Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800330-92.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso principal conhecido e desprovido e Recurso Adesivo conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800330-92.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800330-92.2020.8.18.0031

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268)

APELADO: SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUSA (OAB/PI Nº 13.297)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso principal conhecido e desprovido e Recurso Adesivo conhecido e provido parcialmente.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação, e no mérito negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para modificar a sentença primeva no sentido de excluir a condenação a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO PANAMERICANO S. A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira apelante em face do segundo apelante.

Na sentença vergastada, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando extinto o vínculo contratual entre as partes, bem como condenou a ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, além de condená-la a pagar a autora, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários à responsabilidade da ré, sendo os honorários em 20% sob o valor da condenação.

Inconformada, SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA requereu a majoração dos danos morais e a restituição do indébito em dobro.

Irresignado com o teor da sentença, o banco requerido também interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, sobre o pacta sunt servanda e o princípio da segurança jurídica, ponderando sobre a legalidade do contrato, sendo incabível qualquer responsabilização civil do recorrente, já que agiu no exercício regular de um direito. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum do dano moral, vez que o valor definido na sentença importa em enriquecimento ilícito.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.

Em sede de contrarrazões, o banco requerido reiterou os fundamentos empossados na Apelação.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o que cumpre relatar.


VOTO DO RELATOR


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Consoante relatado, o apelante alega em suas razões recursais que o banco apelado não juntou qualquer documento que comprove o cancelamento da proposta de contrato.

O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.

O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.

A apelante afirma na inicial que o banco celebrou o contrato e debitou da sua conta, a parcela de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).

Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois o banco apelado, na contestação, juntou documentos e não houve a celebração do contrato. Ainda, conforme prova produzida pela parte autora no ID  Num. 3664956 - Pág. 1 houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 314792374-6  no dia 03/03/2017 e excluído no dia 05/03/2017. Dessa forma, resta comprovado que não houve qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do autor. O próprio autor quando intimado acerca da produção de provas, não juntou o extrato da conta com o desconto.

É importante ressaltar que o próprio autor na inicial afirma que não celebrou contrato e que, se este for apresentado, é nulo, pois tratando-se de pessoa não alfabetizada deveria ser celebrado mediante instrumento público. Essas informações reforçam o fato de que o contrato foi excluído, não tendo existido. assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente

Dessa forma, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

 

Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato inexistiu. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.

Em face do exposto, conheço dos recursos de Apelação, para no mérito negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, modificando a sentença primeva no sentido de excluir a condenação a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Sem parecer ministerial.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800330-92.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

26/05/2022