Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0826492-59.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0826492-59.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]
APELANTE: MARCOS VANBASTEN ALVES DO NASCIMENTO

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos diversos, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCOS VANBASTEN ALVES DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da “Ação Revisional de Cláusulas para o Equilíbrio Contratual com Consignação Incidente e Pedido Liminar (Processo nº 0826492-59.2018.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelado.

Na petição inicial (Id 997733), a parte autora sustenta que celebrou um contrato de financiamento (Contrato nº 201802388688) junto ao réu no valor de quinze mil e um reais e oitenta e oito centavos (R$ 15.001,88), a fim de adquirir um veículo (Moto CB 250F Twister, motocicleta, Chassi 9C2MC4400JR020586), a ser pago em setenta e duas (72) parcelas de quatrocentos e oitenta reais e um centavo (R$ 480,01).

Assevera, contudo, que, apesar de o contrato não lhe ter sido fornecido, certamente nele esta inserido a cobrança de taxa indevidas, de juros capitalizados e de anatocismo. Afirma que, em razão disso, elaborou parecer técnico acostado aos autos onde se constatou a existência de capitalização composta de juros, eis que a requerida utilizou o sistema de amortização “PRICE”, tendo sido elaborado novo cálculo das parcelas com base no sistema de amortização com juros simples.

Sustenta que 1) deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a revisão do contrato a fim de preservar o seu equilíbrio, 2) o contrato de cunho adesivo causa lesão ao consumidor, 3) a não entrega do contrato ao consumidor fere o princípio da transparência, 4) é possível a consignação incidental do valor incontroverso, nos termos do art. 285-B, do CPC/73, 5) deve ser invertido o ônus da prova, e, 6) deve ser mantido na posse do veículo. Ao final, após pleitear a medida liminar, requer a procedência integral do pedido, condenando a parte requerida nos ônus da sucumbência.

O MM. Juiz singular proferiu despacho (Id 997735), determinado a intimação do autor para: “emendar a petição inicial para corrigir o valor da causa, bem como para comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato. (...)”, nos termos do art. 330, inciso IV e § 3º, do CPC.

Intimada, a parte autora peticionou (Id 997737) corrigindo o valor da causa e requerendo a juntada de rescisão trabalhista a fim de comprovar a sua hipossuficiência.

Na sentença (Id 997740), o r. Juiz a quo, observando que com relação ao pagamento das parcelas em atraso a parte autora não cumpriu com a emenda da inicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de Apelação (Id 997743), alegando que o r. Magistrado singular julgar antecipadamente a lide, conforme o disposto no art. 285-A, do CPC/73, sem que a matéria discutida nos autos não seja unicamente de direito. Afirma que pretende rever cláusulas de contrato de financiamento que preveem acréscimos ilegais e abusivos, fazendo-se necessária a realização de perícia, cuja prova não existe nos autos. Assevera que o r. Juízo singular “sobrelevou o princípio do pacta sunt servanda”, entendendo que o apelante, ao assinar o contrato de financiamento, tinha pleno conhecimento de todos os seus termos, não podendo, agora, discutir aquilo que aceitou. Argui que, no entanto, o referido princípio não é absoluto. Enfim, após afirmar que a revisão contratual é possível, inobstante tenha pago algumas parcelas, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido os pedidos formulados na peça inicial, reformulando o contrato questionado.

O parte requerida apresentou as contrarrazões recursais (Id 1335100), afirmando que as razões recursais são incongruentes e que existe diferença entre consórcio e financiamento. Requer, enfim, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, bem como condenando o apelante em honorários recursais.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2078106), os autos foram encaminhados para a d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (Id 3784527).

É o relatório.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que o r. Magistrado a quo, observando que a parte autora não emendou a petição inicial, conforme determinado através do Despacho Id 997735, indeferiu a inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Inobstante a sentença recorrida seja dotada de fundamentos capazes de justificar o indeferimento da inicial, a parte requerida interpôs o recurso em epígrafe tratando de fundamento que sequer fora suscitado no ato decisório recorrido, consistente na aplicação do disposto no art. 285-A, do CPC/73, que tratava do julgamento improcedente do feito de forma antecipada quando houver sido apreciado casos idênticos. Vê-se, no caso, que a parte apelante se embasa, inclusive, no Código de Processo Civil revogado para ver reformada sentença proferida sob a égide do atual Digesto Processual.

Ademais, a parte apelante trata ainda das questões de mérito que sequer foram apreciadas na sentença recorrida, uma vez que a mesma se circunscreveu a extinguir o processo em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial.

A parte autora/apelante deixou, assim, de expor as razões pelas quais as mesmas deverão ser consideradas para reformar a sentença, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

................................................................... 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

...................................................................”.

Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Como relatado, na apelação a parte requente se ateve a alegar matéria alheia ao que fora decidido, pois, além de afirmar que o r. Magistrado deixou de atender aos requisitos legais ao julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 285-A, do CPC/73, quando, na verdade, a sentença a quo indeferiu a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da inicial, fundamentou as razões recursais em matéria de mérito, a qual sequer chegou a ser apreciada no r. Juízo originário.

Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste Eg. TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos diversos e alheios à matéria nela (sentença) tratada, não há razão para admitir a apelação interposta.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 2 de outubro de 2021.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826492-59.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Detalhes

Processo

0826492-59.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARCOS VANBASTEN ALVES DO NASCIMENTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

03/10/2021