Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade 0751391-43.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº 0751391-43.2021.8.18.0000 (PCT-0752493-37.2020.8.18.000)

Impetrante  :  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI  

Advogados : GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A

Impetrado   :  PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ



 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO DE PRECATÓRIO - REGIME MORATÓRIO (ART. 97 DO ADCT) - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INSTITUTO DA CONTINÊNCIA CONSTATADA COM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE (AÇÃO CONTINENTE) - IMPRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS (ARTS. 56 E 57 DO CPC) - REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

1. Do relato fático:

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA - PI, por sua representatividade, contra ato atribuído ao Exmo. Sr. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando desconstituir decisão administrativa (Id-2819712) no PCT-0752493-37.2020.8.18.000.

Consoante alega o Impetrante, a referida decisão homologou o Plano de Pagamento elaborado pela Coordenadoria de Precatórios indicando o valor dos repasses mensais a serem realizados no exercício de 2021, no importe anual de R$ 388.366,49 ( trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) mediante o depósito mensal de 1/12 (um doze avos) desse valor, a partir de janeiro de 2021, correspondendo ao importe anual de R$ 7.224.121,16 (sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e um reais, e dezesseis centavos) mediante o depósito mensal de 1/12 (um doze avos) desse valor, a partir de janeiro de 2021, correspondendo ao importe de R$ 150.490,31 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e noventa reais, e trinta e um centavos) mensal, conforme Cálculo-Planilha de atualização dos aportes mensais - 2021, excluindo a previsão da utilização de uso de recursos adicionais ou acordo direto.

Aduz o Impetrante que possui direito líquido e certo ao adimplemento do débito relativo a precatórios dentro de sua capacidade financeira, com lastro nos moldes e percentuais instituídos no art. 97 do ADCT até a regulamentação normativa para acesso a instrumentos financeiros trazidos pelas ECs n° 94/2016 e 99/2017, com repasses mensais de R$ 37.617,08 (trinta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e oito centavos), e anual de R$ 451.404, 97 (quatrocentose ciquenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos) que corresponde a 7.28 % (oito inteiros e vinte e oito centésimos) do valor da receita corrente líquida, quando retirados os repasses constitucionais com educação, saúde e duodécimo do poder legislativo.

Portanto, requer o deferimento in limine da ordem, para determinar a promoção do adimplemento do débito relativo a precatórios dentro de sua capacidade financeira, e nos exatos termos consignados na exordial, e sua confirmação quando do julgamento de mérito.

Acosta à inicial os documentos que considera pertinentes.

A análise da liminar foi postergada, sendo então determinada a notificação da indicada autoridade coatora e a ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09 .

A Presidência desta Corte de Justiça apresentou informações onde presta os devidos esclarecimentos acerca da dinâmica do caso concreto (Id-4622192).

O Estado do Piauí, em sede de contestação, sustenta, dentre outros pontos, a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, em face da vedação legal contida na Lei nº 8.437/92, e a inexistência do direito líquido e certo a ser reconhecido, pugnando, ao final, pelo indeferimento da liminar e denegação da ordem (id-5044757).

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

 

Após introito fático, cumpre destac a fim de decidir acerca do pleito liminar, constatou-se, através de consulta ao sistema processual eletrônico (PJ-e), a existência do Mandado de Segurança c/c pedido liminar-0753534-05.2021.8.18.0000 impetrado pelo mesmo Município, em face de decisão alusiva também ao procedimento de precatórios (Id-3799799 no PCT-0752493-37.2020.8.18.0000), ou seja, contendo mesmas partes, causa de pedir, ainda que mediata, e pedido, o qual fora distribuído à relatoria do DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (04/21).

Esclarecendo melhor o caso, o que se constata, na verdade, é que o pedido contido no writ em referência é mais abrangente do que o identificado no caso em espeque, fato que evidencia a ocorrência do instituto da continência, a teor dos arts. 56 e 57 do CPC. Confira-se:

 

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (grifo nosso)

 

 Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (grifo nosso)

 

 

Ressalte-se que a distribuição do presente mandamus (ação contida) antecedeu a do writ em referência, porquanto ocorreu em 12 de fevereiro de 2021, de modo que, sendo esta a ação mandamental continente, porquanto mais abrangente, na qual, inclusive, foi prolatada decisão interlocutória indeferindo o pleito liminar, deve-se operar a reunião de ambos os feitos, conforme determina o comando normativo retro consignado.

Sobre o tema, notadamente acerca da causa de pedir, assevera a doutrina pátria1 :

“além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que forma a denominada causa de pedir. Compõem a causa petendi o fato, a causa remota e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida judicializado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante pelos fundamento do seu pedido.” (grifo nosso)



O instituto da continência existe por duas principais razões, quais sejam, economia processual e harmonização dos julgados, sendo interesse do Estado que estes sejam harmoniosos e com a maior eficiência possível, o que implica menor gasto de tempo e recursos. Assim, para que haja reunião dos processos, é necessário que se atenda a pelo menos um desses fins.

Frise-se, por oportuno, que a continência, embora já tenha sido tratada como uma forma de conexão e, às vezes, reconhecida por alguns como sendo uma subespécie, trata-se de relação de parcial identidade entre demandas.

Sobre o tema, calha citar a lição doutrinária de Pontes de Miranda:

 

“A expressão ‘continência’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra. A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra”.2

 

A propósito, Daniel Amorim Asumpção Neves3 leciona que:



“A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.

 

Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a Justiça (p. ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez). Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual.

(…)”

 

É dizer, os fundamentos que ensejam a reunião dos processos em decorrência de tais institutos – embora em diferentes graus de importância - estão intimamente ligados a razões de ordem pública, posto interessar ao próprio Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que se gastem o menor tempo e recursos possíveis para obtê-los.

Posto isso, determino a imediata redistribuição deste writ ao DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, por dependência ao Mandado de Segurança n º 0753534-05.2021.8.18.0000, em face da configuração do instituto da continência, nos termos do que dispõem os arts. 56 e 57 do CPC, promovendo-se a respectiva baixa processual e posterior compensação.

Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

1.DIDIER Fredier, Curso de direito processual civil, vol. 1, 13ª ed. Salvador, Juspodivm, 2011, p. 430

2-PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, t. 2, p. 264

3-NEVES, Daniel Amorim Asumpção, Manual de Neves, Manual do Direito Processual Civil, Juspodvm, 8ª ed.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751391-43.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 03/10/2021 )

Detalhes

Processo

0751391-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA

Réu

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Publicação

03/10/2021