Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0759067-42.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

Conflito Negativo de Competência nº 0759067-42.2021.8.18.0000 (APC-0001858-70.2017.8.18.0074)

Suscitante: Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Suscitado : Desembargador Fernando Carvalho Mendes

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

MINUTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO - DIVERGÊNCIA SUPERADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1.Havendo superação da matéria tratada no conflito pelo órgão competente, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do incidente, em face do exaurimento de seu objeto.

2.Conflito Negativo de Competência julgado prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito (art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI).

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Olímpio José Passos Galvão em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, nos autos da APC-0001858-70.2017.8.18.0074, oriunda da ação originária que derivou anteriormente o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008994-1, por este julgado, aduzindo que se firmou, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, devendo nele permanecer como relator ainda que o agravo de instrumento já esteja arquivado, respeitado-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural”

Ressalte-se, contudo, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do então Suscitado - Des. Fernando Mendes - ocasião em que o órgão plenário, por unanimidade, concluiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”, o que evidencia a prejudicialidade do presente incidente, face à perda superveniente do seu objeto.

Com efeito, considerando a superação da divergência, impõe-se reconhecer a prejudicadialidade do presente conflito, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, face à ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, assim como ocorre quando há reconhecimento da competência por um dos conflitantes.

 

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

 

 

Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito em vista da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionada na exordial, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI, devendo o Suscitante adotar as medidas necessárias àa remessa do feito originário ao Suscitado.

Intimem-se e cumpra-se, promovendo-se baixa e arquivamento do feito, após os trâmites legais.

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0759067-42.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 03/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759067-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Réu

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Publicação

03/10/2021