Acórdão de 2º Grau

Roubo 0753755-85.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha, Auto de Reconhecimento e Laudo de Exame Pericial, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 3. A pena pecuniária foi imposta no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa –, ou seja, de forma até mais benéfica se comparada à pena corporal, não havendo, pois, que se falar em redução. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753755-85.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0753755-85.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0021110-70.2008.8.18.0140

Apelante:                     Melchizedech Pereira Rosa Júnior

Defensor Público:       Juliano de Oliveira Leonel

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha, Auto de Reconhecimento e Laudo de Exame Pericial, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

3. A pena pecuniária foi imposta no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa –, ou seja, de forma até mais benéfica se comparada à pena corporal, não havendo, pois, que se falar em redução.

4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Melchizedech Pereira Rosa Júnior (pág. 41 – id. 3831158), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 245/254 – id. 3831156) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, I, do Código Penal (roubo qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 3831158), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial em apenso que por volta das 11:40 horas do dia 10 de março de 2008, as pessoas de WALTER DA CONCEIÇÃO PEREIRA e KAROLINE DE JESUS LIMA PAIVA encontravam-se na casa de uma colega quando adentraram 02 (dois) indivíduos, estando um deles empunhando uma arma de fogo, anunciando um assalto.

 

De imediato, o indivíduo que portava a arma de fogo dirigiu-se até a pessoa de KAROLINE PAIVA mantendo-a sob sua vigilância, passando a encostar o cano da arma em sua barriga, ao passo que ser comparsa iniciou revista pessoal em WALTER PEREIRA, encontrando a chave de motocicleta em um dos seus bolsos da calça.

 

De posse da chave da motocicleta, o indivíduo passou a exigir de WALTER o controle do alarme da mesma, recebendo sempre da parte dele a informação de que não havia alarme no veículo.

 

Inquirido acerca do controle do alarme por várias vezes e em face de WALTER PEREIRA sempre negar sua existência, o criminoso que portava a arma de fogo deixou KAROLINE PAIVA de lado e voltou sua atenção à pessoa de WALTER quando deu-lhe uma coronhada em sua cabeça.

 

Neste instante KAROLINE aproveitou a distração dos criminosos e adentrou no imóvel.

 

Novamente insistindo pelo controle do alarme e diante de mais uma negativa de WALTER, o criminoso que estava armado efetuou um disparo atingindo o tórax de WALTER, tendo o projetil atravessado um de seus rins e saído pelas nádegas.

 

A dupla criminosa montou na motocicleta da vítima e evadiu-se do local, levando ainda um capacete preto.

 

A vítima foi encaminhada ao hospital para atendimento.

 

Iniciadas as investigações, os policiais chegaram à pessoa de MELCHIZEDECH PEREIRA ROSA JUNIOR o qual fora reconhecido pela testemunha KAROLINE DE JESUS LIMA PAIVA como um dos autores do crime identificando-o como o indivíduo que manuseava a arma de fogo e atirara contra a vítima WALTER PEREIRA.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 91/93 – id. 3831156) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 42/54 – id. 3831158), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 56/63 – id. 3831158), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4174631).

Feito revisado (id. 5208824). 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Aduz a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação, ao tempo em que ressalta que “as vítimas não tinham condições de precisar com tamanha certeza as feições do apelante”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas declarações da vítima, Auto de Reconhecimento (pág. 27 – id. 3831156) e Laudo de Exame Pericial (pág. 79 – id. 3831156).

Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima, Walter da Conceição, dando conta de que o apelante “com certeza foi um dos autores do assalto”.

Afirma que se encontrava conversando com Karoline, próximo à residência de uma amiga dela, quando então o apelante, na companhia de outro assaltante, se aproximou “e anunciaram o assalto”, sendo que, durante a ação, aquele (apelante) desferiu-lhe “uma coronhada” e efetuou um disparo de arma de fogo, que lhe atingiu o tórax.

Finaliza dizendo que os assaltantes “levaram uma moto”, a qual não foi recuperada, ressaltando que “eles estavam de cara limpa”.

A testemunha Karoline de Jesus corrobora as declarações prestadas pela vítima, destacando que o crime foi praticado enquanto ela “estava na porta da casa de sua amiga e o Walter [vítima] chegou para conversar”. 

Afirma que, à época do fato, reconheceu o apelante como sendo um dos autores do delito, sendo que ele “foi colocado com outras pessoas [durante o reconhecimento]”. 

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, as provas colhidas demonstram que a apelante, na companhia de um comparsa, efetivamente subtraiu os bens de propriedade da vítima, como ainda causou-lhe lesões corporais de natureza grave, impondo-se então a manutenção da condenação. 

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstância judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 390/391 – id. 3778577):

 

(...)

As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ. 

A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito, os quais não podem ser deduzidos, de maneira automática. Cuida-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam a fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade). Deste modo, conclui-se pela verdadeira atecnia entender que ações penais em andamento ou transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente.

Nesse sentido:

(...)

. Culpabilidade: Desfavorável, tendo em vista que o modus operandi na ação perpetrada pelo acusado excedeu o grau de reprovabilidade ordinária do tipo penal, pois em que pese a vítima se encontrar completamente desarmada, o acusado ainda desferiu uma coronhada na mesma;

. Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;

. Circunstâncias do Crime: comuns ao tipo penal, nada tendo a valorar;

. Consequências: não obstante ter gerado como consequência da conduta criminosa a lesão corporal grave na vítima, esse fato já influenciou na capitulação do tipo penal (§3º do art. 157 do CP), não podendo ser valorado novamente, sob pena de incorrer em bis in idem;

. Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar essa circunstância, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos, constata-se que o apelante, além de efetuar o disparo de arma de fogo que lesionou gravemente a vítima, desferiu-lhe uma “coronhada”, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

 

 

3. Da redução ou parcelamento da pena de multa

 

A defesa argumenta que o apelante não apresenta boas condições financeiras, pugnando então pela redução ou parcelamento da pena de multa.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:

 

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]

 

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]

 

A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.

381, III, do CPP. Precedentes.

2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.

3. – 7. Omissis.

8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]

 

Na hipótese, a pena pecuniária foi imposta no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa –, ou seja, de forma até mais benéfica se comparada à pena corporal, sendo então impossível a redução.

O Código Penal, por sua vez, admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0753755-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MELCHIZEDECH PEREIRA ROSA JÚNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2021