TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002098-62.2015.8.18.0031
APELANTE: MARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, DO STJ. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE/INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a parte interessada não obteve resposta da Administração acerca do pedido administrativo formulado, não houve recursa, motivo pelo qual, de fato, não teve início a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, agindo com acerto a sentença em reconhecer o direito ao abono de permanência pleiteado na inicial.
2. Em que pese reconhecer o direito ao abono de permanência, o direito de receber a vantagem pecuniária decorrente dessa situação jurídica restou prejudicado em razão da prescrição de trato sucessivo, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85, do STJ).
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002098-62.2015.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA FURTADO OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA” (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na inicial (Id 2093351, p. 02/05) a parte autora alega estar, atualmente, aposentada por tempo de contribuição, desde 03.11.2009, possuindo 32 anos e 139 dias de trabalho. Afirma que, exercendo o cargo de professora, teria o direito de se aposentar com vinte e cinco (25) anos de contribuição, contudo o requerido descontou a previdência durante todo o tempo de trabalho. Alega que, apesar de haver requerido administrativamente a restituição dos descontos indevidos, o processo se perdeu, não obtendo nenhuma informação acerca do mesmo. Sustenta que deve ser ressarcida pelos danos morais sofridos.
Enfim, requer a procedência da inicial, para condenar o Estado a pagar a quantia indevidamente descontada no período que ultrapassou os vinte e cinco (25) anos de contribuição, valor a ser apurado na fase de liquidação, bem como a pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (Id 2093351, p. 20/30), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. Em sede de prejudicial de mérito, arguir a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas que pretende ver restituída, pois, apesar de haver se aposentado em 03.11.2009, somente ajuizou a ação em junho de 2015, ultrapassando, portanto, o prazo de cinco (05) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, alegou que a parte autora, pelo regime próprio de previdência estadual, não possui direito à restituição pretendida, além do que não fora comprovados os danos morais que afirma haver sofrido, motivo pelo qual não há que se falar em indenização. Enfim, caso não acolhidas as preliminares e a prejudicial de mérito, pugna pela improcedência da ação, condenando a requerente nas custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 2093351, p. 35/37).
Convertendo o julgamento do processo em diligência, o d. Magistrado singular determinou a intimação das partes para apresentarem documentos que comprovem os descontos previdenciários e o pagamento do abono de permanência (Despacho Id 2093360, p. 51).
A parte autora peticionou requerendo a juntada dos contracheques a fim de comprovar os descontos previdenciários referente ao período de 2002 a 2009 (Id 2093360, p. 68/126 e Id 2093361, p. 01/36).
O Estado do Piauí peticionou pleiteando a juntado do processo administrativo de concessão da aposentadoria da parte requerente (Id 2093361, p. 50/88 e Id 2093362, p. 01/14).
Intimadas as partes para a audiência de instrução e julgamento, o Estado do Piauí requereu o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a questão discutida nos autos é unicamente de direito e não há interesse na produção de provas (Id 2093362, p. 36/37).
Na audiência de instrução e julgamento (Termo Id 2093362, p. 41), o r. Magistrado singular colheu o depoimento pessoal da parte autora, e, em seguida, determinou a intimação do Estado do Piauí para a apresentação das alegações finais.
Na sentença (Id 2093416), o MM. Juiz, após afastar a preliminares suscitadas na contestação, em razão da prescrição de todos os valores pleiteados na inicial, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id 2093421), argumentando que a sentença recorrida não enfrentou a questão referente à apresentação do processo administrativo pela parte requerente dentro do lustro legal, circunstância que acarretou a suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, afastar a prescrição e condenar o Estado do Piauí no pagamento do abono de permanência pleiteado na inicial.
Nas contrarrazões (Id 2093425), o Estado do Piauí reitera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, bem como o argumento prejudicial de prescrição quinquenal e os fundamentos de mérito. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada.
Recebido o recurso em ambos efeitos (Id 2329359), foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4143155).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existente os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Alegou o Estado do Piauí que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, atualmente, a Fundação Piauí Previdência é a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, razão pela qual ela deve figurar no polo passivo da lide.
Neste ponto é notório que o Ente Público apelado não impugna especificamente os fundamentos da sentença, eis que, no que tange à ilegitimidade passiva suscitada, a r. Magistrada singular não a acolheu em razão de a parte autora pleitear “o pagamento de abono de permanência relativo a período em que ainda estava em atividade junto ao Estado, sendo, neste diapasão a responsabilidade pelo pagamento e descontos do referido ente federativo, pelo que não há que se falar em ilegitimidade passiva.”.
Nas razões recursais, o Ente apelante reitera os mesmos fundamentos da contestação, limitando-se a arguir, genericamente, a sua ilegitimidade, violando, assim, o princípio da dialeticidade, essencial para o conhecimento da matéria, eis que os fundamentos da sentença, por si só, são suficientes para manter o entendimento de que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo.
Nesse sentido, com base nos fundamentos lançados na sentença acima declinados, não acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais.
Mérito
Passando ao mérito recursal, tenho que o cerne da demanda consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição quinquenal da pretensão inicial, pois, inobstante reconhecido o direito da parte autora/apelante ao abono de permanência no valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária até a ocasião da sua aposentadoria, observou-se que as parcelas pleiteadas (contadas, retroativamente, a partir do ano de 2009) foram atingidas pela prescrição, eis que anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação (11.06.2015). Conforme fundamentado na sentença recorrida, as parcelas anteriores a 11.06.2010 foram atingidas pela prescrição, sendo certo que o pedido inicial se circunscrevia às parcelas referentes ao período de maio de 2002 a novembro de 2009.
A parte autora/apelante sustenta sua tese recursal no fato de que a sentença recorrida não se manifestou acerca da suspensão do prazo prescricional, ocorrida, segundo seu entendimento, em razão do pedido administrativo que afirma haver realizado junto à Administração Estadual pleiteando a concessão do abono de permanência.
Sem razão a parte recorrente.
Impõe-se, inicialmente, fazer a diferenciação entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das parcelas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nas hipóteses de prestações de trato sucessivo, o que ocorrera, neste último caso, na espécie.
Debatendo a distinção das duas prescrições, bastante elucidativas são as conclusões do eminente Ministro Moreira Alves, in verbis:
"Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos.”.
Deve-se observar, ainda, que quando se trata de legislação sobre vantagens funcionais, deve a Administração Pública executá-la fielmente à lei, independentemente de provocação, cabendo ao interessado pleiteá-las a partir do momento de sua violação. A partir do momento em que ocorre a violação, nasce para o titular do direito a oportunidade de postulá-lo em juízo, e, consequentemente, tem-se o início da fluência do prazo prescricional (“Teoria da actio nata”). Tratando clara e objetivamente sobre o tema, o ilustre Ministro Rodrigues Alckimin, no julgamento do RE nº 80.913, assim se manifestou, in litteris:
"O termo inicial da prescrição corresponde ao de Actio Nata. Se a Administração deve praticar, de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica excluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa a direito e a conseqüente pretensão a obter judicialmente a satisfação. Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e não há prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não ocorre a recusa, ainda não corre a prescrição."
No caso em espécie, a sentença apelada reconheceu, acertadamente, a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo, na medida em que, constatando que “não fora negado administrativamente o direito alegado”, observando o disposto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, reconheceu que a prescrição atingira todas as parcelas pretendidas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
A parte apelante pretende ver suspensa a prescrição do fundo de direito, haja vista que afirma que requereu administrativamente o pagamento do abono de permanência, conforme Protocolo nº 0026573-6/2009 acostado aos autos (Id 2093351, p. 08), mas não obteve resposta da Administração Pública.
Assim, se não obteve resposta da Administração, não houve recursa, motivo pelo qual, de fato, não teve início a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, agindo com acerto a r. Magistrada a quo ao apreciar e reconhecer o direito da parte autora, ora apelante, ao abono de permanência pleiteado na inicial.
Contudo, inobstante o reconhecimento do direito ao abono de permanência, o direito de receber a vantagem pecuniária decorrente dessa situação jurídica restou prejudicado em razão da prescrição de trato sucessivo, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, acertadamente, aplicou-as na sentença recorrida o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
Importa trazer à colação recente julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça que tratam sobre os casos em que se admite a aplicação da supracitada Súmula, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A Corte de origem decidiu que "o objeto da pretensão se caracteriza por parcelas de natureza sucessiva e que, nos termos da Súmula n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Portanto, no caso dos autos, como não houve negativa expressão ao pedido de revisão do benefício, aplica-se a Súmula acima mencionada, pelo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria" (AgRg no AREsp 260.393/ES, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 5/2/2013.
3. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1682264/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 02/08/2021)”
Nesse sentido, considerando que a sentença recorrida apreciou o fundo do direito, reconhecendo, inclusive o direito ao abono de permanência, não há motivo que justifique o pedido de suspensão do prazo prescricional suscitado nas razões recursais.
Ademais, além de incongruente, atenta-se contra os princípios basilares do direito (boa-fé processual), alegar, ainda que em tese, que a suspensão atinge a prescrição da prestação de trato sucessivo, haja vista que, na espécie, é inequívoco que a Fazenda Pública fora omissa no que tange ao pedido administrativo, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, motivo pelo qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda. Se a parte interessada demorou a ajuizar a demanda, deve arcar com o ônus da sua inércia, pois vige no ordenamento jurídico a máxima de que “o Direito não socorre aos que dormem”.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível/Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora/apelante.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0002098-62.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2021