TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757854-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIANA SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757854-98.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JULIANA SOUSA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por JULIANA SOUSA SANTOS, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759907-86.2020.8.18.0000, este interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora agravado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão aqui hostilizada consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da que é objeto do referido agravo de instrumento. Nesta, em suma, o douto juiz da ação de origem determinara, in limine litis, que a ora agravada promovesse o abatimento das mensalidades pagas pela ora agravante, como pedido na inicial.
Inconformada, a agravante alega, em síntese, que a agravada não demonstrara, em momento algum, o atendimento dos requisitos legais essenciais à atribuição do efeito suspensivo deferido. Aduz que a decisão fora apressada, ao considerar predominantes as normas favoráveis à agravada, enquanto que ela, consumidora, parte mais vulnerável, é que ficara ferida nos seus direitos.
Diz que, em caso semelhante, este relator adotara entendimento oposto ao que agora adota, assim como que não prosperaria o argumento da agravada, a teor do qual o magistrado a quo não observara a decisão proferida no Processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140, que tramita na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, onde se declarara inconstitucional a Lei (est.) nº 7.383/2020.
Aduz que o controle em comento se dera na modalidade difusa, em via de exceção ou de defesa, tornando a alegada inconstitucionalidade da norma questão incidental, cuja superação necessitaria de enfrentamento do mérito, o que não ocorrera ainda. Afirma que a decisão de primeiro grau prestigiara o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a teoria objetiva, que não exige a imprevisibilidade ou o carácter extraordinário do evento, bastando que exista fato superveniente à celebração do negócio jurídico, tornando mais oneroso o pagamento das prestações assumidas pelo consumidor.
Ressalta que tivera gastos adicionais, a fim de acompanhar as aulas à distância, enquanto os da agravada teriam sofrido reduções significativas. Por fim, requer o provimento do agravo, para que se restaure a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere a decisão.
A agravada, por seu turno, afirma que as aulas práticas presenciais já teriam sido reestabelecidas desde setembro de 2020. Garante que viria se esforçando, a fim de seguir as orientações impostas pelo poder público, no sentido de desempenhar as suas atividades pelo sistema híbrido.
Insiste que não estaria obrigada a cumprir a Lei (est.) nº 7.383/2020, em face do já mencionado Proc. nº 0815843-64.2020.8.18.0140, onde se verificara a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade, formal e materialmente.
Rebate o argumento da agravante de que fora excessivamente onerada, aduzindo que as aulas seguem sendo prestadas regularmente, sem qualquer prejuízo acadêmico, ainda que na modalidade não presencial. Acentua, a propósito, que se vira obrigada a fazer investimentos urgentes, a fim de disponibilizar as aulas à distância.
Finalmente, antes de clamar pelo não provimento do agravo, alega, dentre outros argumentos de somenos relevância para este instante da lide, que a pandemia da COVID-19 aumentara a inadimplência dos alunos, levando-a a fazer ajustes financeiros, inclusive, no tocante aos salários dos seus empregados.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Realmente, vislumbra-se o fumus boni juris, na medida em que a questão sob análise deriva de um contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre o agravante e a agravada, ao qual se aplicam, tanto as regras do Código Civil, relativas à teoria geral dos contratos, quanto as normas do CDC, já que se cuida de relação consumerista, também. Quanto ao Código Civil, faz-se necessário salientar que a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) alterou alguns dos seus artigos, privilegiando a autonomia da vontade nas relações contratuais […]
Já no pertinente ao CDC, vale frisar que a lei substantiva civil não afasta, realmente, a sua aplicação, sobretudo, quando dispõe, verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A não bastar, é ainda no Código Civil que está consagrada a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo a qual a revisão das obrigações avençadas deve ser feita, desde que evidenciada a onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível e alterador de sua base econômica.
Entretanto, neste flagrante conflito de normas, umas socorrendo ao agravante, outras à agravada, exsurge razoável entender-se que devem predominar as favoráveis ao primeiro. Do contrário, pelo menos a partir de uma análise perfunctória, aliás, a única possível neste momento, estariam sendo violadas regras norteadoras da liberdade de contratar, em especial, a da intervenção mínima e a da revisão excepcional das relações contratuais de natureza privada.
Quiçá não esteja na assertiva acima o motivo pelo qual a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, divulgou, no fim de março último, a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, recomendando que os consumidores evitem pedir descontos de mensalidades, a fim de não causar desarranjo na programação financeira dos estabelecimentos de ensino, prejudicando, principalmente, o pagamento dos salários dos professores.”
Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria. Prende-se, ademais, à assertiva de que, pelo menos naquele momento da lide, dever-se-ia levar em conta o princípio pacta sunt servanda, dentre outras que a ela se somam.
Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem, como, p. ex., a defesa da constitucionalidade da Lei (est.) nº 7.383/2020, matéria que, em momento algum, a decisão aborda.
A não bastar, agravante ainda foge à especificidade ao afirmar que este relator, em casos similares, decidira de forma distinta. O mais grave é que, deliberadamente, espanca a verdade, porquanto sabe - ou deveria saber - que as decisões sempre foram as mesmas, tenha sido o recurso intentado pela instituição de ensino ou pelo aluno.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 28/10/2021
0757854-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorJULIANA SOUSA SANTOS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação28/10/2021