TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000972-11.2014.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Geovani Borges Fonteneles
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, §2º, DA MESMA LEI (FURTO PRIVILEGIADO) – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.
2. No presente caso, trata-se da subtração de aparelho celular, avaliado, à época do fato, em R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), portanto, valor superior a 10% do salário-mínimo então vigente – R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013.
3. Ademais, o apelante responde a outras ações penais, inclusive por crime contra o patrimônio (roubo majorado – ação penal nº 0000408-22.2020.8.18.0031), o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
4. Mostra-se possível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado) quando estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, como na hipótese.
5. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
6. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado) e redimensionar a pena imposta ao apelante Geovani Borges Fontenele para 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Geovani Borges Fonteneles (pág. 9/10 – id. 3362617), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 123/156 – id. 3362616) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 3362616), a saber:
(...)
No dia 14 de março do corrente ano de 2014, por volta das 22h30min, na Rua G, Bairro Planalto Tremembés, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se de um descuido da vítima MOISÉS LIMA DOS SANTOS, subtraiu, para si, um celular marca NOKIA, modelo 501, de propriedade desta.
Apurou-se que, no dia do fato delituoso, a vítima se dirigiu até a casa do denunciado para cobrar-lhe o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) que o mesmo havia se comprometido em pagar, porém o denunciado não estava em casa. Ocorre que horas depois o denunciado foi procurar a vítima na casa de um amigo, onde a mesma se encontrava, ocasião em que se aproveitou de um descuido para perpetrar o furto de seu celular.
Após o furto, o denunciado saiu correndo e a vítima não conseguindo alcançá-lo acionou a polícia militar. Os policiais, em companhia da vítima, realizaram uma ronda e conseguiram localizar o denunciado, contudo, a res furtiva não se encontrava mais com o mesmo, pois este já havia vendido o celular por apenas R$ 15,00 (quinze reais).
O pai do denunciado procurou os policiais e informou que havia recuperado o celular com a pessoa que o teria comprado.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 54 – id. 3362616) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 12/20 – id. 3362617), (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado) e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 22/31 – id. 3362617), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado) e redimensionada a pena-base, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3626103).
Feito revisado (id. 5208830).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado)
Alega a defesa, em síntese, que “todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância encontram-se presentes”, pugnando então pela absolvição.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), sob o argumento de que “o bem seria de pequeno valor, o acusado é primário e não houve violência nem grave ameaça”.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.
(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"
(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de aparelho celular, avaliado, à época do fato (pág. 30 – id. 3362616), em R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), portanto, valor superior a 10% do salário-mínimo então vigente – R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013.
Registre-se, por oportuno, que o apelante responde a outras ações penais, inclusive por crime contra o patrimônio (roubo majorado – ação penal nº 0000408-22.2020.8.18.0031), o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.
2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.
3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).
5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]
No mesmo sentido, vem se posicionando o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).
III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)
DO PRIVILÉGIO. Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicação do benefício previsto no art. 155, §2º, do CP (furto privilegiado):
“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”
Conforme exposto alhures, foi subtraído da vítima 1 (um) aparelho celular, avaliado em R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para aferição da relevância da lesão patrimonial é o valor do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2°, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719, AMBAS DO STF. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
2. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.
3. In casu, o Juiz de primeira instância destacou, na sentença condenatória, que o valor da res furtiva apurado no auto de avaliação era superior ao do salário-mínimo na época dos fatos, circunstância que obsta o reconhecimento da forma privilegiada do furto.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência e as consequências do delito -, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP). Respeito às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 511/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do furto privilegiado quando existir qualificadora de ordem objetiva, objeto de pequeno valor e primariedade do agente.
Súmula n.º 511 desta Corte.
2. Na hipótese dos autos, diante da primariedade do Paciente e do valor da res furtiva, reconhece-se a ocorrência de furto privilegiado.
3. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a ocorrência do furto privilegiado e, por conseguinte, reduzir as penas nos termos explicitados no voto.
(HC 462.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 27/02/2019)
Dessa forma, uma vez que o salário-mínimo vigente à época dos fatos correspondia ao valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e o do bem subtraído a R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), fica demonstrado o “pequeno valor da coisa”.
Quanto à primariedade, conforme documentos acostados aos autos, não há sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do apelante.
Portanto, tratando-se de bens de pequeno valor e de agente tecnicamente primário, encontram-se preenchidos os requisitos da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, a justificar a concessão do benefício.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 121 – id. 3362616):
(…)
CULPABILIDADE exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado tomado pelo descontrole pelo uso de drogas furtou a vítima, seu amigo, que tinha ido lhe fazer uma cobrança; assim não se preocupou em cometer o crime contra seu amigo e no local onde havia várias testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, o acusado responde a outros processos, porém não tem condenação.
CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de dogras, e na sua idade deveria está estudando ou trabalhando, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou a presença de desvio de caráter, sem contar que é usuário de drogas, foi solto mediante FIANÇA e mesmo assim não compareceu a nenhum ato judicial e não se preocupou em praticar outros crimes. De qualquer modo, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável desrespeito às normal sociais e a justiça, elevo em mais 1\6r
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQUÊNCIAS, não foram graves já que a ‘res furtiva’ foi devolvida.
A VÍTIMA não influenciou na prática delitiva, pois o fato de ter ido ao local cobrar uma dívida do acusado, não é motivo para que ele furtasse, muito pelo contrário, assim elevo em mais 1\6.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que o apelante “não se preocupou em cometer o crime contra seu amigo e no local onde havia várias testemunhas”, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.
De igual modo, deve-se afastar a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena, tampouco há prova nos autos de que o apelante possui o hábito de "andar armado".
A valoração da personalidade também não merece prosperar, pois a sentenciante limitou-se a registrar argumentos sem respaldo em elementos concretos.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Por fim, deve ser afastada a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”. Trata-se, portanto, de circunstância neutra ou favorável.
A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-2. Omissis.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).
4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.
5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.
6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)
Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Por fim, na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal1. Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal2 e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a saber:
Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
De consequência, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2014 (pág. 54 – id. 3362616) e a sentença publicada em 22 de janeiro de 2019 (pág. 128 – id. 3362616).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado) e redimensionar a pena imposta ao apelante Geovani Borges Fontenele para 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
_____________
1Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
2Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado) e redimensionar a pena imposta ao apelante Geovani Borges Fontenele para 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
0000972-11.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorGEOVANI BORGES FONTENELE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/10/2021