TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801930-80.2019.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)
APELADO: RAIMUNDO MATIAS DA COSTA
ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC DEMANDA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. Da análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que o autor/recorrido propôs o processo n° 0801925-58.2019.8.18.0065 (ação de declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e condenação por danos morais), também em curso perante o juízo de origem, discutindo a suposta ilegalidade do contrato de cartão consignado n° 773217487, sob o qual se insurge o feito, sendo que a referida ação foi distribuída em 12/08/2019, anteriormente ao presente processo. Tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para acolher a prejudicial de mérito suscitada de existência de litispendência, julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Logo, inverter os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RAIMUNDO MATIAS DA COSTA, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedente a demanda para condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários Advocatícios fixados em 20% sob o valor da condenação.
Em suas razões recursais, ID. Num. 3990220, aduz o apelante, preliminarmente, a existência de litispendência, ante a existência de ações em curso perante esse mesmo juízo, em que se alegou a existência de vários contratos, quando na verdade se trata de um único contrato de cartão de crédito, cujos descontos referentes ao mínimo do cartão de crédito são identificados no histórico de consignações com o número da matrícula seguido do mês e ano do desconto. No mérito, sustenta a regularidade da contratação em comento, além da ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes e pela inadimplência do contrato.
A apelada apresenta contrarrazões no feito, ID Num. 3990228, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 5973078 - Pág. 1).
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – PRELIMINARMENTE
Conforme relatado, sustenta o apelante, em sede de preliminar, a existência de litispendência, tendo em vista a existência de demanda anterior que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº o 773217487), assim como os mesmos pedidos.
Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).
Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que busca evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
VI – litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o desacerto da decisão primeva.
Da análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que o autor/recorrente propôs o processo n° 0801925-58.2019.8.18.0065 (ação de declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e condenação por danos morais), também em curso perante o juízo de origem, discutindo a suposta ilegalidade do contrato de cartão consignado n° 773217487, sob o qual se insurge o feito, sendo que a referida ação foi distribuída em 12/08/2019, anteriormente ao presente processo.
Como se observa, tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais.
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para acolher a prejudicial de mérito suscitada de existência de litispendência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Logo, inverto os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801930-80.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO MATIAS DA COSTA
Publicação19/05/2022