial e demonstrou interesse em colaborar com o regular prosseguimento da persecução penal”, destacando que “não existem dados concretos que demonstrem alto grau de periculosidade (…) ou que (…) seja propenso à prática de condutas delitivas”.

Com efeito, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a revogação da prisão preventiva, até porque não consta dos autos, tampouco das razões recursais, elementos que indiquem exacerbada gravidade em concreto do delito, “não tendo havido, em tese, qualquer circunstâncias que demonstrem que [o recorrido] tenha agido com excesso ou com brutalidade, tampouco que o meio social tenha sofrido abalo em decorrência da conduta”.

Registre-se, por oportuno, que o recorrido, segundo consta das investigações, sequer foi o responsável pelo emprego da arma de fogo, o que indica menor gravidade concreta de sua conduta.

Ademais, mesmo que se considerasse equivocada a decisão que revogou a segregação cautelar, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.

Dito de outro modo, e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os fatos que justificam a decretação de prisão preventiva devem ser dotados do atributo da contemporaneidade, na medida em que deve haver demonstração de periculum in mora”, tanto que a Corte da Cidadania tem decidido pela “impossibilidade de, meses ou anos após a concessão de liberdade provisória, existir a decretação de prisão cautelar sem que exista fato novo para tanto” (STJ, HC nº 439.565/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, grifo nosso; HC 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 02/10/2018).

Na hipótese, o recorrido foi posto em liberdade em fevereiro de 2021 e, ao menos até a presente data, inexiste notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas.

Registre-se, por oportuno, que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem poderá implicar na decretação da prisão, caso não seja possível a aplicação de outra medida menos gravosa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800002-80.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu

ISAAC DE OLIVEIRA COUTO

Publicação

27/10/2021